SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 209 DE 17 DE AGOSTO DE 1971

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 248 de 07/12/1972)

O SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 14 dos Estatutos Sociais da Empresa e de conformidade com a decisão da Diretoria da NOVACAP, tomada em sua 777ª sessão, de 09 de agosto de 1971 e tendo em vista o constante do processo número 22.848/71,

RESOLVE:

1 - A gratificação de produtividade instituída pela Novacap nos termos do art. 11, Parágrafo Único, do Decreto nº 1575, de 24 de dezembro de 1970, conforme despacho de autorização do Governador do Distrito Federal, exarado no processo número GG 100.394/71 poderá ser atribuída a critério do Superintendente e através de Instrução ou despacho específico:

a - aos engenheiros, engenheiros agrónomos, engenheiros agrimensores, arquitetos, condutores técnicos, técnicos agrícolas, agrimensores e mestres de obras responsáveis pela execução por administração direta com prazo pré-estabelecido, de qualquer obra ou serviço realizados pela NOVACAP, através de seus órgãos fins (DE, DVO, DPJ e DEC);

b - aos engenheiros, engenheiros agrónomos, engenheiros agrimensores e arquitetos responsáveis pela fiscalização de obras ou serviços contratados pela NOVACAP com firmas empreiteiras;

c - aos chefes imediatos dos servidores a que se referem as alíneas a e b; e

d - a outros servidores cujas atividades estejam diretamente vinculadas às obras que a Novacap vier a realizar por administração direta ou através de terceiros.

2 - A gratificação de produtividade a ser atribuída aos elementos enquadrados na alínea c, do item 1, obedecerá às normas constantes dos itens 5 a 9, da Instrução nº 184, de 16 de março de 1971.

3 - Nos demais casos, o Superintendente, respeitados os tetos de que tratam os itens 5 e 8 da Instrução número 184/71 (Cr$1.000,00 e Cr$200,00) e observadas, no que couber, as demais normas constantes daquela Instrução, fixará, nos atos de concessão, além do quantum da gratificação, o prazo e as condições de pagamento.

4 - Nos termos do item 7, da Instrução nº 198 de 20 de julho de 1971, a nenhum servidor poderão ser pagas cumulativamente, gratificações de representação e de produtividade, ficando, entretanto, assegurado aos interessados o direito de opção.

5 - As despesas com as gratificações de produtividade que vierem a ser concedidas serão sempre apropriadas no orçamento e custo da obra a que se referirem e pagas pelas respectivas dotações, inclusive no caso de obras realizadas através de terceiros.

6 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas a Instrução nº 186, de 14 de maio de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1971

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

Superintendente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 25/08/1971 p. 12, col. 3