Legislação Correlata - Decreto 19131 de 01/04/1998
Legislação Correlata - Decreto 19054 de 27/02/1998
Legislação Correlata - Decreto 19015 de 29/01/1998
Legislação Correlata - Decreto 18968 de 26/12/1997
Legislação Correlata - Decreto 18871 de 02/12/1997
Legislação Correlata - Decreto 18285 de 28/05/1997
Legislação Correlata - Decreto 18774 de 30/10/1997
Legislação Correlata - Decreto 18574 de 03/09/1997
Legislação Correlata - Decreto 18496 de 30/07/1997
Legislação Correlata - Decreto 18656 de 29/09/1997
Legislação Correlata - Decreto 18395 de 02/07/1997
Legislação Correlata - Decreto 19190 de 24/04/1998
Fixa tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com os art. artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a alteração da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, a Lei n" 407, de 07 de janeiro de 1993, o Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987;
considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos, inclusive mão-de-obra, a partir do mês de maio de 1996;
considerando o aprimoramento da sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada na planilha aprovada pela Resolução n° 4.618/95 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n° 096.003.664/97, do qual se extraíram os elementos apresentados nos quadros I e II constantes do Anexo IV, decreta:
Art. 1° A tarifa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal será reajustada com valores que vigorarão em duas etapas, conforme disposto nos art.2° e 3° deste Decreto.
Art. 2° As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II , III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
I - R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) e R$ 0,42 (quarenta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale-transporte de série C 6.3;
II - R$ 1,00 (hum real) e R$ 0,34 (trinta e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II correspondendo o integral aos vales-transporte de série A 6.3;
III - R$ 1,00 (hum real) e R$ 0,34 (trinta e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de série D 6.3;
IV - R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) e R$ 0,19 (dezenove centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos vales-transporte de série B 6.3.
Art. 3° As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos II , III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF, passarão a vigorar, em 1° de outubro de 1997, com os seguintes valores:
I - R$ 1,10 (hum real e dez centavos) e R$ 0,37 (trinta e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
II - R$ 1,05 (hum real e cinco centavos) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
III - R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) e R$ 0,22 (vinte e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.
Art. 4° As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II - R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 5° As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passarão a vigorar em 1° de outubro de 1997, com os seguintes valores:
I - R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II - R$ 1,90 (hum real e noventa centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 6° Fica estabelecido o valor de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo II.
Art. 7° Fica estabelecido o valor de R$ 1,75 (num real e setenta e cinco centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo II, a vigorar a partir de 1° de outubro de 1997.
Art. 8° Ficam estabelecidos o valor de R$ 1,10 (hum real e dez centavos) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, e o valor de R$ 1,00 (hum real) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, ambos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.
Art. 9° As tarifas com desconto, previstas nos artigos 2° e 3°, deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável devera habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 10 Será estabelecido em Decreto específico, o período de comercialização dos vales-transporte de séries e valores tarifários fixados nos artigos 2° e 3°, deste Decreto.
Art. 11 Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 08 de maio de 1996 e 26 de maio de 1997, poderão ser:
I - utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 25 de junho de 1997, inclusive;
II - substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 02 a 13 de junho de 1997, junto ao BRB.
Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta)dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Art. 12 O resgate dos vales-transporte de séries referidas no "caput" do artigo anterior, far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.
Art. 13 A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no art. 2° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I- 98,522% (noventa e oito inteiros e quinhentos e vinte e dois milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II-1,478% (hum inteiro e quatrocentos e setenta e oito milésimos por cento) relativos ao adicional de 1,50% (hum e meio por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 14 A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no art. 3° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I - 97,561% (noventa e sete inteiros e quinhentos e sessenta e hum milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II - 2,439% (dois inteiros e quatrocentos e trinta e nove milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,50% (dois e meio por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 15 A receita de que trata o inciso I dos artigos 13 e 14, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 99, de 27-05-97, págs. 3805 a 3810.
Os anexos constam no DODF de 27/05/1997, p. 3.805.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 02/06/1997 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1997 p. 3805, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1997 p. 3901, col. 2