Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 51 de 25/03/2025
Regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os artigos 156 a 163 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021), para disciplinar as infrações administrativas aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos dos arts. 39 e 243 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os artigos 156 a 163 da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para disciplinar as infrações e sanções administrativas aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá outras providências.
Art. 2º A aplicação das penalidades pelo descumprimento das normas previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no âmbito da CLDF, deve obedecer às disposições estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. As disposições deste Ato são aplicadas também aos ajustes formalizados por dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Art. 3º Os licitantes ou contratados que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estão sujeitos às seguintes sanções, nos termos do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:
I – advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela CLDF quando o licitante descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que justifique a aplicação de penalidade mais grave;
II – multa, cumulável com as demais sanções, calculada na forma deste Ato, que não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, nos casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que a sanção referida no inciso III deste artigo.
Art. 4º Os licitantes ou contratados devem ser responsabilizados administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de interesses da CLDF;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da CLDF;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Das Infrações e Sanções na Fase Externa da Licitação
Art. 5º Estão compreendidos na fase externa da licitação todos os fatos e os atos praticados a partir da publicação do edital de licitação até a publicação do resultado.
Art. 6º Os licitantes e terceiros que cometerem infrações durante a fase externa da licitação estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa pecuniária, sobre o valor estimado da contratação, de:
a) 5% no caso de omissão, culposa ou dolosa, no envio de amostra convocada ou na documentação de habilitação exigida no certame após o aceite da proposta;
b) 15% no caso de o fornecedor apresentar documentação falsa, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
II – impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos, para o licitante que descumprir as regras legais e editalícias, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, com adequação punitiva balizada pelo seguinte rol exemplificativo das condutas e períodos sancionatórios:
a) abandonar o certame após convocação de amostra: 6 meses;
b) não entregar documentação exigida para o certame após o aceite da proposta: 6 meses;
c) apresentar documentação falsa: 24 meses;
d) comportar-se de modo inidôneo: 24 meses;
e) cometer fraude fiscal: 36 meses;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos, nos casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso II deste artigo, quando o licitante:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.
Das Infrações e Sanções na Fase Contratual
Art. 7º Estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos praticados a partir da publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de empenho até o termo final de todas as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF, incluídas as obrigações de garantia.
Art. 8º As sanções de advertência e de multa, previstas nos incisos I e II do art. 3º, são analisadas pelo fiscal do contrato ou pela comissão, que deve considerar os fatos e as circunstâncias conhecidas e encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças - DAF para formulação do ofício de notificação à contratada.
§ 1º O ofício a que se refere o caput será encaminhado pela DAF ao endereço eletrônico (e-mail) registrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou na proposta, para facultar à empresa a defesa prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação.
§ 2º O fiscal do contrato ou comissão analisará a defesa prévia em até 5 dias úteis e se manifestar pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório.
§ 3º Indeferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para a elaboração de ofício de notificação da empresa, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até 15 úteis, contados da data da notificação.
§ 4º Deferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para a elaboração de ofício de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.
§ 5º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38,
Art. 9º A sanção de impedimento de licitar prevista no inciso III do artigo 3º é conduzida por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que deve avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidas e formular relatório, com base no qual fará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF por meio do endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
§ 1º A comissão processante analisará a defesa prévia em até 05 dias úteis e se manifestará pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório.
§ 2º Indeferida a defesa prévia, a comissão processante elaborará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até 15 dias úteis, contados da data da notificação.
§ 3º Deferida a defesa prévia, a comissão processante elaborará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, §2º, deste Ato.
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 3º, é conduzida por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que deve avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidas e formular relatório, com base no qual fará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF por meio do o endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
§ 1º A defesa prévia será avaliada inicialmente pela comissão processante que poderá decidir pela continuidade ou encerramento do procedimento.
§ 2º Sendo dada a continuidade ao procedimento, os autos serão encaminhados ao Secretário-Geral para a tomada de decisão em até 10 dias úteis, ouvindo previamente manifestação da Procuradoria-Geral da CLDF.
§ 3º Sendo deferida a defesa prévia, os autos serão encaminhados à DAF para notificação da empresa sobre o encerramento do procedimento.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, § 2º, deste Ato.
Art. 11. Da decisão que indeferir a defesa prévia para aplicar as sanções de advertência, multa e de impedimento de licitar, cabe recurso aos fiscais ou à comissão processante, no prazo de 15 dias úteis da data da notificação da decisão.
§ 1º Os fiscais ou a comissão processante, não reconsiderando o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis, devem encaminhar o recurso ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, conforme procedimento descrito no art. 38, deste Ato.
§ 2º Em caso de não apresentação de recurso ou de manutenção da decisão pela penalidade após a fase recursal, os autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade no Diário da Câmara Legislativa – DCL, conforme previsto no art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, conforme o caso.
Art. 12. Da decisão que indeferir a defesa prévia para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, cabe pedido de reconsideração ao Secretário-Geral no prazo de 15 dias úteis da data de notificação do indeferimento, devendo ser proferida decisão sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.
Parágrafo único. Não sendo apresentado pedido de reconsideração ou sendo mantida a penalidade após análise do pedido de reconsideração, a decisão sancionatória será publicada no DCL, conforme art. 38, § 2º, deste Ato.
Art. 13. As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, previstas no art. 3º, incisos I, III e IV deste Ato, podem ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa, prevista no inciso II do mesmo artigo, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 14. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do art. 4º deste Ato têm as seguintes definições:
I - a inexecução parcial do contrato, prevista no art. 4º, inciso I, compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e as seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada;
II – a inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da CLDF, prevista no art. 4º, inciso II, é o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada;
III – a inexecução total do contrato, prevista no art. 4º, inciso III, compreende a recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo;
IV – a falta de entrega de documentação exigida para o certame, prevista no art. 4º, inciso IV, sem prejuízo de outros atos que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis, compreende:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação;
V - a não manutenção de proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente, prevista no art. 4º, inciso V, sem prejuízo de outros atos que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, compreende:
a) deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
b) deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame;
VI – o atraso da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, previsto no art. 4º, inciso VII, considera-se como sendo aquele que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial, que compreende a entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeita a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total, que é caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridos, bem como por outras condutas assim expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeita a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% e 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando- se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, devem ser observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto contratado;
VII - a fraude de licitação ou a prática de ato fraudulento na execução do contrato, prevista no art. 4º, inciso IX, é a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da CLDF, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput do art. 4º deste Ato.
VIII – o comportamento de modo inidôneo e o cometimento de fraude de qualquer natureza, previsto no art. 4º, inciso X, compreendem a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras práticas que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
Parágrafo único. No caso de atraso na entrega de objeto fora do prazo, é facultado à CLDF admitir tolerância de até 5 dias de atraso sem a aplicação da penalidade de multa.
Art. 15. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço.
Parágrafo único. Eventual justificativa para o atraso incorrido pelo contratado deve ser analisada, no momento da efetiva entrega do bem ou serviço, pelo fiscal do contrato ou comissão, que pode afastar a mora ou dar início ao processo de aplicação de penalidade.
Art. 16. Os emitentes das garantias contratuais devem ser notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% do valor atualizado do art. 75, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, salvo se houver valor a ser repassado à empresa suficiente para cobertura de eventuais obrigações e para cobrança da penalidade.
Art. 17. As sanções previstas no art. 3º deste Ato são aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
I - a advertência, prevista nos art. 3º, inciso I, é aplicada exclusivamente para a infração administrativa de inexecução parcial, correspondente à:
a) ausência de habilitação fiscal ou trabalhista;
b) falta de providência de reposição de pessoal;
c) outras condutas definidas no Estudo Técnico Preliminar - ETP ou no Termo de Referência - TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência;
II - a multa a ser aplicada por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deve ter como base a parte inadimplida;
III - o impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal, previsto no artigo 3º, inciso III, é aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 4º deste Ato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 anos;
IV - a declaração de inidoneidade, prevista no artigo 3º, inciso IV, é aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º deste Ato, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 3º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
Art. 18. As infrações definidas no art. 4º são sancionadas de acordo com as disposições seguintes, em conjunto com os critérios estabelecidos no art. 20, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - der causa à inexecução parcial do contrato: penalidade de advertência;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CLDF: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 anos e multa de 10% a 20% do valor do contrato ou da nota de empenho;
III - der causa à inexecução total do contrato: penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 anos e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de empenho;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 meses;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6 meses;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 meses e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de empenho;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 meses e multa de 1% a 5% do valor do contrato ou da nota de empenho;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da contratação ou do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da contratação ou do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 3 anos e multa de 10% a 20% do valor estimado da contratação ou do contrato;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da contratação.
Da Adequação das Sanções Administrativas às Infrações
Art. 19. Cada ato infracional imputado à defendente deve ser analisado face às condutas elencadas no edital, no instrumento contratual e nas Seções III e IV deste Ato para, por identidade ou por equivalência em natureza e em gravidade, delas extrair-lhes a sanção cabível.
Art. 20. A sanção é agravada ou atenuada conforme o juízo de adequação à infração praticada no caso concreto, considerando:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 21. A multa é calculada pela incidência do percentual preestabelecido sobre base de cálculo equivalente à parte inadimplida, salvo disposição em contrário.
Art. 22. A sanção prevista no inciso III do art. 3º deste Ato pode, se justificável a imposição de penalidade mais grave, ser convertida na sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
Art. 23. A aplicação das sanções previstas neste Ato não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 24. As multas cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança definidos pela CLDF podem, justificadamente e à discricionariedade da autoridade competente, ser convertidas em advertência nos casos em que tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo sancionatório.
Art. 25. São circunstâncias que agravam a sanção em 30% de sua pena- base, para cada agravante, até o limite máximo da sanção estabelecida na infração respectiva, as seguintes situações:
I – a comprovação de que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;
II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
V - a interposição de recursos infundados com nítido caráter protelatório do certame;
VI – a conduta deliberada da licitante de não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de responsabilizado definitivamente por infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a sanção de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos;
III – não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
§ 3º São circunstâncias atenuantes, que reduzem a sanção em até 30% para quaisquer das penalidades impostas, quanto o infrator:
II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III – reparar o dano antes do julgamento;
IV – confessar a autoria da infração.
§ 4º Considera-se não reincidente aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido reabilitado.
Art. 26. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeita o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO DA FASE EXTERNA
Da Abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade
Art. 27. A abertura de Processo para a Apuração de Responsabilidade - PAR para a aplicação das sanções do art. 3º, incisos III e IV, deste Ato, é feita mediante indícios da materialidade de cometimento da infração administrativa.
Art. 28. O PAR deve ser precedido de relatório circunstanciado emitido pelo responsável pela condução da sessão pública do certame em que houve a ocorrência, pelos fiscais de contratos, pelos gestores de atas de registro de preços ou pela unidade demandante da contratação.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado deve trazer todas as informações necessárias à abertura do procedimento administrativo sancionatório, apontando os atos e fatos que indiciam infração passível de eventual penalidade.
Art. 29. Aberto o PAR para a apuração de ocorrências na fase externa da licitação, o Presidente da Comissão Permanente de Contratação – CPC designará, em sua respectiva estrutura, comissão processante composta de 2 ou mais servidores estáveis para a condução dos procedimentos sancionatórios.
Art. 30. Aberto o PAR para apuração de infrações durante a execução contratual, a DAF solicitará à área demandante a designação de comissão processante composta de 2 ou mais servidores estáveis, podendo a indicação recair sobre os fiscais ou os integrantes da comissão executora.
Art. 31. A autoria da infração pode ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração sobre a defendente, como também à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou de controle, de fato ou de direito, se houver indícios de envolvimento no ilícito ou de abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática das infrações previstas neste Ato ou para provocar confusão patrimonial.
Parágrafo único. O PAR pode ser reinstaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuam poderes de administração sobre a pessoa jurídica defendente, se identificada prática de subterfúgios visando a burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Da Notificação e da Defesa Prévia
Art. 32. A comissão processante deve notificar a defendente:
I - dos atos comissivos ou omissivos cuja autoria lhe seja imputada e que indiciem materialidade de conduta infracional;
II - dos dispositivos normativos que balizam as sanções em tese aplicáveis ao caso;
III - das normas regentes do PAR;
IV - da forma de acesso à íntegra do PAR, que deve conter todos os elementos à disposição da CLDF que indiciem eventual infração a ser apurada;
V - do prazo de 15 dias úteis, contados da notificação ou da efetiva possibilidade de acesso aos autos do PAR, para apresentação de sua defesa prévia escrita, que é facultativa;
VI - da possibilidade de imediatamente juntar documentos e requerer provas que dependam de diligências da CLDF, sob pena de preclusão;
VII - da faculdade de indicar endereço eletrônico em que prefere receber as futuras intimações referentes ao PAR.
Parágrafo único. A notificação deve ser endereçada ao e-mail registrado no SICAF, na proposta comercial ou no cadastro contratual da defendente junto à CLDF.
Art. 33. Após o transcurso do prazo para defesa prévia, caso necessário, a comissão processante pode, em até 15 dias úteis:
I - requisitar, se necessária, a manifestação da comissão executora do contrato, da unidade demandante ou de unidades técnicas da CLDF, no que couber;
II - impulsionar, se cabível, a produção de provas, caso em que intimará a defendente para delas se manifestar em alegações finais no prazo de 15 dias úteis;
III - indeferir fundamentadamente a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
IV - relatar os fatos relevantes, as manifestações da defendente e as provas produzidas para concluir acerca da autoria e da materialidade de infrações e, se for o caso, apontar as normas infringidas e suas respectivas sanções referenciais;
V - realizar o juízo de adequação das sanções às infrações apuradas;
VI - relatar a eventual existência de danos causados à CLDF.
Da Decisão Sancionatória e do Recurso
Art. 34. A competência para a decisão sancionatória é do Secretário-Geral da CLDF.
Art. 35. Previamente à decisão sancionatória de declaração de inidoneidade, a autoridade competente deve encaminhar o PAR à Procuradoria-Geral da CLDF para análise da defesa prévia, relativamente aos aspectos legais, do respeito ao devido processo, e da observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 36. A autoridade competente pode requisitar esclarecimentos à comissão processante e, em sua decisão, pode dela discordar, desde que fundamentadamente.
Art. 37. Diante de decisão que indeferir a defesa prévia para aplicação das sanções previstas no art. 3º, incisos I, II e III, deste Ato, os fiscais do contrato ou a comissão processante devem conceder o prazo de 15 dias úteis, contados da respectiva intimação, para a apresentação de recurso pela empresa notificada.
§ 1º Nos procedimentos administrativos para a apuração das infrações penalizadas com base no art. 3º, incisos I e II, os fiscais do contrato devem encaminhar os autos à DAF para a elaboração do ofício de notificação a ser encaminhado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia e sobre o prazo de que dispõe para a apresentação do recurso.
§ 2º Nos procedimentos administrativos para a apuração das infrações penalizadas com base no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve encaminhar à DAF o ofício de notificação a ser enviado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia e sobre o prazo de que dispõe para a apresentação do recurso.
Art. 38. O recurso a que se refere o artigo anterior deve ser dirigido aos fiscais ou à comissão processante, que, se não reconsiderar o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis, o encaminhará ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo sancionatório para a aplicação das penalidades previstas no art. 3º, incisos I e II, os fiscais do contrato devem encaminhar os autos à DAF para a elaboração do extrato do aviso de aplicação de penalidade para publicação no Diário da Câmara Legislativa – DCL, registro das informações no SICAF e demais medidas administrativas necessárias à conclusão do procedimento.
§ 2º Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo sancionatório para a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve elaborar o extrato do aviso de aplicação de penalidade e encaminhar ao Gabinete da Mesa Diretora para publicação no DCL.
§ 3º Autuada a publicação referida no parágrafo anterior, a comissão processante deve remeter os autos à DAF, para as medidas administrativas necessárias à conclusão do procedimento, incluindo o registro das informações no SICAF, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
§ 4º Provido o recurso no procedimento relativo às penalidades previstas no art. 3º, incisos I e II, o fiscal ou comissão deve encaminhar os autos à DAF para a elaboração de ofício de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.
§ 5º Provido o recurso no procedimento relativo à penalidade prevista no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve elaborar ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.
§ 6º Não apresentado recurso no prazo estabelecido, os autos são instruídos para a publicação do aviso de penalidade, conforme procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 39. Compete à DAF registrar, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da publicação, as sanções e as informações a elas referentes no SICAF, bem como registrar no CEIS e no CNEP as sanções previstas no art. 3º, incisos III e IV, deste Ato.
Parágrafo único. A apenada será oficiada por e-mail acerca dos registros a que se refere o caput deste artigo.
Art. 40. Os valores das multas devem ser descontados dos valores que a sancionada tiver a receber da CLDF.
Art. 41. Após a compensação dos valores a que se refere o artigo anterior ou caso a sancionada não tenha valores a receber, a multa deve ser paga no prazo de até 5 dias úteis após a notificação e, em caso de não quitação, encaminhada para inscrição em dívida ativa.
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 42. Em se tratando de infração que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa ou de impedimento de licitar e contratar, e desde que não aplicável o previsto na Seção I deste Capítulo, como medida alternativa ao prosseguimento do processo de responsabilização pode ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 1º O ajustamento de conduta, requerido pela contratada ou recomendado pelo servidor ou comissão processante, pode ser formalizado durante o processo administrativo para apuração de responsabilidade para as sanções previstas no caput.
§ 2º São requisitos de admissibilidade para celebração do TAC:
I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou impedimento de licitar ou contratar com o Distrito Federal;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 anos em qualquer contratação com o órgão ou unidade;
III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração Pública, de sanção de impedimento, ou de multa não quitada com o órgão ou unidade;
IV - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa.
§ 3º A autoridade competente para firmar o TAC é a autoridade competente para aplicar a sanção, devendo esta indicar a responsabilidade para o acompanhamento do cumprimento do termo.
Art. 43. O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta o prosseguimento do processo administrativo suspenso e sujeita o compromissário à sanção fixada no termo, bem como à execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.
Art. 44. Quando a substituição se der em decorrência de descumprimento que tenha por sanção:
I - pena de multa, o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso deve ser de até 50% e, se o descumprimento for total, de até 100%, calculado sobre o valor da multa suspensa, sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado;
II - nos demais casos, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de no mínimo 0,5% e no máximo 30%, calculado sobre o valor do contrato inadimplido, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.
§ 1º Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade passível de TAC, o valor da multa pelo inadimplemento a ser fixado no termo deve levar em consideração as regras dos incisos do caput deste artigo, podendo ultrapassar o máximo estipulado no inciso II.
§ 2º A minuta do TAC deve ser analisada e mediada pela Procuradoria-Geral da CLDF notadamente para a análise:
II - das obrigações da contratada, que devem conter medidas compensatórias para a infração praticada, trazendo benefícios para a entidade;
III - das penalidades pelo descumprimento do termo.
Art. 45. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora n.º 70, de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 142, seção 1 e 2 de 02/07/2024 p. 37, col. 1