SINJ-DF

DECRETO Nº 17.781, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996

Nota: Conforme Art. 6º, "O Programa tem a duração prevista até 31 de dezembro de 1999, podendo este prazo ser prorrogado."

Altera e amplia o Programa de Segurança para o Trânsito, transforma sua denominação em PROGRAMA PAZ NO TRÂNSITO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, incisos VII e X, combinado com o artigo 15, inciso XXII, e artigo 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto pela Lei nº 1.189 de 13 de setembro de 1996, decreta:

Art. 1º - O Programa denominado Segurança para o Trânsito é ampliado e passa a ter a denominação PROGRAMA PAZ NO TRÂNSITO.

Art. 2º - O objetivo deste Programa é desenvolver ações educacionais, de engenharia, de fiscalização e de policiamento, com vistas a redução substancial dos acidentes de trânsito no Distrito Federal.

Parágrafo único - Para consecução do disposto no Decreto serão incrementadas medidas que atendam as seguintes diretrizes:

I - eliminar o excesso de velocidade na condução dos veículos,

II - eliminar o uso excessivo de bebida alcoólica por condutores de veículos;

III - fazer cumprir as normas de trânsito;

IV - intensificar as ações de educação no trânsito;

V - aumentar as condições de segurança da malha viária;

VI - melhorar o atendimento médico aos acidentados do trânsito;

VII - intensificar a fiscalização dos veículos objetivando as condições de segurança e equipamentos obrigatórios.

VIII -gestionar, junto aos órgãos normativos, o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

IX - integrar e normalizar o acompanhamento estatístico do trânsito;

X - priorizar a circulação de pedestres e ciclistas e o transporte coletivo:

XI - criar instrumentos de participação da cidadania no combate à violência no trânsito;

XII - organizar campanhas de publicidade para conscientização dos cidadãos sobre o problema do trânsito.

Art. 3º - O Programa é coordenado por um Grupo Executivo formado pelo Secretário de Transportes, Secretário de Segurança Pública, Comandante do Policiamento da PMDF, Comandante da Companhia de Polícia Rodoviária, Comandante do Batalhão de Policiamento de Trânsito, Diretor-Geral do DER e Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 3° O Programa é coordenado por um Grupo Executivo formado pelo Secretário de Transportes, Secretário de Segurança Pública, Comandante do Policiamento da PMDF, Comandante do Policiamento de Trânsito da PMDF, Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagem - DER e Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19732 de 28/10/1998)

§ 1º - O grupo descrito no caput deste artigo será coordenado por meio da Secretária de Transporte e da Secretária de Segurança Pública, que em interação contínua estabelecerão as ações previstas por este Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19732 de 28/10/1998)

§ 2º - A Secretaria-Executiva, do Grupo Executivo, será exercida pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Transporte e pelo Coordenador de Planejamento de Operações da Secretaria de Segurança Pública. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19732 de 28/10/1998)

Art. 4º - Para a realização das atividades emergentes deste Decreto as Secretarias de Saúde, Educação e Obras designarão representantes permanentes, com poder de decisão, visando a realização das tarefas comuns.

Art. 5º - As verbas para financiar o presente Programa são as previstas pelo Art. 5º da Lei nº 1.189 de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo Único - É também competência do Grupo de Trabalho realizar o que é previsto pelo Art. 4º da Lei 1.189 de 13 de setembro de 1996.

Art. 6º - O Programa tem a duração prevista até 31 de dezembro de 1999, podendo este prazo ser prorrogado.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.457, de 28 de abril de 1995 e o Decreto nº 16.645, de 25 de julho de 1995.

Brasília, 25 de outubro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 28/10/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1996 p. 8845, col. 2