SINJ-DF

PORTARIA Nº 187, DE 13 DE MAIO DE 2022

Dispõe acerca das condutas policiais na preservação de local de crime, bem como acerca dos procedimentos relativos à execução de perícia e coleta de vestígios papiloscópicos e/ou necropapiloscópicos, e dá outras providências.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, e no artigo 5°, inc. I, do Decreto Distrital n. 42.940, de 24 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º Os procedimentos referentes à realização de exames periciais em locais de crime, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, reger-se-ão pela presente Portaria, bem como por normas e/ou regulamentos expedidos pelo Departamento de Polícia Técnica - DPT, naquilo que não conflitarem com esta Portaria, além dos dispositivos processuais penais pertinentes.

Art. 2º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, o Delegado de Polícia deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada da equipe pericial, devendo, para tanto e sem prejuízo de outras diligências, serem observadas as seguintes regras técnicas de conduta, salvo se houver necessidade de prestar socorro à pessoa ou de preservar a prova:

I - não tocar em nada que componha a cena do crime, bem como não retirar, inserir ou modificar as posições originais que a compõem, inclusive pertences pessoais de cadáver e armas de fogo, quando houver;

II - não falar próximo de cadáver, manchas ou gotejamentos de sangue, bem como de instrumentos ou objetos relacionados ao crime;

III - não fumar, comer ou beber na cena do crime;

IV - não utilizar sanitário, lavatório ou aparelho telefônico existentes no local;

V - em ambientes internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos e utensílios tais como encontrados, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente; e

VI - não permitir a aproximação de animais, notadamente quando houver cadáver, bem como de qualquer pessoa que não faça parte das equipes escaladas para a preservação do local, a investigação e a realização dos exames periciais.

§ 1º As regras elencadas deverão ser repassadas, a título de orientação, aos policiais militares, sempre que estes estiverem em local de crime, atuando em colaboração com a Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Delegado de Polícia, após contato com o Coordenador da equipe de perícia, deliberar acerca da necessidade de permanência da equipe designada para preservação do local de crime, mesmo após a chegada dos peritos.

§ 3º Na impossibilidade justificada do Delegado de Polícia de comparecer ao local a ser periciado, este deverá providenciar para que seus agentes o façam.

Art. 3º A requisição de exame pericial, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, é atribuição exclusiva do Delegado de Polícia, podendo este determinar que a respectiva requisição seja materializada por escrito, por meio eletrônico, ou excepcionalmente via rádio ou telefone, devendo prontamente ser formalizada.

§ 1º Nos casos de requisição por meio eletrônico, somente o Delegado de Polícia requisitante do exame poderá determinar o seu cancelamento, gerando-se o respectivo relatório, sempre que o Perito Criminal constatar que o endereço do local do fato é inexistente ou que não havia vestígios no local ou responsável pelo imóvel a ser periciado, ficando a requisição suspensa aguardando decisão da autoridade requisitante.

§ 2º Toda e qualquer solicitação ou requisição de exame ou informação pericial formulada aos Institutos que compõem a estrutura orgânica do Departamento de Polícia Técnica, quando não for ofertada por Delegado de Polícia pertencente à carreira de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, deverá ser submetida a controle da Delegacia-Geral.

§ 3º O controle a que alude o §2º será realizado, nos dias úteis e durante o horário de expediente, pelo Departamento de Polícia Técnica, que referendará por escrito a solicitação ou requisição, comunicando imediatamente à Delegacia-Geral, nos casos em que o interesse o exigir.

§ 4º Nos demais horários, caberá ao Supervisor de Dia proceder na forma do §3º.

Art. 4º Durante a realização dos exames periciais, terão acesso à cena do crime, além da equipe de perícia, a equipe do Plantão Extraordinário de Preservação de Local - PEL e/ou o Delegado de Polícia responsável pela investigação e seus agentes, os quais devem agir de forma integrada e colaborativa, observando a obrigação de garantir que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a realização dos exames.

§ 1º O acesso à cena do crime deverá ocorrer de forma organizada e sincronizada, de acordo com as orientações do Coordenador da equipe de perícia.

§ 2º Antes da realização dos exames periciais, caberá ao Coordenador da equipe realizar as fotografias do local, incluindo perímetro, fachada de imóvel, pontos de referência, etc., as quais deverão ser disponibilizadas ao Papiloscopista Policial, ao Delegado de Polícia e aos agentes responsáveis pela investigação, quando solicitadas, por intermédio do Departamento de Polícia Técnica.

§ 3º O Papiloscopista Policial procederá à visualização inicial do local de crime, concomitante ao Coordenador da equipe, com o objetivo de indicar os pontos de interesse para eventual coleta de vestígios no âmbito do seu espectro de atuação, observando o disposto no §1º.

§ 4º O Papiloscopista Policial poderá produzir fotografias dos pontos de seu interesse, na coleta dos vestígios papiloscópicos e/ou necropapiloscópicos específicos no espectro de sua atuação.

Art. 5º A coordenação da equipe de perícia em local de crime caberá ao Perito Criminal, que lavrará ocorrência sobre o atendimento, devendo, ainda, embalar, identificar e encaminhar ao Instituto de Criminalística os vestígios e os objetos coletados para exame naquele Instituto, disponibilizando tais informações aos demais Institutos e ao Delegado de Polícia, mediante solicitação.

§ 1º A coordenação, sem caráter de subordinação hierárquica, tem por objetivo garantir a coleta colaborativa, integrada e organizada de todos os vestígios no local de crime, visando extrair o máximo de eficiência na análise da cena, devendo o Coordenador, para tanto, observar:

I - as condições de segurança do local;

II - o controle de movimentação de pessoas;

III - o sincronismo/encadeamento das ações dos componentes da equipe pericial;

IV - a priorização na coleta dos vestígios; e

V - o estabelecimento da cadeia de custódia.

§ 2º Caberá ao Perito Criminal registrar no formulário de Registro de Recolhimento de Vestígios - RRV, todos os vestígios e/ou suportes eventualmente recolhidos pela equipe pericial no local de crime, de forma a assegurar a invulnerabilidade da cadeia de custódia da prova.

§ 3º Durante a realização dos exames periciais, caberá ao Perito Criminal coordenar o ingresso e a permanência de Policiais Civis que estejam realizando seu trabalho na cena do crime, quando necessário.

§ 4º É proibido o acesso ao local de crime, isolado, de pessoa estranha às funções de preservação, perícia e investigação, bem como a remoção de qualquer vestígio antes da liberação por parte do Coordenador da equipe.

Art. 6º A coleta de vestígios papiloscópicos latentes de superfície e/ou necropapiloscópicos em locais de crime, bem como o respectivo encaminhamento para o Instituto de Identificação - II, caberá ao Papiloscopista Policial.

§ 1º A coleta em locais de crime de vestígios papiloscópicos latentes, que necessitem de aplicação de reagentes, produtos químicos em geral ou de procedimentos especiais para sua revelação e identificação, será realizada após a coleta dos demais vestígios, de forma a evitar eventual prejuízo ao exame pericial a ser realizado pelo Instituto de Criminalística e/ou Instituto de Pesquisa de DNA Forense.

§ 2º A análise da cena de acidente de trânsito, de locais pertinentes à engenharia legal e/ou de incêndio ou explosão, caberá ao Perito Criminal, devendo, na ausência do Papiloscopista Policial, encaminhar, se for o caso, material ao Instituto de Identificação para exames papiloscópicos.

Art. 7º Todos os locais de crime, objeto de exames periciais, terão o respectivo lançamento obrigatório no formulário de Registro de Recolhimento de Vestígios - RRV, o qual deverá ser assinado pelo Perito Criminal e pelo Papiloscopista Policial, e suas informações disponibilizadas via intranet, conforme segue:

I - o Papiloscopista Policial disponibilizará o RRV com a relação de vestígios papiloscópicos e/ou de materiais encaminhados ao Instituto de Identificação, informando o local de onde foram coletados;

II - o Perito Criminal disponibilizará o RRV com a relação de vestígios ou materiais encaminhados ao Instituto de Criminalística, informando o local de onde foram coletados.

Art. 8º Quando determinado objeto ou vestígio recolhido em local de crime demandar exames tanto no Instituto de Criminalística quanto no Instituto de Identificação, as coletas deverão ser colaborativas e realizadas de maneira que uma não inviabilize a outra.

I - quando presumida a existência de material biológico e/ou químico, tais como sangue, sêmen, saliva, bebidas, combustíveis, substâncias controladas, o Perito Criminal deverá coletar amostra do respectivo material, preferencialmente no local. Na impossibilidade de fazer a coleta no local, o objeto ou vestígio deverá ser encaminhado ao Instituto de Criminalística. Em ambos os casos, a coleta deve ser colaborativa de modo a não inviabilizar a coleta e o exame por parte do Papiloscopista Policial;

II – quando a realização de exames por parte de um Instituto prejudicar ou inviabilizar a realização de exames do outro, caberá ao Coordenador da equipe, após consulta técnica ao Papiloscopista Policial, decidir, justificadamente, acerca do melhor encaminhamento, devendo o expert adotar as cautelas necessárias a não inviabilizar eventuais exames posteriores;

III - quando da necessidade de exame papiloscópico ou necropapiloscópico, o objeto ou vestígio deverá ser encaminhado ao Instituto de Identificação, observado o disposto no §7º deste artigo.

§ 1º A aferição das prioridades contempladas nos incisos I e II cabe ao Coordenador da equipe pericial, devendo este justificar as razões de seu convencimento e registrar o encaminhamento em formulário próprio, RRV.

§ 2º Caso haja conflito entre exames que possam ser realizados em um mesmo vestígio, com risco de prejuízo a pelo menos um dos exames, não havendo concordância entre Perito Criminal e Papiloscopista Policial, será ouvido o Delegado do PEL ou o Delegado de Polícia responsável pela investigação, antes da tomada de decisão final, a qual deverá ser fundamentada pelo Coordenador, levando-se em conta os aspectos técnicos e o melhor aproveitamento para o esclarecimento dos fatos.

§ 3º O Instituto que primeiro estiver na posse do objeto, em face da prioridade descrita, deverá remetê-lo em até 96 (noventa e seis) horas para o outro Instituto, para complementação dos exames, devendo a remessa observar os procedimentos gerais do sistema de protocolo da PCDF, salvo em caso de impossibilidade técnica, devidamente justificada, quando então será solicitada a prorrogação do prazo ao Departamento de Polícia Técnica, de acordo com a complexidade do exame.

§ 4º Não havendo mais necessidade de exames nos Institutos de Criminalística, de Identificação e de Pesquisa de DNA Forense nos objetos e vestígios recolhidos em local de crime, serão estes encaminhados à unidade policial que originou a respectiva ocorrência ou para a unidade policial requisitante do exame pericial, ou ainda, para a Central de Guarda e Custódia de Vestígios da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 5º Os Institutos serão responsáveis pela integridade e idoneidade dos vestígios e/ou suportes que estiverem sob sua guarda, até que sejam entregues a outro destinatário.

§ 6º Na hipótese de o vestígio se tratar de arquivo de imagem de pessoa, o Perito Criminal e o Papiloscopista Policial deverão arrecadar no local do crime cópia do arquivo, a fim de realizar perícias dentro de suas respectivas atribuições.

§ 7º O original do arquivo de que trata o §6º será ordinariamente arrecadado e anexado à ocorrência policial por meio da PCDFNet, pelo Coordenador da equipe pericial.

§ 8º Havendo coleta de arquivo de vídeo extraído de sistema de segurança em local de crime, deverá o Instituto responsável comunicar, de forma imediata, a Unidade Policial responsável pela apuração criminal, para que o Delegado de Polícia avalie a necessidade de instruir previamente a investigação com os arquivos coletados pela equipe de perícia, bem como requisitar eventual novo exame.

Art. 9º O arquivo de imagem apreendido, antes ou após o exame de local de crime, que contenha imagem de pessoa deverá, imediatamente, ser anexado à respectiva ocorrência por meio da plataforma PCDFNet.

Art. 10. Os laudos emitidos pelos Institutos de Criminalística e de Identificação serão encaminhados ou disponibilizados no sistema informatizado ao Delegado de Polícia, ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI, e ao Departamento de Polícia Técnica - DPT, independentemente de requisição.

§ 1º Em caso de exames periciais vinculados a procedimentos ou processos nos quais o indiciado ou réu estiver preso, ou o adolescente infrator internado, ou que versem sobre crimes previstos na Lei Maria da Penha ou no Estatuto do Idoso, elaborados por quaisquer dos Institutos do Departamento de Polícia Técnica, terão prioridade e serão prontamente encaminhados ao Delegado de Polícia ou disponibilizados no sistema informatizado independentemente de requisição.

§ 2º Cabe ao Delegado de Polícia informar ao respectivo Instituto acerca das situações excepcionadas.

Art. 11. Os laudos periciais deverão ser elaborados no prazo máximo de 10 dias, podendo o prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, mediante requerimento dos peritos, dirigido à autoridade requisitante.

Parágrafo único. Nas hipóteses de férias e licenças de até 30 dias, o prazo do caput ficará automaticamente prorrogado, voltando a fluir quando do término do período das férias ou da licença.

Art. 12. O conteúdo do laudo ou informação pericial, que são peças técnicas, versará sobre o objeto da perícia, não devendo mencionar questões de cunho meramente administrativo, que deverão ser tratadas em relatório apartado.

Art. 13. Na eventual necessidade de um Instituto incluir no seu laudo as informações de laudo produzido por outro Instituto, no documento oficial produzido, necessariamente, deverão constar o objetivo da utilização da informação, a fonte utilizada, bem como os créditos ao respectivo Instituto.

Art. 14. Aplicam-se aos exames realizados em veículos os dispositivos constantes da presente norma, no que couber.

Art. 15. A elaboração de laudo pericial por outro perito que não o responsável pela perícia de local poderá ocorrer observadas as seguintes regras:

I - nas licenças por motivo de doença na pessoa do perito, assim como a do inciso I, do art. 81, da Lei nº 8.112/90, que ultrapassarem 60 (sessenta) dias ininterruptos, os laudos pendentes serão redistribuídos pelo Diretor do Instituto de Criminalística a outro perito, preferencialmente integrante da mesma equipe, o qual, para confecção dos respectivos laudos e sempre que possível, deverá contatar com o perito licenciado, que por sua vez disponibilizará todas as anotações referentes ao exame de local;

II - as licenças previstas nos incisos II, V e VI, do artigo 81, da Lei nº 8.112/90, superiores a 30 (trinta) dias, a cessão e os pedidos de exoneração de peritos só serão deferidos após a conclusão dos laudos pendentes;

III - na licença prevista no inciso VII, do artigo 81, da Lei nº 8.112/90, depois de eleito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir os laudos pendentes, podendo requerer à chefia imediata a sua lotação em regime de expediente para conclusão dos laudos, sem recebimento de novas solicitações de perícia;

IV - nos casos de aposentadoria e de licença para atividade política, prevista no inciso IV, do artigo 81, da Lei nº 8.112/90, o perito poderá requerer à chefia imediata a sua lotação em regime de expediente, nos 60 (sessenta) dias que antecederem à aposentadoria ou à licença, visando a conclusão dos laudos pendentes, sem recebimento de novas solicitações de perícia;

V - em caso de morte, demissão ou doença grave que impeça o perito de realizar os laudos pendentes, o Instituto de Criminalística designará outro expert para concluir os laudos, o qual deverá diligenciar para ter acesso às anotações pertinentes.

§ 1º Havendo a cessão do perito sem a observância do item II, este deverá, no prazo de 30 dias, concluir e remeter ao Departamento de Polícia Técnica os laudos pendentes.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais Institutos do Departamento de Polícia Técnica.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pela Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 17. Compete ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica, no âmbito de suas atribuições, expedir normas complementares a esta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 97, de 10 de novembro de 2020.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 20/05/2022 p. 27, col. 2