Legislação Correlata - Portaria 195 de 27/12/2005
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 39 de 12/11/2012)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUARIA E INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL - DIPOVA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem os Artigos 58 do Decreto N° 19.339 e 68 do Decreto Nº 19.341, ambos de 19 de junho de 1998, resolve:
An. 1° - Os carimbos da inspeçào distrital representam a marca oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos sujeitos a fiscalização do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeçào de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, e a garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado "pelo órgão" competente.
Art. 2° - O número de registro do estabelecimento, as iniciais "DIPOVA- S1D" e a palavra "INSPECIONADO", encimado pela expressão "Distrito Federal", representam os elementos básicos que identificam a autenticidade do carimbo oficial da Inspeção Distrital.
§ 1° - As iniciais "SID" representam as siglas do "Serviço de Inspeçào Distrital":
§ 2° - O número de registro é representado pela composição numérica.
Art. 3° - O carimbo oficial de Inspeçào Distrital é represenlado pelos modelos a seguir discriminados, com seus respectivos usos:
a) - FORMA: Elíptica no sentido horizontal;
b) DIZERES: Número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "inspecionado", colocada horizontalmente e "Distrito Federal" que acompanha a curva superior da elipse: logo abaixo do número, as iniciais DIPOVA-SID acompanhando a curva inferior;
1- 0,07m X 0,05m (sete por cinco centímetros) e será usado em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicado externamente sobre as massas musculares; 2- 0,05m X 0,03m (cinco por três centímetros) e será usado em carcaças de pequenos e médios animais e em cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue.
b) DIZERES: Número de registro do estabelecimento encimado pela palavra "inspecionado" colocada horizontalmente e "Distrito Federal" que acompanha a curva superior do circulo, logo abaixo do número, as iniciais "DIPOVA-SID" acompanhando a curva inferior;
c) DIMENSÕES E USO: O diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, para uso no rótulo de produtos comestíveis de origem vegetal e animal manipulados e/ou industrializados, inclusive doces, conservas, caixas ou engradados contendo ovos, pescados, mel e cera de abelhas.
a) FORMA: Quadrada, peimitindo-se ângulos arredondados quando cravados em recipientes metálicos;
b) DIZERES: Idênticos e na mesma ordem que aqueles adolados nos modelos anteriores e dispostos no sentido horizontal;
c) DIMENSÕES E USO: Os lados terão a dimensão variando de 0,03m (três centímetros) a 0,15m (quinze centímetros), cujas dimensões serão escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, para o uso no rótulo de produtos não-comestíveis ou destinados à alimentação de animais
a) - FORMA: Elíptica, no sentido vertical;
b) - DIZERES: Número de registro do estabelecimento, isolado e encimado pelas iniciais "DIPOVA-SID" e das palavras "Distrito Federal" colocados em sentido horizontal e logo abaixo a palavra "condenado" acompanhando a curva inferior da elipse;
c) - DIMENSÕES E USO: 0,07m X 0,06m (sete por seis centímetros) e será usado em carcaças, cortes e produtos diversos quando condenados pela inspeção, sendo aplicado com tinta verde.
b) - DIZERES: Número de registro do estabelecimento isolado e encimado das iniciais "DIPOVA-SID" colocadas horizontalmente e das palavras "Distrito Federal" acompanhando a curva superior do círculo e logo abaixo do número a palavra "reinspecionado", acompanhando a curva inferior do circulo:
c) - DIMENSÕES e USO: O diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), e será usado em produtos de origem animal comestíveis, após reinspeçâo e usando-se as dimensões proporcionais ao volume do produto a ser carimbado
Art. 4° - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço N° 01/92/SA, de 05 de outubro de 1992.
FELIPE NOBREÇA DE GALIZA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1998 p. 10, col. 2