SINJ-DF

DECRETO Nº 2.775 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974

Inclui a CASA DO SARGENTO DO BRASIL entre as entidades consignatárias previstas no artigo 1º do Decreto nº 2.348 de 16 de agosto de 1.973.

O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 51 955/74,

DECRETA :

Art. 1º - Fica incluída entre as entidades consignatárias previstas no artigo 1º do Decreto nº 2.348 de 16 de agosto de 1973, a Casa do Sargento do Brasil.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 25 de novembro de 1974.

86° da Republica e 15º de Brasília .

ELMO SEREJO FARIAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1974 p. 3, col. 3