Dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores lotados nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5°, inciso VI, da Lei n° 837/94, resolve:
Baixar a seguinte Instrução Normativa:
1. O horário de funcionamento das unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal será cumprido diariamente:
a) em regime de expediente, obrigatoriamente em dois períodos, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço e descanso, excepcionando-se os casos de atendimento às ocorrências de natureza estritamente policial, que se dará em qualquer horário.
b) em regime de seis horas continuas de trabalho, nos dias úteis, para os servidores policiais que exerçam atividades específicas, a critério desta Direcão-Geral, e os servidores não integrantes da Carreira Policial Civil, de acordo com a legislação pertinente, incumbindo ao dirigente do órgão de lotação a fixação do horário a ser cumprido, na faixa compreendida entre 07:00 e 19:00 horas.
b) em regime de seis horas contínuas de trabalho, nos dias úteis, para os servidores não integrantes da Carreira Policial Civil, de acordo com a legislação pertinente, incumbindo ao dirigente do órgão de lotação a fixação do horário a ser cumprido, na faixa compreendida entre 07:00 e 19:00 horas. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 07/10/1998)
c) em regime de plantão, conforme escala de serviço previamente estabelecida.
2. Todos os servidores policiais civis do Distrito Federal estão sujeitos ao cumprimento da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, com integral e exclusiva dedicação ao serviço, nos termos da legislação em vigor, ficando sujeitos à convocação excepcional sempre que o exigir o interesse ou necessidade do serviço.
2.1. A dedicação integral e exclusiva ao trabalho caracteriza-se pelo cumprimento de horário flexível que melhor atenda os interesses da Administração, sujeitando o servidor policial a escalas de plantão e sobreaviso, a convocações a qualquer hora do dia e da noite, inclusive aos sábados, domingos e feriados, vedadas quaisquer outras atividades. remuneradas ou não, salvo as hipóteses estabelecidas em lei.
3. Ocorrendo jornada de trabalho superior á que estiver sujeito o servidor, por necessidade de serviço, poderá haver compensação do horário excedente, a critério do dirigente do órgão.
4. Incorrerá em transgressão disciplinar grave, na forma do artigo 43. inciso XXX. da Lei n° 4.878/65. o servidor policial civil que faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, á autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer á repartição, salvo motivo justo.
5. O servidor registrará seu ponto nos horários de entrada e de saída do expediente diário, obedecida a respectiva jornada de trabalho.
6. O registro da frequência diária individual será feito mediante folha de ponto, na qual constarão expressamente o nome do servidor, matricula, lotação e campos de entrada e de saída, assim como as eventuais faltas ao serviço, as férias, licenças, atrasos, saídas antecipadas, compensações e outros afastamentos.
6.1 Poderão ser utilizados também meios eletrônicos ou mecânicos adequados para registro de ponto.
7. O controle direto dos registros na folha de ponto será de responsabilidade exclusiva da chefia imediata, que fará diariamente a sua distribuição e recolhimento, após confirmadas as presenças, horário de entrada e saída dos servidores, bem como as demais ocorrências possíveis na forma da legislação vigente.
7.1. Cabe ao dirigente do órgão o controle efetivo de assiduidade e pontualidade de todos servidores que lhe estejam subordinados, assim como a fiscalização constante da regularidade dos registros na folha de ponto.
8. A frequência mensal será encaminhada à Divisão de Pessoal, através da respectiva Coordenação ou órgão superior de subordinação, até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante boletim de frequência negativa em que conste todas as alterações verificadas.
8.1. As folhas de ponto serão arquivadas no setor de apoio administrativo da unidade, permanecendo disponíveis por período não inferior a 10 (dez) anos.
9. As escalas de plantões policiais serão cumpridas ininterruptamente em períodos de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com inicio ás 08 (oito) horas de um dia e término ás 08 (oito) horas do dia seguinte.
9.1. Fica vedado o repouso dos componentes da escala de plantão durante a jornada de trabalho. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 07/10/1998)
9.2, Durante a jornada de plantão, será assegurado a cada integrante da equipe período de 90 (noventa) minutos por turno para realização de refeições, preferencialmente no horário compreendido entre 12 (doze) e 15 (quinze) horas e 19 (dezenove) e 21 (vinte e uma) horas, respectivamente, salvo manifesta impossibilidade decorrente das condições do serviço, vedada a ausência de servidores em número superior à metade dos componentes da equipe.
10. Será facultado ao dirigente do órgão promover um rodízio periódico entre os servidores plantonistas e os que trabalham no expediente, exceto os chefes de setor, sem prejuízo para a continuidade das atividades próprias de investigação.
11. Não serão tolerados atrasos ou saídas antecipadas no período de plantão
12. Fica expressamente proibida qualquer alteração ou permuta de serviço entre integrantes da escala de plantão sem expressa permissão da autoridade competente.
13.0 servidor que faltar ao serviço de plantão, justificadamente ou não, perderá necessariamente o direito à folga consequente ao turno, devendo se apresentar ao dirigente do órgão no dia útil imediato, sem prejuízo das medidas admínistrativo disciplinares que couberem e, se for o caso, do desconto do valor financeiro correspondente ao período de ausência indevida.
13.1. O disposto neste item não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei que incluam integralmente o período do plantão e da folga decorrente.
14. As escalas de plantão dos servidores administrativos não integrantes da Carreira Policial Civil obedecerão o limite máximo de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
15. Compete ao dirigente do órgão assegurar a manutenção de servidores suficientes para garantir a prestação ininterrupta do atendimento direto ao público e dos serviços específicos de plantão.
16. O dirigente do órgão determinará o encaminhamento da escala mensal de serviço, até o quinto dia útil do mês a que se refere, á respectiva Coordenação ou órgão hierárquico superior que, após verificação e correção de eventuais irregularidades, a encaminhará ao Chefe de Gabinete da Polícia Civil, até o décimo dia útil do mesmo mês.
16.1. As escalas mensais de serviço deverão contemplar todo o efetivo da unidade, com a precisa indicação do setor de lotação, cargo ou função, nome completo, matricula, horário e dias de serviço, indicação de servidores em férias e licenciados e, se for o caso, o horário de reposição a ser cumprido pelo funcionário estudante, quando esta ocorrer na mesma unidade de lotação.
16.2. As alterações ocorridas na escala mensal de serviço serão imediatamente comunicadas, mediante oficio justificativo, á respectiva Coordenação ou órgão superior de subordinação, que dará conhecimento urgente à chefia de Gabinete da Policia Civil.
16.3. O controle final e arquivamento sistemático das escalas mensais de serviço caberão ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo - SAA/DGPC, mediante critérios estabelecidos pela Chefia de Gabinete da Polícia Civil.
17. Os atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a sessenta minutos acarretarão perda proporcional da parcela de retribuição diária e responsabilização administrativo-disciplinar do servidor.
17.1. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço serão abonadas pela chefia imediata.
18. Fica facultado ao servidor retirar-se do expediente uma vez por mês, por período não excedente a 4 (quatro) horas, por ocasião do recebimento de sua retribuição mensal, para tratar de assuntos particulares, mediante prévia autorização da chefia imediata, que determinará o horário que melhor atenda ás necessidades do serviço, e compensação do período de ausência na forma do disposto no item 3 desta Instrução Normativa.
18.1. A dispensa, que não poderá ser acumulada, sob pena de perda da concessão, ocorrerá exclusivamente até o terceiro dia útil após o crédito do pagamento, mediante critério estabelecido pela chefia imediata.
18.2. Elaborar-se-á escala que possibilite o afastamento proporcional dos servidores de forma que não haja solução de continuidade dos serviços.
18.3. O disposto neste item não se aplica aos servidores em regime de plantão ou de seis horas continuas de trabalho.
19. Sem prejuízo para o serviço, fica autorizada a prática de modalidades esportivas em todas as unidades policiais, exceto para os servidores em atividades de plantão, destacados para missões urgentes ou em regime de seis horas contínuas de trabalho, a ser realizada no máximo duas vezes por semana, a partir das 17 horas, ou uma vez por semana, a partir das 16 horas, a critério do dirigente do órgão.
19.1. Cabe ao dirigente do órgão implementar oficialmente as atividades esportivas no âmbito de sua unidade, objetivando propiciar e incentivar o congraçamento entre os servidores, aprimorar o condicionamento físico e desenvolver a cultura desportiva dos participantes.
19.2. Cada unidade designará um Coordenador para controle, fiscalização e acompanhamento das atividades esportivas, preferencialmente com conhecimentos básicos em Educação Física, que elaborará escala mensal ou semanal contendo o nome dos servidores participantes, a respectiva modalidade, o local, data e horário dos eventos.
19.2.1. A escala de atividades desportivas, após aprovação pelo dirigente da unidade, será obrigatoriamente encaminhada á respectiva Coordenação ou órgão de subordinação superior, logo após sua elaboração, para verificação de sua regularidade.
19.3. Nas unidades não dotadas de instalações que propiciem a prática esportiva, esta poderá ser realizada em outros locais, na forma do disposto neste item, ou. diante de manifesta impossibilidade, em entidades públicas e particulares de conveniência pessoal de cada servidor, sempre a critério e sob rigoroso controle do dirigente do órgão.
20 É proibida a frequência a aulas, provas ou exames, em estabelecimentos públicos ou particulares, durante horário de trabalho, salvo aqueles do interesse da Administração, caso em que a indicação do servidor, para matricula ou inscrição, será feita pelo Diretor-Geral da Policia Civil ou autoridade por ele indicada.
20.1. Não se aplica o disposto neste item aos casos de cursos ministrados pela Academia de Polícia Civil ou de ensino regular em estabelecimentos públicos e privados, obedecido o disposto na Instrução Normativa n° 02. de 27.05.96, desta Direção-Geral.
21. Os servidores cujas atividades funcionais sejam eventualmente executadas fora da sede do órgão em que tenham exercício preencherão relatório comprovando a assiduidade no período de afastamento e a efetiva prestação de serviço, desde que impossibilitados de promover o registro diário de ponto.
21.1. Aplica-se o disposto neste item aos servidores dispensados de pomo para frequência a cursos, conferências, seminários, palestras ou outros semelhantes, no país ou no exterior, que deverão providenciar, obrigatoriamente, documento comprobatório de presença junto às entidades respectivas.
21.2. O desempenho das atividades de que trata este item será controlado pela respectiva chefia imediata.
22. Fica proibido qualquer tipo de festividade entre servidores, durante o expediente normal de trabalho, que possa acarretar a interrupção prolongada das atividades administrativas e policiais, exceto em casos especiais que não importem em prejuízo ao serviço e atendimento regular ao público, mediante prévia e expressa autorização da Direção-Geral da Policia Civil, que deverão ser comunicadas pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento.
23 As movimentações internas de servidores de uma unidade para outra serão procedidas mediante ato privativo desta Direção-Geral e publicadas obrigatoriamente em Boletim de Serviço.
23.1. As movimentações de servidores entre unidades de uma mesma Coordenação poderão ser procedidas pelo respectivo Coordenador, independentemente de autorização superior.
23.2. As solicitações de permuta entre servidores lotados em Coordenações diversas somente serão atendidas por esta Direção-Geral após anuência dos respectivos Coordenadores.
23.3. O servidor removido somente será apresentado na unidade de destino após publicação do ato no Boletim de Serviço, devendo ser anexados obrigatoriamente ao oficio de apresentação a respectiva folha de ponto e, quando for o caso, os boletins de estágio probatório e de avaliação funcional
24. O descumprimento dos critérios estabelecidos neste regulamento sujeitará o infrator à responsabilização administrativodisciplinar.
24.1. Os titulares das unidades policiais que estiverem praticando horários de serviço e escalas de plantão diversos dos estabelecidos deverão adaptar-se imediatamente ás normas desta Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade, salvo os casos excepcionais expressamente autorizados por esta Direção-Geral.
25 Compete ao Chefe de Gabinete, Coordenadores, Corregedor-Geral de Polícia, Diretor da Academia de Polícia Civil e titulares dos Institutos de Polícia Técnica e das Delegacias Policiais fiscalizar o fiel cumprimento desta Instrução Normativa, podendo realizar diligências periódicas em todas as unidades administrativas que lhe forem subordinadas para verificar o exato cumprimento de suas disposições.
25.1. Na hipótese de verificação de irregularidade, a autoridade fiscalizadora proporá medidas saneadoras ou, se for o caso, de imposição de responsabilidade.
26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionadas por esta Direção-Geral.
27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço e no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as Instruções Normativas n°s 020, de 20 de fevereiro de 1998, e 021, de 04 de março de 1998, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1998 p. 11, col. 2