SINJ-DF

​PORTARIA Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 122 de 16/06/2025)

Regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, os serviços extraordinários dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEDET, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET, conforme previsto em legislação especifica, é de 30 horas e 40 horas semanais respectivamente, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira no período das 8 horas às 19 horas. Podendo haver escalas de trabalho, dentro do horário de funcionamento, mediante prévia aprovação do Secretário de Estado.

§ 1º As unidades que possuem atendimento ao público devem funcionar de 8 horas às 17 horas, ininterruptamente, de segunda a sexta feira.

§ 2º Caso o servidor efetue seu registro em horários diversos ao horário de funcionamento da SEDET, no horário de 8 horas às 19 horas, o mesmo não será computado para efeito de contagem de horas trabalhadas, com exceção daqueles dias e horários em que houver convocação do servidor, por necessidade de serviço, pelo Subsecretário da área e/ou pelo Secretário de Estado, para escalas, atividades ou mutirões.

§2º O horário de funcionamento da SEDET para fins de controle de frequência de seus servidores passa a ser das 7h30 às 20h. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 01/08/2024)

§ 3º As Unidades e Assessorias, diretamente vinculadas ao Gabinete, terão o horário de funcionamento compreendido das 8 horas às 20 horas.

§3º Caso o servidor registre seu ponto fora do horário a que se refere o §2º, tal tempo não será computado para efeito de contagem de horas trabalhadas, com exceção daqueles dias e horários em que houver convocação do servidor, por necessidade de serviço, pelo Subsecretário da área e/ou pelo Secretário de Estado, para escalas, atividades ou mutirões. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 01/08/2024)

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º A jornada de trabalho regular será de 8 horas diárias, podendo a chefia imediata convocar o servidor, por interesse e conveniência do serviço a qualquer tempo fora do horário estabelecido.

§ 1º Poderá haver funcionamento das unidades que possuem atendimento ao público nos finais de semana, sob regime de mutirão, face a necessidade de serviço, mediante autorização do Secretário de Estado.

§ 2º O servidor colocado à disposição para exercício na SEDET, seguirá os horários estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência, limitado a 3 dias úteis por ano.

Art. 3º Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 01/08/2024)

§1º Nos dias de compensação das horas não trabalhadas o servidor deverá cumprir jornada de 08 horas, respeitando o intervalo da refeição, de no mínimo 1 hora, para dar início à compensação.

§2º O limite de horas a compensar por dia será até 02 (duas) horas, autorizado pela Chefia imediata, observando o horário estabelecido nos § 1º e § 2º do Art. 1º desta Portaria.

Art. 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, está sujeito à jornada de 40 horas semanais, com integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado para o trabalho fora do horário do cumprimento da sua jornada de trabalho, sempre que houver interesse da administração ou necessidade do serviço.

Art. 5º O descumprimento da jornada de trabalho, poderá caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 6º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade, no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, bem como para pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, nos termos das legislações específicas, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único: Compete ao Secretário de Estado o deferimento de horário especial por necessidade, natureza e estratégia de trabalho.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 7º A frequência e assiduidade do servidor será aferida mediante registro automático em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos, denominado KAIRÓS, para controle do cumprimento da jornada de trabalho na SEDET.

§1º É vedada a utilização de quaisquer outros métodos não autorizados pela autoridade competente, para cômputo da frequência.

§2º A utilização indevida dos registros de frequência de que trata esta Portaria, apurada mediante processo administrativo, poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 8º Somente serão dispensados do controle de jornada por meio eletrônico, tendo que assinar folha de ponto, os servidores que exercem os seguintes cargos:

I - Secretário Adjunto;

II - Subsecretários;

III - Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria do Gabinete e Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Parágrafo único. Os servidores substitutos designados para os cargos supracitados, serão igualmente dispensados do controle de jornada eletrônico no período da substituição.

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA

Art. 9º Apurar-se-á o cumprimento da jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico, por sistema digital, nos termos do Art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração.

Art. 10. A frequência diária será coletada a fim de se computar o cumprimento da jornada de trabalho, a que o servidor estiver submetido, nas seguintes condições:

§1º Regime de 40 horas semanais com intervalo de refeição, 4 batidas, entrada da jornada, saída para o horário da refeição, retorno do horário de refeição, e fim da jornada diária;

§2º Regime de 30 horas semanais sem intervalo da refeição, 2 batidas, entrada da jornada, e fim da jornada diária;

Art. 11. O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, na forma do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

Art. 12. A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20, 24 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeições, conforme Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

Art. 13. Os horários de início e de término da jornada de trabalho, e do intervalo de refeição/descanso deverão ser estabelecidos, pela chefia imediata, conforme a adequação às necessidades e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a jornada correspondente ao regime de trabalho, observando o horário estabelecido nos § 1º e § 2º do Art. 1º desta Portaria.

Art. 14. Caso o servidor não possua condição de cadastrar a biometria digital, será concedida senha pessoal de acesso, disponibilizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP, devendo o servidor comparecer para nova verificação a cada 03 meses.

Art. 15. Será disponibilizado no sistema KAIRÓS, consultas acerca dos registros diários de entradas e saídas, consistindo em obrigação do servidor o arquivamento do comprovante.

Art. 16. Na ausência temporária das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

Art. 17. É dever do Servidor:

I - comparecer à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/SUAG, para efetuar o cadastramento ou recadastramento de dados e/ou digital;

II - observar o cumprimento da jornada de trabalho cadastrada no sistema;

III - registrar todas as entradas ao local de trabalho, intervalos, e as respectivas saídas no sistema eletrônico;

IV - registrar as ocorrências e informar à chefia imediata a necessidade de ajustes até o final do mês corrente, independente de notificação;

V - comunicar eventuais afastamentos à chefia imediata;

VI - apresentar documentos que justifiquem seus afastamentos e licenças legais à chefia;

VII - encaminhar a documentação comprobatória dos afastamentos para homologação à SIAPMED imediatamente a ocorrência, ressalvado os afastamentos com prazos definidos em normativos específicos.

VIII - acompanhar os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar, e assinar o Espelho de Ponto Eletrônico em conjunto com a chefia imediata e superior hierárquico;

IX – incluir juntamente com a chefia imediata o registro de atividade externa, tais como: reuniões, audiências, convocações e similares, acompanhados das respectivas justificativas no KAIRÓS, que deverão constar do respectivo Espelho de Ponto Eletrônico;

X - registrar demais ocorrências previstas na legislação vigente;

XI - comunicar à COGEP quaisquer problemas na leitura biométrica.

Art. 18. Os servidores terão acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência e solicitação de registros de ocorrências.

Parágrafo único. Poderá haver desconto financeiro quando os afastamentos a que se refere os incisos VI e VII, não forem homologados, podendo tais afastamentos serem convertidos em falta injustificada.

Art. 19. Incumbe à chefia imediata:

I - orientar os subordinados para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - monitorar o cumprimento da jornada diária do servidor;

III - efetuar registros no sistema até o terceiro dia útil do mês subsequente, independentemente de notificação e da ocorrência de feriado ou ponto facultativo local;

IV - tornar sem efeito os registros de períodos lançados em desacordo com as disposições desta Portaria;

V - tratar, lançar e justificar as ocorrências, geradas no KAIRÓS, dos subordinados, no âmbito da sua competência;

VI - atestar juntamente com a chefia mediata, e encaminhar à COGEP, até o quinto dia útil do mês subsequente, os Espelhos de Ponto Eletrônico com a documentação comprobatória para conferência dos registros;

VII - acompanhar a compensação de horário prevista Art. 3º, assim como as demais previstas em lei;

VIII - registrar serviço externo, configurado como atividade compatível com as atribuições do cargo que exija ausência ao local de trabalho;

IX - registrar as licenças, afastamentos e outras ocorrências relacionadas à frequência do servidor;

X - corrigir falhas na marcação eletrônica dos horários de entrada, intervalos e saída do servidor.

§ 1º Os Subsecretários poderão delegar as atribuições descritas neste artigo, ao servidor sob sua chefia imediata, vedado o gerenciamento da própria frequência, nos termos do item VIII, do Art. 20 desta Portaria.

§ 2º Responder em até 03 (três) dias úteis a solicitação de regularização de folha de frequência emitida pela COGEP.

Art. 20. Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP da Subsecretaria de Administração Geral:

I - registrar e atualizar os dados cadastrais e os registros para fins de utilização dos registros automáticos em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos do servidor;

II - conferir os registros dos espelhos de ponto até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega e lança-los no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos/SIGRH;

III - manter os arquivos dos espelhos de ponto;

IV - emitir solicitação de regularização de folha de frequência;

V - promover os registros pertinentes à jornada de trabalho diferenciada;

VI - adotar as providências necessárias quando identificados registros em desacordo com as disposições desta Portaria e demais normas vigentes;

VII - propor e ministrar a capacitação aos usuários do KAIRÓS;

VIII – Atribuir perfil aos respectivos responsáveis pelos lançamentos dos usuários do KAIRÓS.

Art. 21. Compete às Subsecretarias e Gabinete:

I - entregar todos os espelhos de ponto eletrônico e ou frequências com as devidas assinaturas, com a documentação comprobatória para conferência, lançamentos e registros até o quinto dia útil do mês subsequente na COGEP, de todos os servidores ligados as respectivas unidades.

Art. 22. Compete à Diretoria de Suporte e Tecnologia de Informação - DTI da Subsecretaria de Administração Geral:

I - coordenar e promover o funcionamento e a gestão do KAIRÓS.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE JORNADA

Art. 23. As faltas injustificadas e as entradas tardias ou saídas antecipadas no mês, sem autorização para compensação pela chefia imediata, cuja verificação importa desconto remuneratório no valor correspondente ao período não trabalhado, poderão ser objeto de apuração de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.

Art. 24. As horas despendidas em treinamento institucional presencial autorizado pela chefia imediata, desde que aprovado pelo setor competente, serão computadas como de efetivo exercício, observando-se o interesse da Administração e a correlação do curso com o cargo ou função do servidor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. No cumprimento da jornada de trabalho deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, as contempladas no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008 e na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 26. O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, na forma do Decreto nº 34.023/2012

Art. 27. Em dia de evento de capacitação ou atividade externa no interesse da administração, para fins de cumprimento da jornada diária, o servidor completará as horas do evento mais as horas trabalhadas na sua unidade administrativa, observando o horário estabelecido nos § 1º e § 2º do Art. 1º desta Portaria.

Art. 28. Nos dias de serviços externos, o Subsecretário da área, convocará os servidores mediante documento interno.

§1º No dia do evento será passado a lista de frequência que deverá ser assinada pelo servidor, e atestada pelo subsecretário, e posteriormente lançada no KAIRÓS, pela chefia imediata e entregue na COGEP/SUAG.

§ 2º Os agentes de crédito e os servidores lotados e em exercício na Agência de Atendimento ao Trabalhador e Empregador Itinerante, nos dias de visitas externas, deverão submeter as mesmas regras do caput, e aos demais dias, observar o horário estabelecido nos § 1º e § 2º do Art. 1º desta Portaria.

§3º Os servidores designados para Grupos de Trabalho específico, quando do exercício de atividades externas, estarão dispensados do controle de jornada eletrônico, tendo que assinar folha de ponto.

Art. 29. Os servidores convocados para serviço externo não farão jus a acumulação de horas, nem a pagamento de horas extras.

Art. 30. Será obrigatório o uso de crachá de identificação dos servidores, em exercício e atividade nas unidades da SEDET.

Art. 31. Até o dia 30 de abril de 2024, os sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos de controle de frequência de que trata esta Portaria, serão utilizados em caráter experimental, paralelamente à coleta de assinatura em folhas de ponto, que prevalecerão para todos os fins até a referida data.

Parágrafo único. A implementação definitiva dos sistemas e equipamentos a que se refere o caput, dar-se-á em 01 de maio de 2024.

Art. 32. Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2024 p. 27, col. 2