SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 51, DE 2025

Regulamenta o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal para gestão dos processos administrativos.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 275 do Regimento Interno, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica determinado que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é o sistema oficial de gestão de documentos e tramitação eletrônica de processos administrativos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), sendo seu funcionamento regido por este Ato.

Art. 2° A gestão do SEI será realizada pelas seguintes unidades:

I - Setor de Documentação e Arquivo (SEDA): responsável pela coordenação e gestão do Acordo de Cooperação Técnica junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4);

II - Núcleo de Gestão de Documentos Digitais (NUGDD): responsável pela normatização, parametrização e padronização do SEI; 

III - Diretoria de Modernização e Inovação Digital (DMI): responsável pela manutenção, sustentação e apoio tecnológico do SEI.

Art. 3° O SEI deverá atender às seguintes diretrizes e objetivos:

I - assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação administrativa, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover, com segurança, transparência e economicidade, a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos;

III - promover o aumento da produtividade e a celeridade na tramitação de processos;

IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;

V - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas.

Art. 4° Para fins deste Ato, considera-se:

I - assinatura eletrônica: o registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco, para firmar documentos com sua assinatura de uso pessoal e intransferível, podendo ocorrer de duas formas:

a) assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; e

b) assinatura cadastrada: baseada em credenciamento prévio do usuário, mediante fornecimento de nome de usuário e senha;

II - credenciamento de acesso: o cadastro prévio do usuário para a utilização do SEI;

III - digitalização: o processo de conversão de documento em meio físico para o formato digital, por intermédio de dispositivo apropriado;

IV - documento: a unidade de registro de informações, independentemente do suporte ou formato;

V - documento digital: o documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

VI - documento eletrônico: o gênero documental integrado por documentos em meio eletrônico ou somente acessíveis por equipamentos eletrônicos;

VII - documento nato-digital: o documento digital criado originalmente em meio eletrônico;

VIII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

IX - processo eletrônico ou digital: o conjunto de documentos digitais e natodigitais oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa;

X - suporte: o material no qual são registradas as informações;

XI - suporte físico: o material no qual são registradas as informações que não necessitam de equipamentos eletrônicos para sua leitura;

XII - usuário interno: o servidor, a autoridade ou o colaborador da CLDF credenciado que tenha acesso ao SEI; e

XIII - usuário externo: a pessoa física ou jurídica credenciada que tenha acesso ao SEI e que não seja caracterizada como usuário interno.

Art. 5° Admitir-se-á que o NUGDD digitalize processos físicos gerados pela CLDF, observando as regras de captura e digitalização da legislação vigente e as normas estabelecidas em regulamentação, a fim de subsidiar os setores responsáveis pela instrução do processo, em conformidade com o art. 32.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DO SEI

Art. 6º Os pedidos de criação de unidades no SEI devem ser realizados pelo sítio https://atendimento.cl.df.gov.br, anexando-se o ato de criação da respectiva unidade.

Parágrafo único. Caso a norma não estabeleça sigla para a unidade criada, sua inserção no SEI dependerá da aprovação de nova sigla pelo Gabinete da Mesa Diretora.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SEI

Art. 7° O acesso ao SEI pelos usuários internos se dará por meio do mesmo nome de usuário e senha utilizados para acessar a rede CLDF.

Parágrafo único. Os pedidos de concessão ou revogação de acesso devem ser realizados pelo sítio https://atendimento.cl.df.gov.br e devem ser validados pelo titular/chefia da unidade requisitante.

Art. 8° São usuários do SEI:

I - usuário interno: o servidor, a autoridade ou o colaborador da CLDF, com permissões no SEI, de acordo com seu perfil de acesso e suas competências funcionais;

II - usuário externo: pessoa física ou jurídica autorizada a acessar processos e assinar documentos internos no sistema, mediante solicitação formal à CLDF; 

III - usuário do GDF: servidor de órgão do Governo do Distrito Federal (GDF) com cadastro e acesso à rede da CLDF, conforme regulamentação publicada no Diário da Câmara Legislativa (DCL) ou convênio devidamente celebrado, de acordo com seu perfil de acesso e suas competências funcionais.

§ 1° O acesso do usuário interno se dará de acordo com a unidade administrativa em que esteja lotado no Sistema de RH da CLDF, salvo pedido especial da chefia imediata.

§ 2° O titular da unidade administrativa tem acesso às pastas das unidades subordinadas.

§ 3° Os estagiários e credenciados poderão ter acesso ao SEI apenas para consulta e elaboração de documentos, sendo vedada a assinatura.

§ 4° Mediante autorização do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, poderão ser concedidos, em caráter excepcional, por prazo e escopo da inspeção determinada, os perfis:

§ 4º O acesso excepcional a registros operacionais do SEI, inclusive trilhas de auditoria, dependerá de autorização do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 68 de 20/03/2026)

I - inspeção administrativa;  (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 68 de 20/03/2026)

II - auditoria. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 68 de 20/03/2026)

Art. 9° Compete ao NUGDD o cadastro, a movimentação e a atualização de unidades e usuários internos e externos no SEI.

Art. 10. Os perfis de acesso ao SEI são:

I - Perfil "Básico": destinado ao acesso de recursos básicos no SEI com prerrogativa de assinatura de documentos;

II - Perfil "Colaborador": destinado ao acesso de recursos básicos no SEI sem prerrogativa de assinatura de documentos;

III - Perfil "Envio externo": destinado ao acesso do barramento PEN/SEI para tramitação de processos externos à CLDF;

IV - Perfil "Acervo de sigilosos da unidade": destinado aos titulares das unidades, quando necessário, para identificação dos processos sigilosos de sua respectiva unidade e de quem possui as credenciais de acesso a eles.

§ 1° Os servidores ativos terão perfil "Básico" em suas unidades lotação, salvo parametrização do NUGDD.

§ 2° Os estagiários e os credenciados terão o perfil "Colaborador".

§ 3° As unidades administrativas que possuem a prerrogativa de envio externo de documentos podem ter até 4 servidores com o perfil "Envio Externo", salvo quando houver real necessidade de trabalho justificada.

Art. 11. As unidades de Lideranças e Blocos não têm acesso ao barramento PEN/SEI, podendo utilizar o protocolo do Núcleo de Apoio Logístico (NUAL) para envio de documentos para unidades externas à CLDF.

Art. 12. As mudanças de lotação publicadas no Diário da Câmara Legislativa resultarão na perda do acesso do servidor ao SEI na unidade anterior, sendo necessária nova solicitação de acesso.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata requerer a revogação da credencial de acesso nos casos em que a posse ou a entrada em exercício de servidores não tenha sido efetivada.

Art. 13. Fica vedado o acesso ao SEI a entidades que não integram a estrutura administrativa da CLDF, incluindo sindicatos e associações.

Parágrafo único. Essas entidades poderão utilizar os serviços do NUAL para envio de documentos às unidades organizacionais da CLDF.

Art. 13-A. O nome do usuário, a data e a hora de acesso, bem como outras informações relativas ao uso do sistema, são registrados em trilha de auditoria e podem ser consultados a qualquer momento pelo NUGDD, mediante autorização do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 68 de 20/03/2026)

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE USUÁRIOS EXTERNOS E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 14. Os usuários externos, mediante cadastro, poderão:

I - obter, por prazo determinado e mediante autorização da unidade responsável pela informação, a visualização parcial ou integral de um processo, incluindo atualizações posteriores à disponibilização do acesso;

II - realizar peticionamento eletrônico de processos específicos;

III - assinar eletronicamente documentos.

Art. 15. O cadastro de usuário externo é pessoal e intransferível, sendo realizado a partir do preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da CLDF.

§ 1° No preenchimento do cadastro deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Cadastro de Pessoa Física (CPF), digitalizado;

II - Caso o usuário esteja vinculado a uma pessoa jurídica, o comprovante de inscrição de situação cadastral do CNPJ disponível no sítio da Receita Federal (https://receita.fazenda.gov.br) e o documento que comprove a vinculação;

III - Declaração de Concordância e Veracidade das Informações Submetidas, devidamente preenchida e assinada, a ser entregue no NUGDD ou enviada ao e-mail nugdd@cl.df.gov.br.

§ 2° Verificada a documentação enviada, o NUGDD realizará a liberação de acesso do usuário externo no prazo de até 48 horas, contadas a partir do recebimento.

§ 3° A efetivação do acesso de usuário externo será indeferida no caso de não envio da documentação requisitada e/ou de baixa qualidade do arquivo enviado.

§ 4° Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pela CLDF, poderão conter exigência de cadastramento do representante legal da contraparte como usuário externo do SEI.

§ 5° O credenciamento está condicionado à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 16. Na hipótese de inviabilidade de acesso externo ao SEI, decorrente de indisponibilidade do sistema, poderão ser adotadas as seguintes alternativas para o encaminhamento de documentos ou processos:

I - correspondência eletrônica (e-mail);

II - via postal;

III - presencialmente, nas dependências da unidade responsável pelo cadastramento.

Parágrafo único. O documento ou processo enviado ao destinatário externo em meio físico deverá indicar, em seu rodapé, a forma de conferência de sua autenticidade.

Art. 17. As unidades que recebem peticionamentos eletrônicos deverão disponibilizar acesso integral ao processo e seus documentos para os respectivos interessados, por, no mínimo, 30 dias, podendo esse prazo ser prorrogado mediante solicitação do interessado.

Art. 18. As unidades que necessitarem receber peticionamento de usuários externos deverão solicitar o seu credenciamento junto ao NUGDD, que analisará o pedido e decidirá sobre seu deferimento. 

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO PROCESSUAL

Art. 19. É vedada a utilização, como peça inicial de procedimento administrativo, de atas, despachos, portarias, resoluções, faturas, notas fiscais, documentos digitalizados não autenticados e e-mails.

Parágrafo único. Nos casos em que são utilizados os requerimentos com formulários padronizados e que ainda não tenham sido disponibilizados, deve-se utilizar o formulário de Requerimento Geral, disponibilizado no SEI.

Art. 20. O processo deverá conter os documentos estritamente necessários à compreensão, à fundamentação e à resolução do assunto tratado.

Parágrafo único. O processo será organizado conforme as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e ao cumprimento dos deveres nele estabelecidos.

Art. 21. É vedada a inclusão no processo de:

I - documento relacionado a outro processo que não tenha ligação com o assunto tratado;

II - documento já constante dos autos;

III - cópia digitalizada de documento sem a devida autenticação eletrônica;

IV - cópia digitalizada com rasura que dificulte a identificação do autor ou a compreensão do conteúdo.

Parágrafo único. A unidade administrativa responsável pela inserção de cópia digitalizada inserida como documento externo no processo eletrônico deverá verificar sua legibilidade e providenciar a substituição, se necessário.

Art. 22. A inclusão de documentos no processo constitui ato formal e deverá observar os seguintes procedimentos:

I - incluir exclusivamente os documentos necessários à instrução e ao suporte dos atos praticados no processo;

II - manter a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos, garantindo o encadeamento lógico das informações;

III - encaminhar os documentos iniciais recebidos em suporte físico ao NUAL para digitalização, devolvendo-os imediatamente ao interessado e encaminhando-os eletronicamente aos destinatários, nos termos do inciso I deste artigo.

§ 1º A remessa simultânea de processo a mais de uma unidade deverá observar a hierarquia administrativa, a fim de evitar a quebra de fluxos e a sobreposição de competências.

§ 2º A alteração da árvore do processo deverá ser solicitada formalmente ao NUGDD, que analisará a necessidade e a viabilidade da liberação temporária da função.

Art. 23. O servidor responsável pela abertura do processo deverá:

I - verificar a necessidade do procedimento, após consulta prévia quanto à existência de processo sobre a mesma matéria;

II - selecionar corretamente os tipos de processos e documentos, devendo consultar o SEDA em caso de dúvida sobre a tipologia mais adequada;

III - cadastrar as informações obrigatórias requeridas pelo sistema.

§ 1° Constatada, a qualquer tempo, a tramitação de dois ou mais processos que tratem de objeto idêntico, deverá ser realizada a anexação dos processos.

§ 2° Constatado, a qualquer tempo, erro no cadastro do processo ou documento, o usuário que está de posse do processo deve realizar a correção por meio da alteração do cadastro.

Art. 24. A instrução dos processos de contratação deverá observar o seguinte desmembramento:

I - principal, referente à contratação ou aquisição; e

II - pagamento.

§ 1° Fica dispensado o desmembramento do processo para as aquisições e serviços de pronta entrega sem obrigação futura.

§ 2° O servidor responsável pela abertura do processo para pagamento das faturas deve fazer sua vinculação no sistema com o processo principal.

§ 3° Os processos de licitação iniciarão com nível de acesso restrito, tornando-se públicos após a publicação do edital do certame.

§ 4° Qualquer alteração contratual, formalizada por aditamento ou apostilamento, deverá ser instruída e formalizada no processo principal, sendo vedada a abertura de novo processo ou a utilização do processo de pagamento para esse fim.

§ 5º A instrução para aplicação de penalidade por descumprimento contratual seguirá a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei Federal de Licitações e Contratos), o Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, e outras normas que disciplinem as infrações administrativas aplicáveis a licitantes ou contratados.

Art. 25. O sobrestamento é a suspensão temporária do processo administrativo nas seguintes situações:

I - existência de questão prejudicial à Administração;

II - determinação judicial que imponha a suspensão do processo;

III - pendência de providência externa essencial ao andamento do processo.

Parágrafo único. O sobrestamento deverá conter justificativa fundamentada, registrada no SEI pelo responsável pelo ato.

Art. 26. O processo será concluído nos seguintes casos:

I - indeferimento do pleito;

II - atendimento da solicitação e cumprimento dos compromissos arbitrados ou dela decorrentes;

III - perda do objeto;

IV - desistência ou renúncia expressa do interessado.

§ 1° Havendo vários interessados, a desistência ou a renúncia de um deles não prejudica o prosseguimento do processo em relação aos demais.

§ 2° A conclusão do processo em uma unidade não implica sua conclusão nas demais unidades em que esteja aberto.

Art. 27. O prazo de guarda previsto na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo da CLDF será contabilizado a partir da conclusão definitiva do processo.

Parágrafo único. As unidades que atuaram no processo poderão realizar sua reabertura a qualquer momento, obedecidos os prazos de guarda previstos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.

CAPÍTULO VI

DA PRODUÇÃO E DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 28. Os documentos da CLDF serão elaborados conforme os modelos disponibilizados no SEI e de acordo com o Manual de Atos Oficiais da CLDF.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de elaboração de documento sem modelo específico no SEI, a solicitação deve ser encaminhada ao SEDA, pelo sítio https://atendimento.cl.df.gov.br, para avaliação e eventual confecção. 

Art. 29. Os documentos devem ser produzidos no editor de texto do SEI, garantindo sua originalidade e valor probatório.

Art. 30. Os documentos produzidos no SEI deverão ser assinados eletronicamente por meio de nome de usuário e senha ou, se for o caso, por certificação digital.

Parágrafo único. O nome do usuário, a data e a hora de acesso, entre outras informações, serão registrados na trilha de auditoria e poderão ser consultados a qualquer momento pela DMI, mediante solicitação do Gabinete da Mesa Diretora. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 68 de 20/03/2026)

Art. 31. O documento digital, o documento digitalizado a partir de documento original, a cópia autenticada em cartório, a cópia autenticada administrativamente e a cópia simples, capturados pelo SEI, são considerados válidos e produzem todos os efeitos legais.

Art. 32. A conversão de processos físicos sob a custódia do SEDA para meio eletrônico será realizada pelo NUGDD.

§ 1º O NUGDD seguirá as orientações elencadas no tutorial Conversão de Processos Físicos para Processos Eletrônicos, disponibilizado no sítio da CLDF.

§ 2° O processo em papel digitalizado será a peça inicial de um novo processo eletrônico, mantendo seu Número Único de Protocolo — NUP, seguido do Termo de Encerramento de Trâmite Físico de Processo.

§ 3º O Termo de Encerramento de Trâmite Físico de Processo deverá ser produzido e assinado eletronicamente, de acordo com modelo disponível no SEI.

§ 4° O encerramento do processo em papel e a abertura do correspondente processo eletrônico deverão ser realizados por meio do Termo de Encerramento de Trâmite Físico de Processo, que será impresso e inserido como último documento do processo em papel.

Art. 33. Os formatos e as extensões de arquivos externos admitidos pelo SEI serão definidos pela DMI.

§ 1° O formato de arquivo homologado inicialmente no SEI é o PDF (Portable Document Format).

§ 2º Os demais formatos e extensões de arquivo serão analisados considerando, entre outros critérios, a obsolescência tecnológica, as formas de apresentação e visualização e a arquitetura de Padrões de Interoperabilidade (ePing) do Governo Federal, com o objetivo de preservação de longo prazo e acesso às informações.

§ 3º O tamanho máximo dos arquivos externos é de 40MB, podendo a DMI aumentar esse limite conforme necessidade.

Art. 34. O documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável será:

I - identificado com número SEI, com indicação de sua localização e um resumo de seu conteúdo no sistema;

II - armazenado na própria unidade administrativa responsável pelo assunto, pelo tempo necessário à conclusão do processo.

Parágrafo único. A digitalização será considerada tecnicamente inviável quando o formato e a dimensão do documento não forem suportados pelo equipamento utilizado para a digitalização.

Art. 35. A captura de documentos não produzidos originalmente no SEI observará as seguintes diretrizes:

I - os documentos e processos deverão ser digitalizados, sendo imprescindível a conferência das imagens digitais e a indexação;

II - o processo convertido para suporte eletrônico deverá ser cadastrado no SEI com seu NUP original, mantendo o mesmo interessado e a data de autuação;

III - os documentos digitalizados deverão conter OCR (Optical Character Recognition), tecnologia para reconhecer caracteres a partir de arquivo de imagem ou mapa de bits;

IV - os documentos gerados por outros sistemas a serem inseridos no SEI deverão ser gravados no formato PDF.

Parágrafo único. Cabe à unidade administrativa verificar a existência da tecnologia nos arquivos digitalizados.

Art. 36. A unidade responsável pelo Arquivo não receberá:

I - documentos para arquivamento que estejam desorganizados, sem guias de remessas (cadastrados em outros sistemas) ou em desconformidade com as orientações do SEDA;

II - cópia do documento impresso a partir de documentos constantes do sistema SEI.

CAPÍTULO VII

DA TRAMITAÇÃO NO SEI

Art. 37. Considera-se recebido o processo administrativo eletrônico no SEI a partir do momento de sua abertura para visualização.

Art. 38. É assegurado o direito de acesso amplo aos documentos e processos produzidos ou recebidos pela CLDF na forma do Ato da Mesa Diretora nº 57, de 2016, que dispõe sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Casa.

Parágrafo único. Os documentos são, em regra, de acesso público, podendo sua informação ser classificada como sigilosa ou restrita, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 39. O usuário que iniciar processo eletrônico sigiloso ou restrito deverá observar as disposições legais para a atribuição dessa classificação e será o responsável pela concessão da credencial de acesso aos demais usuários que necessitem acompanhar e instruir o processo.

§ 1° O acompanhamento do trâmite de processos eletrônicos sigilosos será efetuado usuário a usuário, mediante a concessão de credencial de acesso ao SEI.

§ 2° O usuário que receber a credencial de acesso poderá concedê-la a outro usuário, conforme necessidade.

§ 3° A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou renunciada pelo próprio usuário.

§ 4º A visualização, edição e assinatura de documentos sigilosos por usuários de outras unidades poderão ocorrer mediante credencial de assinatura concedida pelo usuário que gerou o documento, sem necessidade de trâmite.

§ 5° A pessoa que tiver conhecimento de documento ou assunto sigiloso deverá manter o sigilo, sob pena de sanções legais em caso de descumprimento.

§ 6° Qualquer reprodução de documento sigiloso receberá a classificação correspondente ao original.

Art. 40. A tramitação de documentos e processos eletrônicos entre as unidades administrativas será realizada exclusivamente por meio do SEI.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 41. São deveres do usuário do SEI, entre outros:

I - promover a adequada utilização do sistema em sua unidade, observando os normativos oficiais de redação e abstendo-se de utilizá-lo para troca de mensagens ou para tratar de assuntos de interesse pessoal;

II - registrar no SEI os documentos produzidos e/ou recebidos no ambiente eletrônico com os respectivos metadados;

III - comunicar ao SEDA qualquer irregularidade e atuação contrária às normas de classificação dos processos;

IV - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições;

V - utilizar o SEI conforme diretrizes de segurança no uso de recursos de tecnologia da informação da CLDF;

VI - comunicar ao SEDA qualquer alteração identificada nos privilégios de acesso ao SEI ou na permissão para alteração de processos que estejam em desacordo com as regras estabelecidas para o perfil do usuário;

VII - imprimir documentos digitais apenas quando indispensável para o cumprimento de suas atribuições, zelando pela economicidade e pela responsabilidade socioambiental;

VIII - assinar documentos no processo eletrônico apenas se detiver competência legal ou regulamentar, de acordo com as atribuições do seu cargo e com sua unidade de lotação;

IX - participar dos programas de capacitação referentes ao SEI;

X - disseminar, em sua unidade, o conhecimento adquirido nas ações de capacitação relacionadas ao SEI;

XI - verificar, em cada expediente, se há processos aguardando providências do próprio usuário ou de sua unidade;

XII - não se ausentar do computador sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;

XIII - responder pelas consequências decorrentes de ações ou omissões que comprometam a segurança e a exclusividade de conhecimento de sua senha ou das transações em que esteja habilitado;

XIV - não fornecer a senha de acesso ao sistema a outros usuários, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa.

Art. 42. O uso de assinatura eletrônica de servidor da CLDF fora de sua competência legal acarretará a nulidade do ato e ensejará responsabilização administrativa.

Parágrafo único. Aplica-se esse dispositivo aos casos de uso de assinatura eletrônica de servidor em documentos de entidades de classe, associações ou sindicatos.

CAPÍTULO IX

DA CIÊNCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 43. A ciência de decisões e solicitações registradas no SEI será de responsabilidade da unidade responsável pela instrução processual.

Parágrafo único. Nos Processos Administrativos Disciplinares (PAD), a unidade responsável pela instrução será encarregada da comunicação das decisões exaradas.

CAPÍTULO X

DAS DIVULGAÇÕES NO SEI

Art. 44. As atualizações, informações e alertas referentes aos sistemas informacionais da CLDF poderão ser divulgados no SEI por meio de pop-ups.

§ 1° As divulgações sobre temas distintos dos mencionados no caput deverão ser submetidas ao Gabinete da Mesa Diretora para autorização.

§ 2° Os pedidos de divulgação deverão ser feitos pelo sítio https://atendimento.cl.df.gov.br.

CAPÍTULO XI

DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 45. Os prazos administrativos cujo vencimento coincida com a indisponibilidade do SEI serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Para efeitos de comprovação do cumprimento de prazos, será considerado o horário oficial de Brasília/DF.

Art. 46. Compete ao SEDA atestar os períodos de indisponibilidade do SEI, com anuência da DMI.

Art. 47. Em caso de impossibilidade técnica momentânea do SEI, documentos urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema poderão ser produzidos em suporte físico, com assinatura de próprio punho e numeração manual sequencial, devendo ser digitalizados e inseridos no SEI imediatamente após a retomada do sistema.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Após tramitação no SEDA e na DMI, os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 49. A operacionalização do SEI deverá observar, no que couber, a legislação vigente referente à gestão documental, tramitação e destinação final de documentos e processos.

Art. 50. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 25 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 62 de 27/03/2025

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 62, seção 1 e 2 de 27/03/2025 p. 25, col. 1