Legislação Correlata - Portaria 15 de 20/03/2023
Legislação Correlata - Portaria 230 de 10/05/2024
Dispõe sobre a concessão do Selo Parceiro da Juventude aos estabelecimentos comerciais que promovam ou participem de iniciativas para a contratação de jovens.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Selo Parceiro da Juventude a ser concedido aos estabelecimentos comerciais que promovam ou participem de iniciativas voltadas para a contratação de jovens e que possuam CNPJ válidos.
Parágrafo único. O Selo Parceiro da Juventude terá o formato definido no Anexo I.
Art. 2º Os estabelecimentos interessados em obter a permissão de uso do Selo Parceiro da Juventude deverão realizar a solicitação junto à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal - SEJUV.
Art. 3º O Selo Parceiro da Juventude será entregue aos estabelecimentos comercias após análise da solicitação pela Secretaria de Estado de Juventude - SEJUV, com validade de dois anos, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que receberem o Selo Parceiro da Juventude poderão utilizá-lo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal - SEJUV publicar regulamentação sobre o Selo Parceiro da Juventude.
Parágrafo único. A regulamentação a que se refere o caput, trará de forma clara e objetiva os critérios para concessão e renovação do Selo Parceiro da Juventude, previstos nos casos do art. 2º e 3º do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2020 p. 7, col. 1