(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 42 de 01/12/1999)
Dispõe sobre o emprego, utilização e manutenção adequada de viaturas policiais e dá outras providências
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5° inciso I, da Lei n° 837/94, resolve :
Baixar a seguinte Instrução Normativa:
1. Considera-se viatura policial civil todo veiculo, caracterizado ou não, distribuído sob a responsabilidade da Direção-Geral da Polícia Civil e de seus órgãos subordinados.
1.1 Viatura policial civil em serviço é aquela empregada na execução de atividades de polícia judiciária, preventivas ou repressivas, de atividades de natureza administrativa ou quando devidamente requisitada ou autorizada, por autoridade competente, para utilização no interesse do serviço.
2. Compete ao dirigente da unidade proceder rigoroso controle do uso regular das viaturas distribuídas, as quais serão utilizadas somente para os fins a que se desunam.
3. É vedado o deslocamento de viatura policial para fora do Distrito Federal sem o consentimento do Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvadas as áreas da Região do Entorno, quando autorizado pelo dirigente do órgão usuário e desde que seja necessário pára o desempenho das atividades que lhe são inerentes.
3.1. Os deslocamentos de viatura policial, caracterizada ou não, para fora do Distrito Federal, em atividade de investigação ou qualquer outra missão inerente ás atividades-fins da Policia Judiciária, serão obrigatoriamente acompanhados por autoridade policial, ressalvados os atendimentos a requisições de perícia e remoções de cadáver.
4. As multas decorrentes de infrações de trânsito ou de qualquer violação caracterizada na legislação de transito serão ressarcidas pelo condutor da viatura ou, impossibilitada a sua identificação, por deficiência no controle de movimentação. pelo chefe do setor responsável pelo veículo.
4.1. As penalidades legais pertinentes serão aplicadas ao condutor responsável pela infração, conforme apuração de responsabilidade administrativa, pelo órgão de trânsito respectivo, e disciplinar, pelo órgão de lotação do servidor.
5. A remoção de veículos apreendidos será feita preferencialmente em viaturas tipo guincho. destinadas a esse tipo de transporte, ou, quando se tratar de bem em condições de uso, por policial designado para atendimento da diligência, mediante autorização da autoridade policial competente, salvo se o proprietário ou responsável pelo mesmo puder e se dispuser a fazê-lo.
6. A utilização de placas não cadastradas, restrita a viaturas descaracterizadas, somente será permitida mediante expressa autorização do Chefe de Gabinete/PCDF, que procederá rigoroso controle e fiscalização de seu uso.
6.1. O pedido será encaminhado pelo dirigente do órgão de distribuição da viatura, mediante oficio, constando a numeração pertinente à placa oficial e à placa a ser ostentada.
6.2. A permuta de placas não cadastradas, no curso de investigação, diligência ou outro serviço em que se torne imprescindível a medida, somente será procedida em caráter excepcional, mediante autorização expressa do dirigente do órgão de distribuição da viatura, que comunicara imediatamente o fato ao Chefe de Gabinete/PCDF. na forma do subitem anterior.
6.3. Não será permitida a substituição de placas relativas a viaturas novas enquanto vigorar o respectivo prazo de garantia .de fabricação do bem.
7. As viaturas policiais serão sempre utilizadas de maneira adequada, no que tange à limpeza, lotação máxima, velocidade compatível e condições básicas de segurança para trafegar, devendo o seu condutor evitar expô-las a situações que lhes acarretem desgastes e avarias, assim como usá-las dentro das reais necessidades do serviço, de forma a economizar combustível.
7.1. É obrigatório o uso do cinto de segurança para o condutor da viatura e passageiros.
8. As viaturas deverão trafegar em velocidade compatível com a via, salvo situações de emergência, mediante utilização de sirene e conjunto sinalizador.
8.1. A utilização de viatura para perseguição a veículos suspeitos ou envolvidos em ocorrência policial somente será feita mediante prévia comunicação ao Centro de Telecomunicações da Polícia Civil/CEPOL, que providenciará autorização da diligência, via rádio, junto à autoridade policial da circunscrição onde ocorrer o evento, assim como pedido de apoio.
8.1.1. Encontrando-se presente autoridade policial que participe da diligência, aquela caberá a autorização.
8.1.2. Toda perseguição policial será feita com a utilização de, no mínimo, três viaturas.
8.2. Não será permitido, em qualquer circunstância, o tráfego de viatura com excesso de lotação.
8.3. Fica proibido o uso de viaturas caracterizadas para o transporte de servidores, exceto em casos excepcionais e mediante expressa autorização do dirigente do órgão usuário, que assumirá a responsabilidade por qualquer evento danoso envolvendo o bem.
8.4. As viaturas caracterizadas somente poderão transitar ocupadas por dois ou mais servidores policiais. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 25 de 15/09/1998)
9. As viaturas, caracterizadas ou não, somente serão conduzidas por servidor policial, para prestação dos serviços que lhe são vinculados, ficando proibida sua utilização em atividade distinta ou qualquer outra de natureza particular.
9.1. As viaturas policiais somente serão conduzidas por servidores não integrantes da Carreira Policial Civil em situações especiais, sob expressa autorização da Direção-Geral da Polícia Crvil.
9.1.1. Os servidores administrativos autorizados a dirigir viatura policial serão previamente submetidos a exame especifico de capacitação, junto a Academia de Polícia Civil, para verificação de suas reais aptidões e habilidades para dirigir veículo oficial.
10. As viaturas operacionais ou administrativas não poderão permanecer sem vigilância direta, quando estacionadas fora da sede de sua distribuição, devendo o servidor responsável resguardar eficientemente a segurança fisica do bem.
11. Cabe ao dirigente do órgão a que for distribuída viatura policial ter conhecimento imediato do estado geral do bem e providenciar as manutenções periódicas indispensáveis à sua conservação, nas melhores condições possíveis de funcionamento.
11.1. Incumbe ao servidor responsável por viatura policial zelar pelas condições básicas de funcionamento e controlar o respectivo Livro de Registros, observando, antes de colocá-la em circulação, o seu estado geral de conservação e higiene, componentes de segurança, nível de óleo do motor, freios, embreagem, pneus, nível de água da bateria e sistema de arrefecimento.
11.1.1. A inobservância de qualquer dessas providências acarretará responsabilização do servidor por eventual prejuízo.
11.2. Constatada qualquer irregularidade nos itens especificados, o servidor responsável comunicará por escrito ao seu chefe imediato, que solicitara providências junto à Divisão de Manutenção de Veículos/DMV.
11.3. Incumbe ainda aos condutores de viaturas policiais portar sempre carteira funcional e documentos de habilitação devidamente, atualizados, portar fotocópias dos documentos relativos ao veículo e proceder o registro dos deslocamentos efetuados, na respectiva caderneta de controle, com sua identificação pessoal.
11.3.1. É obrigatória a apresentação dos documentos citados, quando solicitados em fiscalização de trânsito.
12. Todas as viaturas policiais serão submetidas a inspeções periódicas, realizadas mensalmente em cada unidade de lotação, devidamente supervisionadas por servidor designado pelo dirigente do órgão, observando-se especificamente as condições gerais de funcionamento, limpeza e conservação.
12.1. O relatório de inspeção mensal de viaturas será encaminhado à Divisão de Manutenção de Veículos/DMV, até o dia cinco (05) do mês subseqüente, para controle e eventuais providências.
12.2. Sem prejuízo da inspeção periódica mensal, as viaturas à disposição do plantão policial serão submetidas a inspeção diária pela respectiva equipe, no início do serviço, devendo o servidor designado descrever, em relatório sucinto, as suas condições de uso, comunicando prontamente á chefia imediata, para as providências pertinentes, se constatada qualquer irregularidade.
13. Nos casos de defeito mecânico de viatura em via pública, o condutor solicitará providências junto á Divisão de Manutenção de Veículos, por intermédio do Centro de Telecomunicações da Polícia Civil/CEPOL, para remoção ou atendimento pela unidade móvel, devendo permanecer no local até o comparecimento de equipe de reparos.
14. O dirigente do órgão usuário designará um servidor policial como frotista para proceder o controle e fiscalização da respectiva frota de veículos, incumbindo-lhe observar a regularidade da conservação, manutenção e registros efetuados nas cadernetas de controle, assim como auxiliar a Divisão de Manutenção de Veículos/DMV na solução de eventuais problemas apresentados por cada bem.
15. As viaturas policiais devem pernoitar na sede da unidade a que pertencerem por distribuição, salvo se autorizado pela Direção-Geral o pernoite em unidade diversa, mediante publicação em Boletim de Serviço, havendo proposta fundamentada do titular do órgão interessado
15.1 O controle do pernoite ficara a cargo do Delegado-chefe da unidade, que expedirá norma complementar que regule o eficaz cumprimento da medida, inclusive distribuição de responsabilidade.
15.1.1. O pernoite será registrado em formulário próprio, contendo data, horário e hodômetro de entrada e saída da viatura, recolhendo-se as respectivas chaves em claviculário.
15.1.2. Serão registrados no Mapa de Controle de Pernoite de Viaturas todos os veículos autorizados ao pernoite, assim como aqueles do próprio órgão.
15.1.3. Os Mapas de Controle de Pernoite de Viaturas serão encaminhados diariamente ao Chefe de Gabinete/PCDF, para controle.
15.1.3.1. No encaminhamento dos mapas consignar-se-á a relação de todas as viaturas que deixaram de se apresentar para o pernoite e as que pernoitaram sem a devida autorização, especificando a data verificada, característica, placa e distribuição dos respectivos veículos, assim como, nos casos de pernoite sem autorização, o nome do servidor responsável pela viatura.
15.1.3.2. O dirigente do órgão usuário comunicará imediatamente ao Chefe de Gabinete/PCDF qualquer impedimento eventual de pernoite de viatura em outra unidade anteriormente designada.
15.2. Fica proibida a utilização de viaturas em pernoite nas unidades distintas da sede de sua distribuição, salvo motivo de força maior, expressamente justificado, caso em que o incidente será devidamente informado ao Chefe de Gabinelc/PCDF no primeiro dia útil subsequente.
15.3. As viaturas deverão ficar estacionadas em local privilegiado, de forma a possibilitar sua vigilância, durante o pernoite, a cargo da equipe de plantão da unidade policial.
15.4. Não será permitida qualquer autorização para pernoite de veículos particulares, exceto dos pertencentes aos servidores em plantão na unidade respectiva.
16. Os danos de qualquer natureza, decorrentes de acidente de tráfego ou provocados por outrem, ocasionados em viatura, serão objeto de registro de ocorrência policial, com descrição das circunstâncias precisas do evento e rol de testemunhas devidamente individualizadas, e submetidos obrigatoriamente a exame pericial pelo Instituto de Criminalistica/CPT, para constatação da causa determinante.
16.1. A Delegacia Circunscricional responsável pelo registro providenciará comunicação imediata da ocorrência ao Centro de Telecomunicações da Polícia Civil/CEPOL, via rádio, e encaminhará copia à Divisão de Manutenção de Veículos/DMV, ao órgão responsável pela viatura e á Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, até o primeiro dia útil seguinte ao fato.
16.2. A viatura envolvida em acidente de trânsito, com ou sem vítima, não poderá ser retirada do local por iniciativa de seu condutor, salvo nas hipóteses previstas em lei, até a realização do competente exame pericial.
16.2.1. Impossibilitada a realização de perícia em razão do desfazimento do local de acidente de tráfego ou qualquer outro motivo justificado, a viatura será apresentada imediatamente ao Instituto de Criminalística, para exame pericial de constatação.
16.3. O Instituto de Criminalística/IC dará absoluta prioridade á elaboração do laudo pericial, encaminhando-o á autoridade solicitante no prazo máximo de dez (10) dias.
16.4. Após o registro da ocorrência policial e a realização do exame pericial, a viatura será imediatamente encaminhada à Divisão de Manutenção de Veículos/DMV, para vistoria e demais providências administrativas pertinentes.
17. A viatura danificada será submetida a exame técnico pela Comissão de Avaliação de Danos e Avarias era Veículos/CADAV/DMV que, em vistoria inicial, verificará a extensão das avarias sofridas e a possibilidade de continuar trafegando sem prejuízo ao bem.
17.1. Não havendo condições de uso da viatura, tendo em vista aspectos de segurança e eficiência, esta ficará recolhida na Divisão de Manutenção de Veículos/DMV até que se providencie o devido reparo.
18. O dirigente do órgão usuário designará um servidor, preferencialmente Autoridade Policial, para elaboração de um dossiê reunindo todos os elementos acerca do acidente ou dano, principalmente ocorrência policial, laudo pericial, oitiva do condutor e de testemunhas, quando houver, com relatório conclusivo acerca de todas as circunstâncias apuradas.
19. O dossiê será encaminhado á Divisão de Manutenção de Veículos/DMV, no prazo de quinze (15) dias, a partir da data do evento, para análise e solução das providências relativas ao conserto do veiculo ou início de procedimento visando o ressarcimento dos danos, demais procedimentos de sua alçada e posterior encaminhamento à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.
20. Havendo indícios de prática de transgressão disciplinar, o dirigente do órgão usuário determinará o registro no Livro de Ocorrências Disciplinarei, com a conseqüente instauração de sindicância, instruída com cópia integral do dossiê.
21. Comprovado que a causa determinante do dano foi proveniente de imprudência ou negligência do servidor envolvido em acidente de trânsito, ficará este impedido de dirigir viatura policial até sua aprovação em curso de reciclagem para motorista, ministrado pela Academia de Polícia Civil, para o qual será designado compulsoriamente.
22. Fica terminantemente proibida a realização de conserto da viatura por iniciativa de seu condutor ou do dirigente do órgão de distribuição, sem prévia anuência da Divisão de Manutenção de Veículos/DMV. sob pena de responsabilidade.
DAS PROVIDÊNCIAS NA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS/DMV
23. A Divisão de Manutenção de Veículos/DMV, órgão gestor da frota de viaturas da Polícia Civil do Distrito Federal, procederá vistoria em todas as viaturas encaminhadas para manutenção, objetivando constatar eventuais danos ou avarias.
24. Tomando conhecimento de dano em viatura policial, a Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos/CADAV/DMV, com apoio dos demais setores específicos, procederá a vistoria inicial para constatação das avarias e discriminará o serviço a ser executado, relacionando o material necessário ao conserto e cálculo de mão-de-obra.
24.1. Em qualquer caso, durante a vistoria, os setores competentes da Divisão de Manutenção de Veiculos/DMV avaliarão se a recuperação do veículo é viável economicamente, considerando também o seu estado obsoleto e conveniência de recolhimento definitivo para posterior alienação.
24.2. Após as providências previstas neste item, o Diretor da Divisão de Manutenção de Veículos/DMV elaborara parecer circunstanciado sobre o que foi apurado, submetendo-o a apreciação do Diretor de Administração Geral e do Presidente da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.
25. As avarias de pequeno porte poderão ser reparadas na própria Divisão de Manutenção de Veiculos/DMV, se houver imperiosa necessidade de utilização da viatura ou quando não restar apurada a responsabilidade pelos danos, sempre mediante aquiescência do Diretor de Administracão-Geral/DAG.
25.1 A recuperação de viatura na Divisão de Manutenção de Veículos importará na formalização de expediente específico, contendo o valor do material aplicado, de acordo com Notas Fiscais, cálculo de mão-de-obra, baseado na tabela de serviços de mercado, e outros documentos inerentes, visando cobrança posterior por órgão competente.
26. A recuperação de viatura por empresa particular terá o acompanhamento da Divisão de Manutenção de Veiculos/DMV, por intermédio da Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos/CADAV, que observará a regularidade das instalações físicas da contratada, verificando a segurança para a guarda do bem público, garantia de emissão de nota fiscal do serviço e localização no Distrito Federal.
26.1. As viaturas avariadas serão conduzidas por servidor autorizado da Divisão de Manutenção de Veículos/DMV á empresa indicada para o serviço.
27. A Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos/CADAV emitirá Termo de Guarda e Responsabilidade, nos casos de recuperação da viatura em oficina particular, ficando o responsável implicado civilmente pela perda ou deterioração do bem, em qualquer circunstância, ainda que por caso fortuito ou força maior, ou criminalmente, se for o caso, não podendo aliená-la, usá-la, cedê-la ou alterar suas características, sem expressa permissão do Diretor da Divisão de Manutenção de Veículos/DMV.
27.1. Após conclusão do reparo, a viatura ficará sujeita a vistoria final pela Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veiculos/CADAV e pelos setores mencionados no item 22, que apreciarão a qualidade do serviço executado, para posterior emissão de parecer final ou recusa do serviço.
27.2. Os membros da Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos/CADAV responderão solidariamente pelos custos de reparo e depreciação, quando aprovarem o conserto de viatura fora dos padrões de qualidade exigidos.
28. Após o aceite do serviço, a Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos elaborará procedimento administrativo, composto de parecer final, notas fiscais e outros documentos comprobatórios, encaminhando-o à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, para providências cabíveis junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
29. A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instaurará processo administrativo com vistas a apuração da responsabilidade civil pelos danos causados e pelo devido ressarcimento, independentemente de adoção de providencias quanto ao conserto antecipado das avarias.
30. A Divisão de Manutenção de Veículos/DMV procederá atendimentos programados ou emergenciais nos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, por intermédio de unidade móvel, objetivando a execução de pequenos reparos ou substituições de pecas em viaturas, conforme cronograma previamente estabelecido.
DO USO E ABASTECIMENTO DE VIATURAS DESCARACTERIZADAS
31. As viaturas descaracterizadas que não estiverem escaladas para serviço nos finais de semana e feriados serão recolhidas nos seus órgãos de origem, até ás 20 horas do dia antecedente, ficando as chaves em poder do respectivo dirigente.
31.1 Nos finais de semana e feriados, apenas os policiais munidos de Ordem de Missão, expedida pelo dirigente do órgão, ou quem suas vezes fizer, poderão fazer uso de viatura descaracterizada, devendo esta ser recolhida após os trabalhos.
31.2. Os titulares das unidades policiais encaminharão imediatamente, à Direção-Geral da Polícia Civil, cópia da Ordem de Missão a ser realizada durante o final de s. ma ou feriado, para conhecimento e controle.
31.2.1. No caso de expedição fora do horário normal de expediente, os dados constantes da Ordem de Missão, assim como o nome da autoridade que a determinou, serão comunicados imediatamente ao Centro de Telecomunicações da Policia Civil/CEPOL, via rádio ou telefone, encaminhando-se cópia do documento à Direção-Geral no primeiro dia útil subseqüente.
31.3. No ato de eventual abastecimento de combustível, o condutor da viatura apresentará a Ordem de Missão, cujo número e órgão de origem serão consignados no Formulário de Controle de Abastecimento.
31.4. O abastecimento normal de viaturas descaracterizadas encerrar-se-á, impreterivelmente, ás 12:00 horas do dia que anteceder o final de semana ou feriado.
31.5. Não serão consideradas, para qualquer efeito, as Ordens de Missão que não atenderem ao disposto neste item.
32. Excetuam-se do disposto no item anterior as viaturas utilizadas pelo Diretor-Geral, Chefe de Gabinete, Coordenadores, Delegados-Chefes e Delegados-Assistentes, cujo controle será procedido por cota pré-estabelecida.
32.1 Nos casos emergenciais, a autorização para abastecimento será solicitada à Direção-Geral da Polícia Civil.
33. A não observância das normas estatuídas neste regulamento implicará em responsabilidade civil e administrativa do servidor, nos termos da lei.
33.1 Excetuam-se, para utilização exclusivamente em atividades próprias de segurança publica, os estritos casos de que trata o artigo 6° do Decreto Distrital n° 17.982, de 21 de janeiro de 1997, quando não identificada a propriedade do veiculo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 25 de 15/09/1998)
34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pela Direção-Geral.
35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 17/04/1997 p. 2753, col. 1