SINJ-DF

RESOLUÇÃO/CONTUR-DF N° 1, DE 9 DE OUTUBRO DE 1998

Institui o Regimento Interno do Conselho de Turismo do Distrito Federal

O Presidente do Conselho de Turismo do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto n° 18.622, de 19 de setembro de 1997, face à necessidade de disciplinar as atividades do órgão, bem como de acordo com o art.5° do diploma regulamentador, resolve: aprovar o seguinte Regimento Interno:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1° - O Conselho de Turismo do Distrito Federal- CONTUR/DF criado pelo Decreto n° - 18.622, de 19 de setembro de 1997, será regido pelo Decreto que o criou e disciplinado pelo presente Regimento Interno

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES

Artigo 2º - O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF tem por competência deliberar e normalizar sobre as ações do turismo no âmbito do Distrito Federal, apoiando o setor no desempenho de suas atividades, levando em consideração o conjunto de seus componentes econômico, social, cultural, educacional e ambiental, em consonância com a Política Nacional de Turismo

Artigo 3° - O CONTUR/DF tem por finalidade:

I - elaborar, deliberar e normalizar uma Política de Turismo, com vistas ao desenvolvimento e a promoção em caráler efelivo e permanenle da alividade turíslica no Distrito Federal,

II - incenlivar, monilorar e acompanhar as ações do Programa Nacional de Municipalização do Turismo-PNMT e da Política de Turismo do Distrito Federal e Região do Entorno,

III - propor à Secretaria de Turismo e ao "Trade" Turístico-DF, a implantação de novos projelos, bem como, normas e medidas concrelas para sua difusão e divulgação, através de parcerias com órgãos públicos e privados,

IV - acelerar a expansão e melhoria da infra-estrulura básica e lurística, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal;

V - incentivar o intercâmbio com enlidades nacionais e inlernacionais, a fim de promover a caplação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

VI - conlribuir para a formação e capacitação dos profissionais que aluam na área de turismo, visando a qualidade dos serviços preslados e a produlividade do setor;

VII - incenlivar a criação de Comilês de Turismo nas Regiões Administralivas e Região do Entorno;

VIII - incentivar a criação do Fundo Permanente de Turismo e outros mecanismos de captação de recursos;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos Recursos do Fundo de Turismo,

X - desenvolver ações de conscienlização turística.

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONTUR/DF

Artigo 4° - O Conselho de Turismo do Distrito Federal CONTUR/DF terá a seguinte composição,

I - Presidente,

II - 1° Vice Presidente;

III - 2° Vice Presidente,

IV - 1° Secretário,

V - 2° Secretário;

VI - 03 (três) Suplentes Titulares.

§ 1° - O Presidente do Conselho será o Secretário de Turismo do Distrito Federal, membro nato do CONTUR/DF,

§ 2º - O 1° e o 2° Vice-Presidentes, serão eleitos entre os pares do Conselho, oriundos da iniciativa privada;

§ 3º - O 1° e o 2° Secretários serão eleitos pelos membros do CONTUR/DF;

§ 4° - O Comité de Assessoramento será composto pelos parceiros oficiais do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT;

§ 5° - O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo que o primeiro mandato terminará, coincidentemente, com o fim da gestão do Secretário de Turismo do Distrito Federal,

§ 6° - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do titular,

§ 7º - Os Conselheiros deverão ser os titulares das entidades a que representam ou indicados por estes,

§ 8º - Todos os representantes do Conselho deverão ser residentes no Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 5° - Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho,

II - determinar e dar conhecimento aos membros do Conselho da ordem dos trabalhos;

III - representar o CONTUR/DF. em toda e qualquer circunstância;

IV - assinar correspondências e Atas de Reuniões, juntamente com os demais Conselheiros e baixar resoluções do CONTUR/DF;

V - cumprir as determinações deste Regimento;

VI - proferir o voto de desempate, quando necessário, além do seu voto como Membro efetivo do CONTUR/DF;

VII - representar o Conselho junto às autoridades municipais estaduais e federais,

VIII - abrir os trabalhos do Conselho e encerrá-los, designar Sub-comissões e/ou relatores para proferir pareceres e apresentar estudos sobre matérias de competência do CONTUR-DF;

IX - delegar poderes à Secretaria do CONTUR/DF.

Artigo 6° - Compete ao 1° Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;

II - assumir a presidência no caso de vacância permanente e/ou impedimento do Presidente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos.

Artigo 7° - Compete ao 2° Vice-Presidente :

I - substituir o 1° Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

II - assumir a 1a Vice-Presidência no caso de vacância permanente e/ou impedimento do 1° Vice-Presidente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, por quaisquer motivos.

Artigo 8° - Compete ao 1° Secretário:

I- organizar a pauta dos trabalhos para cada Reunião, ouvindo o Presidente,

II - redigir e determinar a expedição da correspondência do CONTUR/DF,

III - lavrar as Atas de todas as Reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - receber dos demais conselheiros as questões que, por escrito, forem encaminhadas para análise e discussão pelo CONTUR/DF;

V - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências;

VI - receber, em formulário próprio, as reclamações e/ou sugestões encaminhadas por, turistas, visitantes ou público em geral, para posterior encaminhamento ao Conselho, anexando relatório das providências tomadas, se for o caso;

VII - participar das Reuniões do Conselho, porém sem direito à voto;

VIII - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do CONTUR/DF.

Artigo 9° - Compete ao 2° Secretário:

I - substituir o 1° Secretário em seus impedimentos eventuais;

II - assumir a 1° Secretaria no caso de vacância permanente e/ou impedimento do 1° Secretário, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, por quaisquer motivos.

Artigo 10° - Compete ao Comité Executivo:

I - prestar apoio e assessorar o CONTUR/DF, na criação, implantação e funcionamento dos Comités Regionais de Turismo,

II - Assessorar, quando autorizado pelo Presidente do Conselho, a implantação do Programa Nacional de Municipalização do Turismo-PNMT;

Artigo 11° - Compete aos membros do Conselho de Turismo do Distrito FederalCONTUR/DF:

I - comparecer às Reuniões do Conselho;

II - eleger entre os componentes do CONTUR/DF, os Vice-Presidentes, o 1° e o 2° Secretário e o Comité Executivo,

III - requerer a convocação extraordinária de Reuniões, justificando a necessidade quando o Presidente ou o substituto legal não o fizer;

IV - estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos e emitir parecer;

V - tomar parte nas discussões e votações,

VI - requerer urgência para votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;

VII - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações:

VIII - assinar Atas, Resoluções e Pareceres;

IX - colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

XI - comunicar, previamente, ao Presidente, quando tiverem de ausentar-se de Brasília ou não puderem comparecer às Reuniões para as quais forem convocados;

XII - cumprir as determinações deste regimento.

CAPÍTULO V

DAS SUB-COMISSÕES

Artigo 12° - O Presidente do Conselho de Turismo do Distrito Federal-CONTUR/DF, poderá constituir Sub-comissões para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.

§ 1° - As Sub-comissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros,

§ 2º - O Presidente do CONTUR/DF, observará o princípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Sub-comissão.

§ 3° - As Sub-comissões terão seus respectivos Presidentes e Secretários, designados pelos próprios Conselheiros;

§ 4° - As Sub-comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo CONTUR/DF;

§ 5° - As Sub-comissões serão extintas uma vez aprovado pelo Plenário o relatório dos trabalhos executados.

CAPÍTULO VI

DO "AD-REFERENDUM"

Artigo 13º - O Presidente do Conselho poderá, em caso de extrema urgência, justificado pela necessidade de pronta decisão, determinar a prática de ato "Ad Referendum" para apreciação do Colegiado:

§ 1º - Na hipótese prevista neste Artigo, o Presidente do Conselho poderá apresentar justificativas, por escrito, da determinação do "Ad-Referendum", para apreciação do Colegiado;

§ 2° - Em caso de não aprovação do "Ad-Referendum" e, não sendo possível restabelecer a situação anterior, deverá o Conselho estabelecer as condições para cumprimento do ato determinativo;

§ 3° - Na apreciação do "Ad-Referendum", o Presidente do Conselho não tem direito a voto, podendo apenas prestar esclarecimentos;

§ 4° - O pedido de homologação do ato "Ad-Referendum" será apreciado em Regime de Urgência ou Prioridade.

CAPÍTULO VII

DA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

Artigo 14° - O Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido de apreciar e votar determinado processo:

§ ÚNICO - No caso de impedimento ou suspeito, o Conselheiro deverá manifestar-se por escrito, nos autos, encaminhando-os ao Presidente que redistribuirá o processo para apreciação, sem necessidade, por ser manifestação de foro íntimo, de ser explicitada

Artigo 15° - Havendo Impedimento ou Suspeição não declarada do Relator ou dos Conselheiros, poderá qualquer das partes do processo ou Membro do Conselho argui-la, através de petição fundamentada em elementos concretos e dirigida ao Presidente

§ 1° - A Arguição de Suspeição ou Impedimento previsto neste artigo deverá ser apresentada na Reunião de apreciação do processo em referência e caberá ao Presidente submeter essa arguição ao Colegiado, caso em que o Conselheiro arguido não votará para decisão final, que terá caráter irrevogável.

§ 2° - Acolhida a arguição, proceder-se-á à redistribuição do processo, para apreciação na Reunião seguinte do Órgão Colegiado.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - CONTUR/DF

Artigo 16° - O CONTUR/DF emitirá Resoluções e Decisões:

I - São Resoluções, os atos normativos que regulam as matérias de competência do Conselho e aprovadas pelo Colegiado As resoluções podem ser iniciativa do Conselho ou aprovadas por terceiros e serão firmadas pelo Presidente do Conselho, numeradas sem interrupções, publicadas no Diário Oficial do DF e registradas no arquivo da Secretaria do CONTUR/DF.

II - São Decisões, os atos administrativos que deliberam aprovam e decidem sobre assuntos de competência regimental do Conselho, que serão firmadas por todos os Conselheiros presentes à Reunião, numeradas sem interrupções e, juntadas a cada processo que lhes diga respeito, para todos os fins de direito.

Artigo 17° - O CONTUR/DF reunir-se-á, mensalmente, ou sempre que for necessário, para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus Conselheiros;

§ 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente, devidamente justificada;

§ 2° - O CONTUR/DF deliberará em 1a convocação, quando estiverem presentes, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, ou em 1ª convocação com qualquer número , 01 (uma) hora após à estabelecida na convocação original;

§ 3° - Na hipótese de ser rejeitado o parecer de quaisquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituirá Sub-comissões para estudo da matéria.

Artigo 18° - A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para a discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

Artigo 19° - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao Conselheiro que a solicitar.

§ ÚNICO - O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada Conselheiro o mesmo tempo para debater os assuntos.

Artigo 20° - A distribuição dos processos aos Conselheiros, para serem relatados, será obrigatoriamente feita pelo Presidente, segundo critérios aprovados pelos Membros do CONTUR/DF;

Artigo 21° - Durante as discussões os Membros do CONTUR/DF poderão se manifestar através dos seguintes dispositivos:

I - Apresentar emendas ou substitutivos;

II - Opinar sobre relatórios apresentados;

III - Propor providências para a instrumentação do assunto em debate;

IV - Parecer é a exposição circunstanciada da matéria em exame, por escrito, em termos objetivos, com a apresentação do voto conclusivo sobre a conveniência da aprovação ou rejeição do pedido. O Parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão;

V - Pedido de Diligência será aceito quando o Conselheiro receber o processo para relatar e, antes da Reunião poderá fazer por escrito a devolução do mesmo com Pedido de Diligência, para esclarecimentos ou juntada de novos documentos à parte ou à Secretaria do CONTUR/DF. Só serão fornecidos esclarecimentos e/ou documentos quando atinentes às matérias discutidas nos autos;

VI - Pedido de Esclarecimento será formulado por qualquer dos Conselheiros presentes à Reunião, ao Relator, por escrito, e obrigatoriamente deverá circunscrever-se à matéria em discussão;

VII - Debate é a discussão do parecer do relator, por meio de Pedido de Esclarecimento, Apartes, Questões de Ordem ou de Encaminhamento,

VIII - Pedido de Vistas tem por objetivo dar oportunidade ao solicitante, para examinar o mérito e manifestar-se, por escrito, a sua posição ao Relator, segundo as seguintes regras:

a) - O Pedido de Vistas só poderá ser concedido ao Conselheiro uma única vez, pelo Presidente do Conselho,

b) - Concedido o Pedido de Vistas será suspenso o julgamento do mérito, sendo permitido ao solicitante apresentar sua manifestação na Reunião seguinte, de forma improrrogável;

c) - Quando mais de um Conselheiro, simultaneamente, pedir Vistas, esta será concedida de forma conjunta, não podendo haver atendimentos a outros pedidos sucessivos;

d) - Após Vistas nos autos, os mesmos serão encaminhados ao Relator original até o início da Reunião seguinte, que apreciará a posição manifestada pelo solicitante e apresentará seu relatório conclusivo para votação, podendo neste caso o Parecer ser oral e imediatamente transcrito nos autos;

e) - Não poderá ser concedida Vistas de processo submetido à regime de urgência ou prioridade.

IX- O Pedido de Esclarecimento tem por finalidade facilitar a condução da Reunião e/ou da votação,

X- O Voto, ostensivo ou secreto é a manifestação conclusiva e soberana sobre a aprovação ou rejeição da matéria.

Artigo 22° - As propostas apresentadas durante a Reunião deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Artigo 23° - O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido à matéria em exame, poderá requerer diligências, pedir Vistas do processo relativo ao assunto em estudo, bem como, o adiamento da discussão ou votação:

§ 1° - O Prazo de Vistas será de 10 (dez) dias, podendo a critério do CONTUR/DF, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria,

§ 2° - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma Reunião, ficará adiada para a seguinte. Artigo 24° - Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados.

§ ÚNICO - O voto do relator ou de qualquer Membro do CONTUR/DF poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo.

Artigo 25° - As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução, conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa

§ 1° - Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do CONTUR/DF, até 10(dez) dias após a respectiva aprovação pelo Plenário

§ 2° - Em casos especiais, estas peças serão lavradas e assinadas na própria Reunião,

CAPITULO IX -

DO DESENVOLVIMENTO DAS REUNIÕES

Artigo 26° - Os Conselheiros e o Presidente à hora do início da Reunião ocuparão seus lugares.

§ 1° - Havendo quorum o Presidente declarará aberta a Reunião;

§ 2° - Não se verificando o quorum necessário, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que ele se complete, ou no caso de ausência justificada previamente, procederá convocação dos suplentes.

Artigo 27° - Aberta a Reunião será realizada a leitura da Ata anterior para aprovação.

Artigo 28° - Aprovada a Ata, proceder-se-á de imediato, a leitura da matéria do expediente, abrangendo:

I - As comunicações da Presidência, Secretaria, do Comité Executivo e dos Conselheiros, bem como, de pessoas previamente convidadas quando houver;

II - - Para as comunicações serão concedidas 03 (três) minutos a cada orador.

Artigo 29° - Após as comunicações, passar-se-á à Pauta do Dia, com leitura dos pareceres pelo Conselheiro Relator.

§ ÚNICO - O Relator do processo terá 03 (três) minutos para apresentar suas conclusões e declarar seu voto

Artigo 30° - Após declaração de voto, o Presidente colocará em discussão o parecer do Relator

§ ÚNICO - O Conselheiro que desejar Debater ou formular Pedido de Esclarecimento sobre o assunto em pauta, se inscreverá junto à Presidência, sem interromper o orador, para fazer sua colocação em 03 (três) minutos

Artigo 31°- Quando a Reunião estiver em regime de votação, a palavra não será concedida para discussão da matéria

Artigo 32° - Finda a pauta do dia será concedida a palavra aos Conselheiros para suas manifestações, estabelecido o prazo de 03 (três) minutos para cada intervenção, mediante inscrição prévia.

§ ÚNICO - Após o período destinado às manifestações, a Reunião será encerrada pelo Presidente.

CAPITULO X

DA INSCRIÇÃO DO USO DA PALAVRA

Artigo 33° - O Conselheiro que usar a palavra para Debater, formular Pedidos de Esclarecimentos, Encaminhamentos, Questão de Ordem, ou fazer Apartes sobre a matéria em discussão, não poderá:

I - desviar-se da questão em debate;

II - falar sobre vencido,

III - usar linguagem imprópria e inadequada a autoridade do órgão adjudicante;

IV - ultrapassar o prazo regimental.

Artigo34° - O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deverá inscrever-se junto à Presidência:

§ 1º - O Conselheiro terá a palavra na ordem da inscrição;

§ 2º - O Conselheiro que for citado nominalmente terá direito à palavra.

Artigo 35º A nenhum Conselheiro convidado ou interessado será permitido falar sem pedir a palavra, sem que o Presidente a conceda e, somente após este ato permitir-se-á o registro em Ata.

§ ÚNICO - Se o Conselheiro pretender falar de forma anti-regimental o Presidente adverti-lo-á e, se apesar disto o Conselheiro insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por encerrado, sem direito a registro em Ata.

Artigo 36° - Será concedida a palavra à Diretoria para prestar esclarecimentos, sempre que necessário.

Artigo 37° - É vedado ao Conselheiro referir-se de forma descortês ou injuriosa às autoridades constituídas, às instituições nacionais ou estrangeiras, à Presidência do Colegiado e demais Conselheiros, sob pena de medidas disciplinares cabíveis.

Artigo 38° - È licito ao Conselheiro usar da palavra para formular Pedidos de Encaminhamentos, pelo prazo de 03 (três) minutos

§ ÚNICO - Só será concedida a palavra a um Conselheiro contra outro Conselheiro, a favor de Encaminhamento, e por uma única vez, cabendo ao Presidente decidir sobre a questão

Artigo 39° O Presidente poderá conceder a palavra por Questão de Ordem: § 1° - Será considerada Questão de Ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento, atinente diretamente ao assunto em questão;

§ 2° - Nenhum Conselheiro poderá exceder o prazo de 03 (três) minutos para formular Questão de Ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez;

§ 3° - O Conselheiro indicará, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, citando o dispositivo legal, sob pena de não lhe ser concedida a palavra.

Artigo 40° - Formulada a Questão de Ordem, só se admitirá a manifestação de um outro Conselheiro por 03 (três) minutos, quando pretender falar em sentido contrário ao ponto de vista do suscitante.

Artigo 41° A Questão de Ordem será resolvida pelo Presidente, não sendo lícito ao Conselheiro opor-se à decisão ou criticá-la na Reunião em que for proferida.

§ 1° - A critério do Presidente, a Questão de Ordem será encaminhada à votação do Colegiado,

§ 2° - O Conselheiro que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente, deverá fazèlo por escrito na Reunião seguinte, tendo preferência no uso da palavra durante 03 (três) minutos, à hora das comunicações.

Artigo 42° Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento relativo a mateira em debate

§ ÚNICO - O Conselheiro só poderá Apartear o orador se solicitar e obtiver permissão.

Artigo 43° Não será permitido Aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo a parecer oral;

III - por ocasião da votação,

IV - quando o orador declarar que permite.

Artigo 44 ° Quando no curso de uma discussão, o Conselheiro for acusado de ato que ofenda sua honra, poderá pedir ao Presidente que mande apurar a veracidade da Arguição.

§ ÚNICO - Verificada a improcedência da acusação caberá a aplicação da penalidade de perda de mandato temporário.

CAPÍTULO XI

DAS ATAS

Artigo 45° - As Atas serão lavradas e assinadas pelos Conselheiros presentes e nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a Reunião, que deverá ser gravada e conter:

I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da Reunião;

II - o nome do Presidente ou do seu substituto legal;

III - os nomes dos Conselheiros que houverem comparecido, bem como, os eventuais convidados,

IV - os nomes dos Conselheiros que houverem faltado;

V - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres;

VI - as Reuniões deverão ser gravadas para registro total de todos os Apartes.

Artigo 46° Lida no começo de cada Reunuão, a Ata anterior será discutida e retificada, quando for o caso

Artigo 47° - As Atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário do Conselho.

CAPITULO XII

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

Artigo 48° - Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, para mandato de 02 (dois) anos

§ ÚNICO - Aos Conselheiros de livre nomeação do Governador do Distrito Federal, será permitida a recondução do mandato por mais 02(dois) anos.

Artigo 49° - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contando da publicação do ato de nomeação.

§ ÚNICO - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo estipulado neste artigo.

Artigo 50° - No ato da posse, os Conselheiros deverão apresentar declaração ao exercício ou não, de outro cargo, emprego ou função pública

Artigo 51° - O comparecimento será apurado mediante presença registrada em Ata.

§ ÚNICO - A presença só será registrada em Ata quando o Conselheiro participar do processo de votação de pelo menos 70% (setenta) por cento das matérias em pauta

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA

Artigo 52° - As vagas no Conselho verificar-se-ão em virtude de:

I - término de mandato,

II - falecimento,

III - renúncia,

IV - perda de mandato.

Artigo 53° - A renúncia ao mandato de Conselheiro deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente, independentemente de aprovação do Conselho, mas somente se tornará afetiva e irreversível após ser lida em Reunião e declarada pelo Presidente.

Artigo - 54° - O Presidente convocará, em 48 (quarenta e oito) horas o Conselheiro Suplente, sempre e somente nos casos de ocorrência de vacância.

Artigo 55° - Será ainda convidado previamente o Suplente, sempre e somente que ocorrer ausência do Conselheiro efetivo, devidamente justificada e notificada, com antecedência à Secretaria do Órgão Colegiado

Artigo 56 ° - Só será concedida a palavra ao Suplente nos casos de vacância e ausência do titular.

CAPITULO XIV

DOS DEVERES INERENTES AO MANDATO

Artigo 57° - O Conselheiro que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a ordem/ou a dignidade do Conselho, dos Conselheiros ou de terceiros estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:

I - Advertência Verbal;

II - Censura Escrita;

III - Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias,

IV - Perda do mandato.

§ ÚNICO - Considerar-se-á atentatório ao decoro inerente ao mandato, usar, em discurso, pareceres ou proposições de expressões que configurem crime contra a honra e/ou afetem a ordem e a dignidade do Conselho, dos Conselheiros e de terceiros.

Artigo 58° - Considerar-se-á incompatível com o exercício do mandato de Conselheiro:

I A percepção de vantagens indevidas;

II a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos deles decorrentes;

III - a inadimplência direta ou enquanto integrante de Empresa ou Entidade, assim considerada, no âmbito do Distrito Federal;

IV - valer-se do exercício do mandato para lograr proveito pessoal e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

Artigo 59 ° Censura verbal ou escrita será aplicada em Reunião pelo Presidente do Conselho ou por quem o substituir, mediante provocação da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos seguintes casos:

I - A Advertência verbal será aplicada quando não caiba penalidade mais grave ao Conselheiro que:

a) - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;

b) - perturbar a ordem das Reuniões do Conselho.

II - A Censura escrita será imposta se outra cominação mais couber ao Conselheiro que:

a) - usar em discurso, pareceres ou proposições, de expressões atentatórias à dignidade do exercício do mandato,

b) - praticar ofensas físicas ou morais no recinto do Conselho, bem como, desacatar, por atos ou palavras, a outro Conselheiro ou à Presidência

CAPITULO XV

DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO

Artigo 60° - Os Conselheiros estarão dispensados de comparecer às Reuniões por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolve suas atividades.

§ ÚNICO - Nesta hipótese deverão comunicar ao CONTUR/DF, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.

Artigo 61°- Considerar-se-á incurso na sanção de Perda Temporária do Mandato, o Conselheiro que:

I - faltar injustificadamente a 03 (três) Reuniões consecutivas do Conselho, por período superior a 30 (trinta) dias ou a mais de 10 (dez) Reuniões,

II - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

III - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;

IV - sofrer condenação criminal, transitada em julgado,

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 62° - O Conselho de Turismo do Distrito Federal -CONTUR/DF considerar-se-á constituído, quando se achar empossado pelo Presidente a maioria de seus Conselheiros.

Artigo 63° - Os Órgão da Secretaria funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.

Artigo 64° Os trabalhos dos Conselheiros serão considerados relevantes serviços públicos, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados à comunidade.

Artigo 65° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, modificado ou suprimido no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante proposta do Presidente e aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros.

Artigo 66° Os casos omissos do presente Regimento serão examinados e decididos pelo Presidente, que poderá submetê-los aos Conselheiros para apreciação.

Artigo 67 ° Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer na sala do Conselho e assistir às Reuniões do Colegiado, salvo na hipótese de Reunião reservada.

Artigo 68 ° Os ouvintes que se comportarem de forma inconvenientemente ou perturbarem a ordem, à juízo do Presidente, serão convidados a se retirarem imediatamente da sala de reuniões.

Artigo 69° Todos os prazos previstos no presente Regimento contar-se-ão com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento

Artigo 70° O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de novembro de 1998

MARCELO DOURADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1998 p. 12, col. 1