Especifica as Entidades consignatárias, para efeito da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 2.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 174.764/73,
Art. 1° - As Entidades consignatárias, de acordo como artigo 123, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973 - Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - são as seguintes:
- Casa do Sargento do Brasil; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2775 de 25/11/1974)
I - Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB);
II - Caixa Econômica Federal (CEF);
III - Caixa de Pecúlio dos Militares (CAPEMI);
IV - Círculo dos Oficiais Intendentes das Forças Armadas (COIFA);
V - Clube dos Oficiais Reformados e da Reserva das Forças Armadas (CORRFA);
VI - Fundação da Casa Popular;
VIII - Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército (GBOEx);
IX - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);
X - Montepio da Família Militar;
XI - Sociedade Beneficente dos Oficiais das Forças Armadas (SBOFA);
XII - Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. (SHIS).
XIII - Caixa de Beneficência do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CABEN). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11240 de 09/09/1988)
Art. 2° - Em favor das Entidades de que trata o artigo 1°, deste Decreto, poderão ser efetuados descontos relativos ao pagamento de mensalidade social, empréstimo, pecúlio, financiamento, seguro ou pensão.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos de 24 de julho de 1973.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 16 de agosto de 1973
85° DA REPÚBLICA E 14° DE BRASÍLIA
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 21/08/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1973 p. 5, col. 3