SINJ-DF

DECRETO N° 19.015, DE 29 DE JANEIRO DE 1998

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1° Fica estabelecido o período de 02 a 11 de fevereiro de 1998 para comercialização dos vales-transporte de séries A-02.4, B-02.4, C-02.4 e D-02.4 aos valores tarifários fixados pelo artigo 2°, inciso l e artigo 3ª do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997.

Art. 2° Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I - período de 02 a 11 de fevereiro de 1998, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II - período de 12 a 20 de fevereiro de 1998, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1° No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S.A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.

§ 2° A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.

Art. 3° Os vales-transporte de séries A-01.4, B-01.4, C-01.4 e D-01.4, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem até 28 de fevereiro de 1998, quando perderão o valor de uso, podendo ser trocados pelo empregador, junto ao BRB, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4° É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Janeiro de 1998.

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 30/01/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1998 p. 2, col. 1