Altera o Decreto nº 18.264, de 22 de maio de 1997, que regulamenta a Lei n° 1.398, de 28 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a regulamentação da ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasília por emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O caput e o §1º do art. 1º, do Decreto nº 18.264, de 22 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão que ocupam ou venham ocupar, mediante contrato de concessão de uso, áreas da Torre de Televisão, devem pagar ao Distrito Federal preço público relativo a área ocupada.
"§ 1º Os valores cobrados a título de preço público devem ser definidos pelo órgão competente, de acordo com os preços praticados no mercado, e reajustados anualmente pelo índice IGP-M/FGV.
.............................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 13/12/2018 p. 4, col. 2