SINJ-DF

LEI N° 1.189, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Institui o Programa Distrital de Prevenção a Acidentes de Trânsito e de Atendimento a Vítimas de Acidentes de Trânsito

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Prevenção a Acidentes de Trânsito e de Atendimento a Vítimas de Acidentes de Trânsito.

Parágrafo único. O Programa a que se refere esta Lei é denominado SOS-Trânsito.

Art. 2° - São objetivos do SOS-Trânsito:

I - propor e adotar medidas que combatam a violência do trânsito, principalmente mediante:

a) campanhas educativas;

b) intensificação das ações físcalizadoras;

c) criação de centrais para recebimento de denúncias sobre infrações de trânsito;

II - divulgar, periodicamente, levantamentos estatísticos sobre acidentes de trânsito, vítimas, locais e horários mais frequentes de sua ocorrência e perfil dos acidentados e dos causadores de acidentes;

III - levantar e divulgar as principais causas dos acidentes de trânsito;

IV - agilizar o resgate e o atendimento das vítimas de acidentes de trânsito;

V - dar assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares;

VI - cadastrar e mobilizar voluntários para contribuírem na execução do disposto no inciso anterior;

VII - promover e incentivar a solidariedade humana em relação às vítimas de acidentes de trânsito.

Art. 3° - O SOS-Trânsito será coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que descentralizará suas atividades para órgãos subordinados.

Art. 4° - A Secretaria de Segurança Pública e os órgãos que lhe são subordinados adotarão as medidas necessárias à consecução dos objetivos desta Lei, podendo, inclusive:

I - firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou ainda com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;

II - receber doações diversas para viabilizar o programa;

III - formar comitês de servidores do seu quadro de pessoal e dos servidores de outros órgãos ou instituições, ou ainda de profissionais voluntários.

Parágrafo único. Na formação dos comitês, a Secretaria de Segurança Pública ou seus órgãos buscarão reunir profissionais de atividades diversas que possam atingir os fins a que destinam o programa.

Art. 5° - O programa SOS-Trânsito terá como fonte de receita:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III - juros e rendimentos dos recursos alocados ao programa.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias de sua publicação.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1996 p. 7642, col. 1