Regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, os serviços extraordinários dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEDET, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Para efeito desta Portaria, conceitua-se:
§ 1º Jornada de Trabalho: é o período diário em que o servidor desempenha suas atividades ou permanece à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF.
§ 2º Carga Horária: é a quantidade de horas semanais que o servidor deve cumprir no desempenho de suas atribuições.
§ 3º Horário de Funcionamento: é o intervalo de tempo compreendido entre a abertura e o fechamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF, dentro do qual os servidores deverão cumprir sua carga horária.
§ 4º Intervalo para refeição e descanso: Intervalo intrajornada obrigatório para refeição e descanso, a ser observado durante o cumprimento da jornada diária de trabalho do servidor, com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.
§ 5º Falta: Ausência do servidor ao cumprimento da jornada de trabalho estabelecida, total ou parcial, dentro do horário de funcionamento da SEDET/DF, sem a devida justificativa legal ou autorização prévia, nos termos da Lei Complementar N° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 6º Compensação de Carga Horária: Regime que permite em determinadas condições ajustar a jornada de trabalho do servidor, que não completou a carga horária mensal, respeitando os normativos legais.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET, conforme previsto em legislação especifica, é de 30 horas e 40 horas semanais respectivamente, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira no período das 7h30 às 20 horas, podendo haver escalas de trabalho, dentro do horário de funcionamento, mediante prévia aprovação do Secretário de Estado.
§ 1º As unidades que possuem atendimento ao público devem funcionar de 8 horas as 17 horas, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira.
§ 2º Caso o servidor efetue seu registro em horários diversos ao horário de funcionamento da SEDET, no horário de 7h30 as 20 horas, o período excedente não será computado para efeito de contagem de horas trabalhadas, com exceção daqueles dias e horários em que houver convocação do servidor, por necessidade de serviço, pelo(a) Subsecretário(a) da área e/ou pelo Secretário de Estado, para escalas, atividades ou mutirões.
Art. 3º A jornada de trabalho regular será de 8 horas diárias, podendo a chefia imediata convocar o servidor, por interesse e conveniência do serviço a qualquer tempo, fora do horário estabelecido.
§ 1º Poderá haver funcionamento das unidades que possuem atendimento ao público nos fins de semana, sob regime de mutirão, face a necessidade de serviço, mediante autorização do Secretário de Estado.
§ 2º O servidor colocado à disposição para exercício na SEDET seguirá os horários estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4° Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência.
§1º Os servidores com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deverão cumprir jornada diária de 8 (oito) horas nos dias destinados à compensação de horas não trabalhadas, respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, após o qual poderá iniciar a compensação.
§2º O limite de horas a compensar por dia será até 02 (duas) horas, autorizado pela Chefia imediata, observando o horário estabelecido nos § 1º e § 2º do Art. 2º desta Portaria.
§ 3º Os servidores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, após o cumprimento da jornada diária de 6 (seis) horas, poderão iniciar a compensação de horas, respeitados os limites previstos no §2º, mantendo-se a obrigatoriedade de duas batidas diárias, sendo uma na entrada e outra na saída, vedado o registro de 4 batidas.
Art. 5º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança está sujeito à jornada de 40 horas semanais, com integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado para o trabalho fora do horário do cumprimento da sua jornada de trabalho, sempre que houver interesse da administração ou necessidade do serviço.
Art. 6º O descumprimento da jornada de trabalho poderá caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 7º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, bem como para pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, nos termos das legislações específicas, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. Compete ao Secretário de Estado o deferimento de horário especial por necessidade, natureza e estratégia de trabalho.
Art. 8º A frequência e assiduidade do servidor será aferida mediante registro automático em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos, denominado KAIRÓS, para controle do cumprimento da jornada de trabalho na SEDET.
§1º É vedada a utilização de quaisquer outros métodos não autorizados pela autoridade competente, para cômputo da frequência.
§2º A utilização indevida dos registros de frequência de que trata esta Portaria, apurada mediante processo administrativo, poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 9º Somente serão dispensados do controle de jornada por meio eletrônico, tendo que assinar folha de ponto, os servidores que exercem os seguintes cargos:
III - Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria do Gabinete e Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
Art. 10. Os servidores substitutos designados para os cargos supracitados serão igualmente dispensados do controle de jornada eletrônico no período da substituição.
Art. 11. Apurar-se-á o cumprimento da jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico, por sistema digital, nos termos do Art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração.
Art. 12. A frequência diária será coletada a fim de se computar o cumprimento da jornada de trabalho, a que o servidor estiver submetido, nas seguintes condições:
§1º Servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais, deverão usufruir e registrar o intervalo de refeição e descanso obrigatório, por meio de 04 (quatro) batidas: entrada da jornada, saída para o horário da refeição, retorno do horário de refeição e fim da jornada diária;
§2º Regime de 30 horas semanais sem intervalo da refeição por meio de 2 (duas) batidas: entrada da jornada e fim da jornada diária.
Art. 13. O intervalo para refeição e descanso de que trata o §1º do art. 4º não poderá ser inferior a 01 (uma) hora nem superior a 02 (duas) horas, na forma do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 14. A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20, 24 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeições, conforme Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 15. Os horários de início e de término da jornada de trabalho, bem como do intervalo de refeição/descanso, deverão ser estabelecidos, pela chefia imediata, conforme a adequação às necessidades e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a jornada correspondente ao regime de trabalho, observando o horário estabelecido nos § 1º e § 3º do Art. 4º desta Portaria.
Art. 16. Caso o servidor não possua condição de cadastrar a biometria digital, será concedida senha pessoal de acesso, disponibilizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP.
Art. 17. Será disponibilizado no sistema KAIRÓS, consultas acerca dos registros diários de entradas e saídas, consistindo em obrigação do servidor o arquivamento do comprovante.
Art. 18. Na ausência temporária das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 19. São deveres dos Servidores (as):
I - comparecer à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/SUAG, para efetuar o cadastramento ou recadastramento de dados e/ou digital;
II - observar o cumprimento da jornada de trabalho cadastrada no sistema;
III - registrar todas as entradas ao local de trabalho, intervalos, e as respectivas saídas no sistema eletrônico;
IV - registrar as ocorrências e informar à chefia imediata a necessidade de ajustes até o final do mês corrente, independente de notificação;
V - comunicar eventuais afastamentos à chefia imediata;
VI - apresentar documentos que justifiquem seus afastamentos e licenças legais à chefia;
VII - encaminhar a documentação comprobatória dos afastamentos para homologação à SIAPMED imediatamente à ocorrência, ressalvado os afastamentos com prazos definidos em normativos específicos.
VIII - acompanhar os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar, e assinar o Espelho de Ponto Eletrônico em conjunto com a chefia imediata e superior hierárquico;
IX – incluir juntamente com a chefia imediata o registro de atividade externa, tais como: reuniões, audiências, convocações e similares, acompanhados das respectivas justificativas no KAIRÓS, que deverão constar do respectivo Espelho de Ponto Eletrônico;
X - registrar demais ocorrências previstas na legislação vigente;
XI - comunicar à COGEP quaisquer problemas na leitura biométrica.
Art. 20. Os servidores terão acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência e solicitação de registros de ocorrências.
Parágrafo único. Poderá haver desconto financeiro quando os afastamentos a que se refere os incisos VI e VII do Art. 19 não forem homologados, podendo tais afastamentos serem convertidos em falta injustificada.
Art. 21. Incumbe à chefia imediata:
I - orientar os subordinados para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - monitorar o cumprimento da jornada diária do servidor;
III - efetuar registros no sistema até o terceiro dia útil do mês subsequente, independentemente de notificação e da ocorrência de feriado ou ponto facultativo local;
IV - tornar sem efeito os registros de períodos lançados em desacordo com as disposições desta Portaria;
V - tratar, lançar e justificar as ocorrências, geradas no KAIRÓS, dos subordinados, no âmbito da sua competência;
VI - atestar juntamente com a chefia mediata, e encaminhar à COGEP, até o quinto dia útil do mês subsequente, os Espelhos de Ponto Eletrônico com a documentação comprobatória para conferência dos registros;
VII - acompanhar a compensação de horário prevista Art. 4º, assim como as demais previstas em lei;
VIII - registrar serviço externo, configurado como atividade compatível com as atribuições do cargo que exija ausência ao local de trabalho;
IX - registrar as licenças, afastamentos e outras ocorrências relacionadas à frequência do servidor;
X - corrigir falhas na marcação eletrônica dos horários de entrada, intervalos e saída do servidor.
§ 1º Os(As) Subsecretários(as) poderão delegar as atribuições descritas neste artigo ao servidor sob sua chefia imediata, vedado o gerenciamento da própria frequência, nos termos do item VIII, do Art. 21 desta Portaria;
§ 2º Responder em até 03 (três) dias úteis a solicitação de regularização de folha de frequência emitida pela COGEP.
Art. 22. Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP), subordinada à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG):
I - registrar e atualizar os dados cadastrais e os registros para fins de utilização dos registros automáticos em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos do servidor;
II - conferir os registros dos espelhos de ponto até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega e lança-los no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH;
III - manter os arquivos dos espelhos de ponto;
IV - emitir solicitação de regularização de folha de frequência;
V - promover os registros pertinentes à jornada de trabalho diferenciada;
VI - adotar as providências necessárias quando identificados registros em desacordo com as disposições desta Portaria e demais normas vigentes;
VII - propor e ministrar a capacitação aos usuários do KAIRÓS;
VIII - atribuir perfil aos respectivos responsáveis pelos lançamentos dos usuários do KAIRÓS.
Art. 23. Compete às Subsecretarias e Gabinete entregar todos os espelhos de ponto eletrônico e ou frequências com as devidas assinaturas, com a documentação comprobatória para conferência, lançamentos e registros até o quinto dia útil do mês subsequente na COGEP, de todos os servidores ligados as respectivas unidades.
Art. 24. Compete à Diretoria de Suporte e Tecnologia de Informação (DTI), subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, coordenar e promover o funcionamento e a gestão do KAIRÓS, bem como propor melhorias no referido sistema.
Art. 25. Serão descontados da remuneração do servidor:
§ 1º Os atrasos, saídas antecipadas, ausências de registro eletrônico, faltas injustificadas ou quaisquer outras irregularidades de frequência não autorizadas ou não compensadas nos termos desta Portaria, poderão acarretar desconto proporcional na remuneração correspondente ao período não trabalhado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa;
§ 2º Verificada a não compensação de falta, entradas tardias ou saídas antecipadas no prazo estabelecido pelo art. 63 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, ocorrerá o desconto na folha de pagamento no mês subsequente;
§ 3º A ocorrência de falta injustificada nos termos do art. 151 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, ensejará a não concessão do abono anual de ponto ao servidor no ano subsequente;
§ 4º A Falta nos termos do artigo 63 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, não compensada em sua totalidade, será convertida em falta injustificada;
§ 5º Os processos de compensação deverão ser obrigatoriamente formalizados por meio da abertura de processo no SEI destinado exclusivamente para tal fim;
§ 6º O início da compensação nos termos do art. 63 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, passará a contar da data de anuência do chefe imediato, via processo SEI;
§ 7º Não haverá pagamento em pecúnia de horas excedentes;
Art. 26. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento das normas desta Portaria, caberá à chefia imediata notificar o servidor por meio de processo SEI da ocorrência, colher anuência do mesmo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade administrativa e as disposições constantes na Lei nº 9.784/99, recepcionada no DF por meio da Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, e encaminhar para apuração.
Art. 27. As horas despendidas em treinamento institucional presencial autorizado pela chefia imediata, desde que aprovado pelo setor competente, serão computadas como de efetivo exercício, observando-se o interesse da Administração e a correlação do curso com o cargo ou função do servidor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. No cumprimento da jornada de trabalho deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial as contempladas no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 29. O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, na forma do Decreto nº 34.023/2012.
Art. 30. Os atestados médicos que não necessitarem de homologação na SUBSAÚDE (até 03 (três) dias por bimestre do ano civil) e os de comparecimento deverão ser apresentados, preferencialmente, em sua versão original; em caso de cópia, deverá ser autenticada pela chefia imediata do servidor à vista do documento original, com aposição da expressão CONFERE COM O ORGINAL, seguida do NOME, MATRÍCULA da chefia imediata para validação, bem como data.
Art. 31. Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil, conforme Decreto nº 34.023/2012.
Art. 32. Em dia de evento de capacitação ou atividade externa no interesse da administração, para fins de cumprimento da jornada diária, o servidor completará as horas do evento mais as horas trabalhadas na sua unidade administrativa, observando o horário estabelecido § 1º e § 3º do Art. 4º desta Portaria.
Art. 33. Nos dias de serviços externos, o Subsecretário da área, convocará os servidores mediante documento interno.
§1º No dia do evento será passado a lista de frequência que deverá ser assinada pelo servidor, e atestada pelo subsecretário, e posteriormente lançada no KAIRÓS, pela chefia imediata e entregue na COGEP/SUAG ;
§ 2º Os agentes de crédito e os servidores lotados e em exercício na Agência de Atendimento ao Trabalhador e Empregador Itinerante, nos dias de visitas externas, deverão submeter as mesmas regras do caput, e os demais dias, observar o horário estabelecido nos § 1º e § 3º do Art. 4º desta Portaria;
§3º Os servidores designados para Grupos de Trabalho específico, quando do exercício de atividades externas, estarão dispensados do controle de jornada eletrônico, tendo que assinar folha de ponto.
Art. 34. Os servidores convocados para serviço externo não farão jus a acumulação de horas, nem a pagamento de horas extras:
Parágrafo único. O servidor convocado para serviço externo, obrigatoriamente, deve produzir relatório de atividade externa, que será atestado pelo chefe imediato e superior hierárquico e subsecretário(a).
Art. 35. Será obrigatório o uso de crachá de identificação dos servidores, em exercício e atividade nas unidades da SEDET.
Art. 36.Para os ajustes do ponto eletrônico deverão ser considerados:
§ 1° Os ajustes de ponto eletrônico deverão ser feitos, impreterivelmente, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência;
§ 2° Em caso de indisponibilidade do sistema KAIROS, o prazo referido no §1° fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do referido sistema;
§ 3° A folha de frequência física, uma vez entregue na COGEP, não será permitido ajustes posteriores;
§ 4° Caberá à chefia imediata proceder aos ajustes necessários de que trata o caput.
Art. 37. Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 34, de 18 de março de 2024, e a Portaria nº 108, de 01 de agosto de 2024.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2025 p. 12, col. 1