(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26 de 17/09/1998)
Concede dispensa de ponto aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal por ocasião do pagamento de sua retribuição mensal e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, inciso I, da Lei Distrital n° 837/94, resolve :
1. Conceder, mensalmente, dispensa de um dia de serviço aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, por ocasião do pagamento de sua remuneração, para tratar de assuntos particulares, sem prejuízo das atividades funcionais.
1.1 A dispensa ocorrerá exclusivaamente no primeiro e segundo dias úteis após o credito do pagamento, mediante critério e prévia autorização da chefia imediata.
1.2. Elaborar-se-á escala que possibilite o afastamento proporcional dos servidores, em número não superior a cinquenta por cento (50%) do efetivo do respectivo setor, por dia, de forma que não haja solução de continuidade dos serviços.
2 Não seia permitido acúmulo de folgas, que devem ser gozadas obrigatoriamente nos dias estipulados, sob pena de perda da concessão.
3. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos servidores em regime de plantão.
4. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1998 p. 15, col. 2