(revogado pelo(a) Decreto 18556 de 28/08/1997)
(revogado pelo(a) Decreto 16963 de 24/11/1995)
Regulamenta a gestão democrática das Unidades Públicas De Ensino ao Distrito Federal, instituída pela Lei n° 575, de 26 de outubro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o artigo 3°, da Lei n° 356, de 20 de novembro de 1992,
Art. 1° - A Diretoria das Unidades Públicas de Ensino do Distrito Federal será exercida através de gestão democrática, conforme princípios constitucionais (Art. 206) e critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único - A Diretoria das Unidades Públicas de Ensino do Distrito Federal será constituída pelo Diretor, Vice-Diretor, assessorada por Assistentes e Chefe de Secretaria Escolar.
Art. 2° - A gestão de cada Unidade Pública de Ensino do Distrito Federal será de responsabilidade da Diretoria e do Conselho Escolar.
Art. 3° - A Diretoria será de livre escolha do Governador, obedecendo os seguintes requisitos:
I - ser educador e ter compromisso com a educação;
II - ocupar no quadro de pessoal do Distrito Federal ou da Fundação Educacional do Distrito Federal ou dos seguintes cargos ou empregos:
III - possuir habilitação legal de Administrador Escolar, ou seja, profissional licenciado em Pedagogia, com registro no MEC, ou ter licenciatura plena e comprovar estar realizando curso de Licenciatura ou Pós-Graduação em Administração Escolar.
IV - ter sido admitido através de Concurso Público;
V - ter, pelo menos, 5 (cinco) anos consecutivos ou intercalados de efetivo exercício em unidades escolares;
VI - ter conhecimento da comunidade onde exercerá a função;
VII - gozar de credibilidade junto à comunidade em que a Unidade esteja inserida.
Art. 4° - O Conselho Escolar de cada Unidade Pública de Ensino, órgão de fiscalização e apoio ao seu gerenciamento, será eleito na forma do Art. 6° pela:
I - comunidade vinculada à Unidade Escolar;
II - Professores, Especialistas e Analistas de Educação;
III - outros servidores lotados na Unidade Escolar;
IV - alunos de idade igual ou superior a 14 anos;
V - alunos de idade inferior a 14 anos, cursando, porém, a 7° série;
VI - pai ou mãe ou responsável de aluno com idade inferior a 14 anos cursando até a 6° série.
§ 1° - Entender-se-á como comunidade vinculada à Unidade Escolar, com direito a voto, pais e/ou mães ou responsáveis nominais pela matrícula de cada aluno.
§ 2° - Serão entendidos por servidores da Unidade Escolar aqueles que são lotados na Divisão Regional de Ensino, com exercício na respectiva Unidade de Ensino.
§ 3° - Terão direito a voto, nos termos do inciso IV, os alunos que completarem 14 anos até a data de eleição.
§ 4° - Se o pai ou a mãe ou o responsável for também servidor da Unidade Pública de Ensino poderá votar por duas vezes, uma na condição de pai ou mãe ou responsável e outra na condição de servidor.
§ 5° - Qualquer que seja o número de filhos matriculados na Unidade Escolar, os pais ou responsáveis votarão apenas uma vez.
Art. 5° - O Diretor e Vice-Diretor de cada Unidade Escolar serão considerados Membros Natos do Conselho Escolar.
§ 1° - Caberá ao Diretor presidir as reuniões do Conselho Escolar, sendo vedada a sua participação em decisões que impliquem em possíveis conflito de interesses.
§ 2° - Em caso de impedimento do Diretor assumirá a presidência do Conselho Escolar o Vice-Diretor com os mesmos direitos e obrigações.
Art. 6° - O Conselho Escolar será constituído por:
I - 3 (três) representantes dos professores, lotados na Divisão Regional de Ensino e, em exercício, há pelo menos 1 (um) ano na Unidade Escolar, antes da eleição;
II - 2 (dois) representantes dos Especialistas e Analistas de Educação, quando houver, lotados na Divisão Regional de Ensino e, em exercício, há pelo menos, 1 (um) ano na Unidade Escolar, antes da eleição;
III - 2 (dois) representantes dos servidores, lotados na Divisão Regional de Ensino e, em exercício, há pelo menos 1 (um) ano na Unidade Escolar, antes da eleição;
IV - 2 (dois) representantes dos alunos da Unidade Escolar com idade igual ou superior a 14 anos na data da eleição, ou que, com ida de inferior, estejam cursando a 7° série;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Unidade Escolar.
§ 1° - Integram também o Conselho Escolar:
a) 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres APM ou Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, quando legalmente constituída e
b) o presidente do Grêmio Estudantil, quando houver.
§ 2° - Quando, não Houver a representação referida nas alíneas a) e b) do parágrafo 1°, será substituída por um representante dos pais dos alunos e por representante dos alunos, nos termos do Inciso IV.
§ 3° - Os representantes dos professores, especialistas, analistas, servidores, alunos e pais serão eleitos pelos respectivos segmentos pertencentes a cada Unidade Escolar.
§ 4° - A participação no Conselho Escolar será considerado serviço relevante à Educação, sem direito a qualquer espécie de remuneração.
Art. 7° - Os professores e servidores das escolas vinculadas ao Departamento de Pedagogia/Fundação Educacional do Distrito Federal terão direito a votar e serem votado, observando-se o prazo mínimo de 01 (um) ano de exercício na Unidade, para os fins de candidatura.
Art. 8° - Compete ao Conselho Escolar:
I - aprovar o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;
II - avaliar a aplicação dos conteúdos programáticos e os resultados alcançados pelos alunos em função do contexto social;
III - fiscalizar e avaliar o desempenho do quadro funcional da escola, inclusive o pedagógico;
IV - promover a integração da família com a escola, estimulando a realização conjunta de atividades didáticas e extra-curriculares;
V - aprovar o plano de utilização dos recursos financeiros alceados à escola;
VI - fiscalizar, apoiar e assessorar o Diretor da Unidade no desempenho de suas funções;
VII - zelar pelo caráter democrático da administração do ensino em cada Unidade Escolar, representando a quem de direito para adoção de medidas cabíveis;
VIII - cooperar para melhorar a qualidade de ensino no Distrito Federal.
§ 1° - As competências contidas no caput deste artigo serão exercidas tendo como parâmetros a Política Educacional vigente, a Legislação de Ensino e as Normas Pedagógicas e Administrativas da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2° - O Conselho Escolar, como órgão de fiscalização e de apoio ao gerenciamento da Unidade Escolar, no exercício de suas competências, preservará o espírito de co-responsabilidade pela qualidade do ensino no Distrito Federal.
Art. 9° - O Conselho Escolar reunir-se-á regularmente uma vez por mês, durante o período letivo.
§ 1° - o Conselho Escolar designará um Secretário que lavrará, em livro próprio, as atas das reuniões.
§ 2° - As decisões do Conselho Escolar serão publicadas no mural da Unidade de Ensino.
Art. 10 - A eleição para composição dos Conselhos Escolares ocorrerá até 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo.
Art. 11 - Haverá uma Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, em cada Divisão Regional de Ensino, assim constituída:
I - 2 (dois) representantes dos Professores;
II - 2 (dois) representantes dos Servidores;
III - 2 (dois) representantes do corpo discente;
IV - 1 (um) representante do Diretor Executivo da Fundação Educacional;
V - 2 (dois) representantes dos Pais.
§ 1° - O representante do Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal será o Diretor da Divisão Regional de Ensino.
§ 2° - Os representantes das categorias constantes dos Incisos I, II, III e V serão escolhidos dentro de cada segmento, pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino, de forma a garantir a representação diversificada das Unidades Escolares.
§ 3° - A designação dos Membros da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições e homologada pelo Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 12 - Compete à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral:
a) definir procedimentos de rotina relativos ao processo eleitoral;
b) coordenar e supervisionar o trabalho das Subcomissões;
c) analisar recursos sobre questões relacionadas com o eleitoral encaminhadas pelas Subcomissões. Processo
Art. 13 - Haverá uma Subcomissão do Processo Eleitoral, a ser constituída pela Diretoria de cada Unidade Escolar.
Parágrafo Único - As Subcomissões serão compostas por 2 (dois) representantes de professores,-2 (dois) representantes dos servidores, 2 (dois) representantes dos alunos e 2 (dois) representantes de pais ou responsáveis.
Art. 14 - Compete às Subcomissões do Processo Eleitoral:
a) promover o registro dos candidatos ao Conselho Escolar de cada Unidade;
b) publicar a lista dos integrantes do corpo eleitoral, habilitados
a votar em cada unidade, promovendo divulgação ampla;
c) designar os locais de votação;
d) promover a divulgação do processo eleitoral;
e) designar os fiscais das eleições;
f) designar os membros das Mesas receptoras - apuradoras;
g) promover a divulgação dos resultados oficiais das eleições;
h) receber reclamações e recursos sobre questões relacionadas com o processo eleitoral, sobre elas decidindo em primeira instância administrativa;
i) encaminhar recursos à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral da respectiva Divisão Regional de Ensino.
Art. 15 - Os candidatos ao Conselho Escolar terão suas candidaturas registradas até 30 (trinta) dias antes do pleito, mediante requerimento assinado de próprio punho, acompanhado de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos para cada segmento no Art. 6°, dirigido ao Diretor da Unidade Escolar, que o encaminhará à Subcomissão do Processo Eleitoral, para opinar quanto à regularidade da inscrição.
§ 1° - A relação dos candidatos ao Conselho Escolar será divulgada pela Subcomissão do Processo Eleitoral na comunidade e afixada no mural da Unidade Escolar, para conhecimento, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnações.
§ 2° - Impugnada uma candidatura, a Subcomissão do Processo Eleitoral terá o prazo de 3 (três) dias para emitir parecer e decidir sobre a impugnação e, se for o caso, registrar nova candidatura ou encaminhar recurso à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral.
§ 3° - O segmento que não apresentar candidatos ficará sem representação no Conselho Escolar.
Art. 16 - O voto é facultativo, porém a eleição de cada Membro só será considerada válida se, em cada segmento, a ela comparecerem, no mínimo, metade mais um dos integrantes do respectivo colégio, repetindo-se o pleito uma semana após, em segunda convocação.
Parágrafo Único - O resultado será considerado válido, na segunda convocação, qualquer que seja o número de integrantes do corpo eleitoral que compareça à votação.
Art. 17 - Não será admitida candidatura de um mesmo eleitor a Conselho Escolar de mais de uma Unidade de Ensino, ou em mais de um o segmento, ainda que o pretendente preencha condições legais para tanto.
§ 1° - No caso de duplicidade de candidatura, o candidato será convocado a optar por uma das mesmas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito.
§ 2° - Se a duplicidade de candidatura for constatada somente após a realização do pleito e proclamação dos resultados serão anulados os votos dados ao respectivo candidato e o fato resultará no impedimento absoluto para registro de candidatura em pleitos futuros, nas Unidades Escolares de Ensino do Distrito Federal.
Art. 18 - Serão considerados eleitos para o Conselho Escolar, em cada segmento, os candidatos que obtiverem, sucessivamente, a maioria dos votos válidos.
Parágrafo Único - Cada eleitor dará seu voto a apenas um dos candidatos.
Art. 19 - O Conselho Escolar será empossado pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral 1 (um) mês após a eleição.
Art. 20 - O Conselho Escolar terá mandato de 2 (dois) anos, podendo seus Membros serem reeleitos uma única vez consecutiva.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único - Os caso de vacância do cargo assumirá o candidato, de cada segmento, nais votado na sequência decrescente de votos.
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação através de sua Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 1994
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 26/01/1994.
Republicado no DODF nº 47 de 10/03/1994.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1994 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1994 p. 3, col. 1