(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45296 de 18/12/2023)
Institui Grupo Executivo para analisar e propor atualização na legislação que rege a atividade econômica em Quiosques e Trailers no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo Executivo para analisar e propor atualização na legislação pertinente aos Mobiliários Urbanos que rege a atividade econômica em Quiosques e Trailers no Distrito Federal.
§ 1º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no §1º, o Grupo Executivo deverá apresentar relatório final contendo minuta da nova lei referente à atividade dos Quiosques e Trailers e o seu respectivo Decreto regulamentador.
Art. 2º O Grupo Executivo durante a execução dos trabalhos deverá:
I - analisar a legislação atual referente aos Quiosques e Trailers para identificar itens e dispositivos que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;
II - observar os requisitos contidos na Legislações Distrital e Federal que possam influenciar na legislação referente aos Quiosques e Trailers;
III - apresentar minuta contendo proposta de nova legislação referente aos Quiosques e Trailers no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Grupo Executivo deverá apresentar plano de trabalho para a implementação e padronização contida neste Decreto.
Art. 3º O Grupo Executivo de que trata este Decreto é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem cabe a coordenação e supervisão das ações e a condução dos trabalhos do Grupo Executivo;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
§ 1º As autoridades titulares dos órgãos e entidades elencadas no caput devem indicar, ao coordenador do Grupo Executivo, representante titular e respectivo suplente.
§ 2º O coordenador do Grupo Executivo designará, por ato próprio, os representantes titulares e suplentes indicados.
Art. 4º A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022
133° da República e 62° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2022 p. 4, col. 1