(revogado pelo(a) Decreto 22392 de 14/09/2001)
(revogado pelo(a) Decreto 22179 de 31/05/2001)
Dispõe sobre a criação da Caixa Escolar junto às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o constante nos incisos IV, VII, VIII e IX, do artigo 1°, da Lei n° 957, de 22 de novembro de 1995, decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Unidade Executora, denominada Caixa Escolar, junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal.
§ 1° - A Caixa Escolar a que se refere o caput deste artigo caracterizar-se-á como entidade auxiliar da escola, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Educação.
§ 2° - A Caixa Escolar será instituída junto a cada uma das unidades de ensino da rede pública, mediante deliberação do Conselho Escolar e será regida por Estatuto, registrado na forma da Lei, elaborado de acordo com Modelo-Padrão a ser instituido por ato do Secretário de Educação.
Art. 2° - A Caixa Escolar tem como finalidade a gestão dos recursos financeiros destinados ao apoio das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela escola a que está vinculada, oriundos de recursos públicos previstos no orçamento da Secretaria de Educação e demais órgãos governamentais do Distrito Federal e da União.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão geridos de forma a atender as necessidades essenciais à manutenção da escola e serão utilizados mediante plano de aplicação aprovado pelo Conselho Escolar, de acordo com a legislação e normas vigentes.
Art. 3° - Para atender aos objetivos de apoio às atividades pedagógicas e administrativas decorrentes do plano de aplicação dos recursos financeiros, a Caixa Escolar deverá elaborar propostas de ações acompanhadas do plano de aplicação dos recursos repassados, tendo sempre em vista as prioridades definidas em reunião plenária do Conselho Escolar, convocadas para este fim, conforme ata registrada em cartório.
Art. 4° - A Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio do órgão competente, exercerá o controle da regularidade da aplicação dos recursos financeiros.
Art. 5° - Os recursos da Caixa Escolar não poderão ser utilizados para pagamento ou retribuição financeira, sob qualquer forma ou pretexto, aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, ou de servidores da escola, sendo os serviços prestados considerados de relevância para o interesse público.
Art. 6° - Fica vedada à Caixa Escolar a contratação de pessoal para o exercício de atividades regulares e privativas do quadro de pessoal da escola da rede pública de ensino,
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de Junho de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 11/06/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1997 p. 4173, col. 2