SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 248 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1972.

O SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 14 dos Estatutos Sociais da Empresa e de acordo com a Decisão da Diretoria da NOVACAP, tomada em sua 848ª sessão, dê 05 de dezembro de 1972 e tendo em vista o constante do processo nº 08.218/71.

RESOLVE:

1- A execução de obras e serviços por administração direta e a fiscalização das obras e serviços de vulto, contratados pela NOVACAP com terceiros, serão atribuídas a Residências Especiais de Obras (REOs) e a Residências de Fiscalização de Obras (RFOs).

2- As REOs e as RFOs serão criadas por ato do Superintendente, mediante proposta dos Chefes dos órgãos-fins da NOVACAP, e localizadas nos órgãos próprios desses Departamentos, Distritos ou Divisões, podendo, ainda, em caráter excepcional, se o vulto ou importância da obra ou serviço o aconselhar, serem criadas REOs ou RFOs diretamente subordinadas à Chefia do Departamento. As REOs e as RFOs serão identificadas, dentro de cada Distrito, Divisão ou Chefia de Departamento, como 1ª REO, 2ª REO etc e 1ª RFO, 2ª RFO etc.

3- As REOs e as RFOs funcionarão sob a responsabilidade de um engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo ou engenheiro agrimensor.

4- A uma REO ou RFO poderá ser atribuída a execução ou fiscalização de mais de uma obra ou serviço.

5- As REOs e as RFOs não serão consideradas unidades orgânicas autónomas, mas tão somente divisões internas de trabalho dos órgãos em que forem criadas.

6- A concessão da gratificação de produtividade instituída pela NOVACAP nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 1.575, de 24 de dezembro de 1970, conforme despacho de autorização do Governador do Distrito Federal, exarado no processo nº GG 100.394/71, e mantida, após a revogação daquele Decreto, nos termos do art. 69, Parágrafo Único, alínea F, do Decreto nº 1.890, de 21 de dezembro de 1971, passará a obedecer às normas constantes da presente Instrução.

7- A gratificação a que se refere o item anterior poderá ser atribuída:

a- aos engenheiros, engenheiros agrônomos, engenheiros agrimensores e arquitetos, responsáveis por REOs ou RFOs;

b- aos chefes imediatos dos servidores a que se refere a alínea "a";

c- aos chefes do DE, DVO, DPJ e DEC;

d- a outros servidores que trabalhem nas REOs e nas RFOs ou em atividades de elaboração e orçamentação de projetos de obras e serviços e de laboratório de solos e concreto;

e- aos analistas, programadores, operadores de computador, operadores de equipamento periférico e perfuradores, Chefes de Seção e Chefes de Divisão, da Divisão de Processamento de Dados.

8- A gratificação de produtividade será concedida por despacho do Superintendente, mediante proposta do Chef e do Departamento, encaminhada pelo Diretor da área.

9- Caberá ao Superintendente, observado o limite autorizado pelo Governador do Distrito Federal no processo nº GG 100.804/71, fixar o valor e as condições de pagamento parcial ou total das gratificações de produtividade a que se refere a presente Instrução.

10- As despesas com as gratificações de produtividade de que tratam as alíneas A, B, C e D, do item 7, serão sempre apropriadas no orçamento da obra ou serviço a que se referirem e pagas pelas respectivas dotações e as de que trata a alínea "e", serão custeadas pela receita líquida produzida para a Companhia pelo próprio serviço de computação eletrônica de dados.

11- Para efeito do disposto no item anterior, as gratificações pagas aos chefes dos órgãos em que estiverem situadas as REOs e RFOs, bem como as atribuídas aos chefes do DE DVO, DPJ e DEC serão apropriadas pelas diversas obras ou serviços, em partes proporcionais.

12- Ainda nos termos da autorização do Senhor Governador do Distrito Federal contida no processo a que se refere o item 6, o Superintendente poderá estender a aplicação da gratificação de produtividade a outros setores da Companhia, desde que a natureza do trabalho o recomende e os recursos financeiros da Empresa o permitam.

13- Cessará em 31 de dezembro de 1972 o pagamento de todas as gratificações de produtividade autorizadas anteriormente à expedição deste ato e as novas concessões que vierem a ser propostas ao Superintendente só deverão ser encaminhadas pelo Diretor se estiverem rigorosamente de acordo com as normas constantes da presente Instrução.

4- Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a Instrução Nº 209, de 17 de dezembro de 1971, os itens 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da Instrução nº 184, de 16 de março de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1972.

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

Superintendente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1972 p. 13, col. 1