A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF n.º 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
CONSIDERANDO a Resolução nº 602, de 12 de dezembro de 2023 que publica a Política Distrital de Assistência Farmacêutica.
CONSIDERANDO a Portaria nº 02, de 05 de janeiro 2024, publicada em 08 de janeiro de 2024, no DODF nº 5, página 7, ato que instituiu a Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal, e a sua alteração, disposta na Portaria nº 331, de 10 de julho de 2024, publicada no DODF nº 133 de 15/07/2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Regimento Interno da Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE CUIDADO FARMACÊUTICO DO DISTRITO FEDERAL
Da denominação, da natureza e das competências
Art. 1º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico (CAT-CuidaFar) do Distrito Federal, vinculada à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), é uma instância colegiada, de natureza consultiva e propositiva, das questões inerentes às pautas as quais se destina.
Parágrafo único: Para fins deste Regimento serão adotados os conceitos definidos na Política Distrital de Assistência Farmacêutica, conforme Resolução nº 602, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º Compete à CAT-CuidaFar:
I. contribuir para a oferta do cuidado farmacêutico, nas dimensões clínico-assistencial e técnico-pedagógica do trabalho em saúde, interdisciplinar, integral e integrado à Rede de Atenção à Saúde (RAS);
II. elaborar, propor e atualizar documentos norteadores dos serviços de cuidado farmacêutico;
III. acolher, analisar e avaliar documentos propostos que envolvam a temática do cuidado farmacêutico;
IV. padronizar e apoiar a implementação e monitorar os serviços de cuidado farmacêutico, por meio de indicadores, desde a gestão, perpassando pelos serviços técnico-gerenciais, pelas atividades técnico-pedagógicas até as clínico-assistenciais;
V. apoiar a realização de diagnóstico situacional e as atualizações das ações, das equipes e das unidades assistenciais que atuam nos diversos ciclos de vida no contexto do cuidado farmacêutico;
VI. propor estratégias para a qualificação da prescrição, dispensação e utilização de medicamentos visando o acesso e o uso racional;
VII. fomentar a inserção dos serviços clínicos farmacêuticos, de forma colaborativa e integrada, às equipes multiprofissionais em articulação com a RAS;
VIII. elaborar, avaliar e monitorar o plano de ação anual da Câmara Técnica que subsidie a implementação e qualificação dos serviços de cuidado farmacêutico;
IX. apoiar a formulação dos objetivos, metas e indicadores do Plano Distrital de Saúde (PDS), da Programação Anual de Saúde (PAS) e de outros planos relacionados, no contexto do cuidado farmacêutico;
X. propor e incentivar o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, que incluam aspectos de caráter normativo e técnico nas diferentes áreas de atuação farmacêutica;
XI. apoiar a definição de fluxos de referência e contrarreferência dos serviços clínicos farmacêuticos na RAS;
XII. fortalecer estratégias de cuidado farmacêutico às pessoas em diferentes situações de vulnerabilidade, suas famílias e comunidade;
XIII. contribuir para o desenvolvimento de ações voltadas à segurança do paciente e à farmacovigilância;
XIV. emitir parecer técnico relacionados à implementação e qualificação dos serviços de cuidado farmacêutico;
XV. contribuir para a promoção e qualificação do registro adequado dos serviços de cuidado farmacêutico executado;
XVI. apoiar a construção de parâmetros mínimos para estruturação dos serviços de cuidado farmacêutico.
Art. 3º A CAT-CuidaFar é constituída por 12 (doze) titulares e, no que couber, pelos respectivos suplentes, representantes das Unidades estabelecidas na Portaria nº 02, de 05 de janeiro 2024, alterada pela Portaria nº 331/2024, que institui a CAT-CuidaFar.
Parágrafo Único: As Unidades hierarquicamente vinculadas à DIASF, que compõem a CAT-CuidaFar, poderão solicitar a substituição, em caso de vacância, dos respectivos representantes, a qualquer tempo, junto ao titular da pasta.
Art. 4º O exercício das funções dos membros inicia-se com a nomeação, conforme as normativas da SES/DF e terá mandato de 2 (dois) anos, passível de recondução sem limite no número de mandatos.
Art. 5º Poderão integrar a CAT-CuidaFar, como membros colaboradores, representantes do poder público e/ou sociedade civil.
Art. 6º É obrigatório aos membros que compõem a CAT-CuidaFar estarem atuando/prestando algum serviço/ação de cuidado farmacêutico/farmácia clínica na SES/DF.
Dos representantes das Unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Art. 7º A CAT-CuidaFar será composta por servidores representantes das unidades a seguir, com mandato de 2 (dois) anos, passível de recondução sem limite no número de mandatos:
I. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente do Eixo de Apoio ao Cuidado Farmacêutico da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES;
II. uma Referência Técnica Distrital (RTD) de Assistência Farmacêutica titular e uma RTD de Assistência Farmacêutica suplente;
III. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - GCBAF/DIASF/SULOG/SES;
IV. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - GCEAF/DIASF/SULOG/SES;
V. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Gerência da Atenção Farmacêutica Especializada - GAFAE/DIASF/SULOG/SES;
VI. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente dos Núcleos de Farmácias vinculados à DIASF/SULOG/SES;
VII. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do Núcleo de Farmácia Clínica hospitalares (NFC);
VIII. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico na Oncologia;
IX. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico nos CAPS;
X. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico nas Policlínicas e nos Centros Especializados;
XI. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico nas Farmácias da Atenção Primária;
XII. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico nas Farmácias do Componente Especializado.
Das suplências e das vacâncias
Art. 8º Cabe aos suplentes substituir os titulares em seus impedimentos ou sucedê-los, no caso de vacância do cargo, nas reuniões ordinárias, extraordinárias ou outras agendas definidas pela CAT-CuidaFar.
Art. 9º Em caso de ausência de representante titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade, sem a necessidade de aviso prévio ou formalidades.
Art. 10 A ausência injustificada do titular ou seu suplente, quando for o caso, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no ano calendário, acarretará a perda do direito de representação, devendo a área técnica representada, após comunicada do fato pela CAT-CuidaFar, realizar nova indicação.
Art. 11. Para efeito de conceituação de ausência injustificada, adota-se a legislação referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal (DF).
Art. 11. Para efeito de conceituação de ausência justificada, adota-se a legislação referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal (DF) e necessidade do serviço, mediante pedido da chefia imediata. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 26/05/2025)
Parágrafo Único - A justificativa de ausência deverá ser realizada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no mesmo processo no qual foi realizada a convocação, no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da agenda.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser realizada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no mesmo processo no qual foi realizada a convocação, no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da agenda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 26/05/2025)
§ 2º Nos casos de licenças oficiais, a justificativa de ausência poderá ser realizada até 3 (três) dias após o retorno às atividades. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 72 de 26/05/2025)
Art. 12 Poderão integrar a CAT-CuidaFar, na condição de colaboradores, sem direito a voto, representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 13 A participação de colaboradores dar-se-á a partir de convite ou indicação e manifestação de interesse, vinculada a aprovação pela CAT-CuidaFar.
Art. 14 A CAT-CuidaFar dispõe da seguinte organização funcional:
I. plenário, presidido por titular designado pelo Eixo de Apoio Técnico ao Cuidado Farmacêutico, da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES;
II. secretaria-executiva, exercida por um Presidente e Secretário(s) Executivo(s), designados pelo Eixo de Apoio Técnico ao Cuidado Farmacêutico, da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES que irão coordenar e desenvolver suas atividades;
III. comissões permanentes ou temporárias, à critério de seus membros e de acordo com as demandas.
Parágrafo único. O Presidente e o(s) Secretário(s) Executivo(s) deverão possuir expertise e conhecimento técnico sobre o tema e serão designados em ordem de serviço pela Subsecretaria de Logística em Saúde, que deverá especificar a carga horária e o regime de dedicação para atuação na CAT-CuidaFar.
Art. 15 O Plenário é a instância suprema da CAT-CuidaFar, constituída por todos seus membros, titulares e suplentes.
I. discutir e votar medidas para o fiel cumprimento das competências da CAT-CuidaFar;
II. discutir e aprovar propostas e projetos de proposições normativas apresentadas pelos membros e/ou pelas comissões instituídas pela CAT-CuidaFar, relativos à pauta;
III. acompanhar as políticas governamentais pertinentes à sua área de atuação;
IV. propor elaboração de estudos e/ou documentos técnicos, capacitações internas ou para a sociedade, nas suas competências temáticas;
V. instituir grupos de trabalho, sobre quaisquer temas pertinentes aos objetivos da CAT-CuidaFar;
VI. analisar, auxiliar e propor iniciativas sobre assuntos em sua área de atuação;
VII. promover, deliberar, se necessário, a revisão do Regimento Interno.
Art. 17 A CAT-CuidaFar reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, conforme calendário anual de reuniões estabelecido em dezembro do ano anterior e, extraordinariamente, por convocação da pessoa que a preside ou por requerimento de algum de seus membros, com aprovação da maioria das pessoas que a compõe, para a execução de atividades relacionadas à Câmara Técnica.
Parágrafo Único. A permanência dos suplentes que não estejam no exercício da titularidade é facultativa.
Art. 18 Nas reuniões será observada a seguinte ordem:
verificação de quórum, considerando para este, a presença de metade mais um dos membros titulares;
apreciação e aprovação da memória da reunião anterior, enviada previamente aos membros para ratificação ou sugestão de correções;
identificação da pessoa que secretariará a reunião, especificamente, para elaboração da memória de reunião, cuja designação obedecerá um rodízio entre os membros, considerando a ordem alfabética dos nomes;
proposições ou sugestões de inserção ou ordenamento de pautas.
Parágrafo Único. O Plenário poderá apreciar matéria que não conste na pauta, mediante consenso ou justificativa da relevância e urgência de tal medida.
Art. 19 São direitos das pessoas participantes das reuniões:
I. o membro titular e suplente terão direito à voz;
II. cada unidade da CAT-CuidaFar, representada pelo seu titular ou suplente, terá direito a um voto;
III. os suplentes somente terão direito a voto na ausência do respectivo titular.
Art. 20 As matérias apreciadas pela CAT-CuidaFar serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de metade mais um dos presentes.
Art. 21 As reuniões serão registradas em memória de reunião conforme modelo definido por normativa da SES/DF a serem assinadas pelas pessoas presentes à respectiva sessão.
§ 1º A assinatura das memórias de reunião tem por objetivo autenticar a fidelidade do conteúdo do texto;
§ 2º A falta de assinatura de alguma pessoa presente à sessão não retira a vigência das decisões contidas na memória da reunião;
§ 3º Na eventualidade de reuniões virtuais, o ateste poderá se fazer pela concordância via endereço eletrônico ou outro mecanismo.
Art. 22 As reuniões ou outras agendas serão convocadas mediante processo incluído no SEI e enviado aos membros, tanto titulares como suplentes, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ou em menor tempo, quando houver justificativa ou urgência.
§ 1º O calendário de reuniões do ano seguinte será pactuado na última reunião ordinária do ano anterior e poderá ser alterado quando necessário e mediante aprovação em plenário por maioria simples dos votos.
§ 2º A convocação indicará a pauta do dia, a hora e o local da reunião ou o mecanismo, na eventual virtualidade do encontro.
§ 3º As convocações poderão ser realizadas com o auxílio de aplicativo de mensagens ou e-mail, no intuito de otimizar o processo.
§ 4º É responsabilidade de cada membro manter atualizado seu número de telefone e endereço de correio eletrônico.
§ 5º O convite para participar das reuniões da CAT-CuidaFar poderá ser realizado:
I. aos colaboradores constantes no art. 11º;
II. às pessoas de notório saber, especialistas e acadêmicos na promoção das pautas do Cuidado Farmacêutico;
III. aos integrantes de instituições públicas ou privadas cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto da CAT-CuidaFar.
Art. 23 Compete à Secretaria-Executiva:
I. convocar as reuniões, em cumprimento às decisões do Plenário, conforme o calendário estabelecido ou por determinações extraordinárias;
II. presidir as reuniões do Plenário, podendo ser substituído pelo respectivo suplente nas suas ausências ou por outra pessoa que componha a CAT-CuidaFar, eleita pelo Plenário para essa finalidade, caso titular e suplente estejam ausentes;
III. manter contatos e dialogar com os seguintes organismos nas esferas distrital, estaduais, federal e internacional:
a. conselhos, comitês, colegiados distritais das diversas pautas do Cuidado Farmacêutico;
b. outros órgãos responsáveis por políticas públicas como educação, segurança, assistência social, entre outras;
c. órgãos de garantia de direitos, como Defensorias Públicas, Ministério Público, entre outros;
d. outros órgãos ou entes, diferentes dos acima citados, mediante necessidade, a partir da aprovação pelo Plenário.
IV. receber e organizar a correspondência, tanto escrita como eletrônica;
V. manter e organizar as publicações e os documentos da CAT-CuidaFar;
VI. acompanhar o encaminhamento dado às manifestações, decisões e quaisquer outros atos da CAT-CuidaFar, prestando essas informações ao Plenário;
VII. apoiar e assistir as comissões e/ou os grupos de trabalho instaurados;
VIII. coordenar e acompanhar a execução do planejamento anual das atividades da CAT-CuidaFar.
IX. apresentar relatório das ações e atividades executadas e monitoradas, ao final de cada ano, além dos respectivos resultados obtidos.
Art. 24 Para o melhor cumprimento de suas competências, a CAT-CuidaFar poderá constituir comissões permanentes ou temporárias;
§ 1º Todos os membros poderão integrar as comissões, sendo que os membros colaboradores poderão compor as comissões temporárias;
§ 2º As decisões aprovadas nas comissões serão submetidas à apreciação do Plenário para a decisão final.
Art. 25 As comissões permanentes ou temporárias poderão ser criadas, substituídas ou extintas por proposição de qualquer pessoa que integre a Câmara Técnica, sendo necessária aprovação de maioria simples de seus integrantes.
Art. 26 São direitos dos membros:
I. requerer informações, providências e esclarecimentos à secretaria-executiva, às comissões, por meio do SEI ou e-mail institucional da Câmara Técnica;
II. requerer informações e esclarecimentos aos setores que ofertam serviço ou que promovem o Cuidado Farmacêutico, das diferentes esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS)
III. que suas manifestações e votos constem expressamente em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando julgar relevante;
IV. propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões do Plenário;
V. apresentar questão de ordem nas reuniões;
VI. manifestar-se em atividades externas ou eventos como membro da CAT-CuidaFar.
Art. 27 A participação na CAT-CuidaFar é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Dos casos omissos e da entrada em vigor
Art. 28 Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Plenário.
Art. 29 O presente Regimento Interno poderá ser alterado pela secretaria-executiva, mediante aprovação do Plenário, por maioria qualificada, dois terços dos membros.
Art. 30 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2024 p. 6, col. 1