Fixa prazos para comercialização de vale-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista 6 que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1° Fica estabelecido o período de 01 a 08 de agosto de 1997 para comercialização dos vales-transporte de séries A-07.3, B-07.3, C-07.3, A-08.3, B-08.3 e C-08.3 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 18.268, de 26 de maio de 1997.
Art. 2° Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 02 (duas) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I - período de 01 a 11 de agosto de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a quarenta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II - período de 12 a 20 de agosto de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1° No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A., a previsão das quantidades a adquirir na parcela subsequente.
§ 2° A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vale-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3° Os vales-transporte de séries A-06.3, B-06.3, C-06.3, A-07.3, B-07.3 e C-07.3 adquiridos entre 02 de junho de 1997 a 20 de agosto de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem, nas linhas cuja tarifa for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 30 de setembro de 1997, quando perderão o seu valor de uso.
Art. 4° Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda e resgate dos vales-transporte utilizados pelas empresas no Distrito Federal.
Art. 5° É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas n°, legislação existente.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Julho de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1997 p. 5822, col. 2