Altera o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre o procedimento e a declaração e anistia, cria a Comissão Geral de Anistia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o constante no artigo 8º e seus parágrafos, das Disposições Transitórias da Constituição da República federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do art. 7º, do Decreto nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, alterado pelo decreto nº 12.067, de 19 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Cada Comissão de Justificação Sumária - CJS será composta de, pelo menos, três membros e, destes, um será necessariamente bacharel em Direito e igual número de suplentes."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de outubro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 02/10/1996 p. 8168, col. 1