SINJ-DF

DECRETO Nº 45.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de Comissão para propor atualização na legislação de quiosque e trailer do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão para:

I – analisar a legislação atual referente a quiosque e trailer para atualização, melhorias e segurança jurídica;

II – observar os requisitos contidos nas legislações Federal e Distrital que possam influenciar no anteprojeto de lei; e

III – apresentar minuta contendo exposição de motivos e proposta de atualização ou edição de nova lei de quiosque e trailer.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Governo;

II – Secretaria de Estado de Saúde;

III – Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

VI – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística; e,

VII – Departamento de Estradas e Rodagens.

§ 1º A presidência e o secretariado da Comissão ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Governo, a quem caberá a condução dos trabalhos e a designação dos titulares e suplentes mediante portaria e após indicação dos órgãos ou entidades.

§ 2º A Secretaria de Estado de Governo terá 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes. Os demais órgãos e entidades terão 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, quando for necessário a manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.

§ 4º Poderão ser convidados a apoiar as atividades da Comissão representantes da sociedade civil, bem como profissionais externos reconhecidos pela sua especialização e competência no tema que será tratado, resguardados o compromisso de sigilo e a declaração de conflitos de interesses.

§ 5º A participação dos membros da Comissão de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 3º A Comissão deverá concluir os objetivos deste Decreto no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante portaria do Secretário de Estado de Governo, desde que devidamente justificado. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 11/03/2024)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 43.027, de 21 de fevereiro de 2022.

Brasília, 18 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2023 p. 2, col. 1