Estabelece normas para apuração da frequência dos servidores na Prefeitura do Distrito Federal e nas Fundações a ela vinculadas.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o ítem II - do art. 22, da lei 3.751, de 13 de abril de 1960, no sentido de regulamentar a apuração da frequência dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal e Fundações a ela vinculadas, resolve mandar observar a seguintes:
Art. 1º - A apuração da frequência dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal e Fundações a ela vinculadas far-se-á mediante o Boletim de Apuração de Frequência, modêlo anexo.
§1º - O Boletim de Apuração - de Frequência, midêlo anexo, será preenchido a partir das fôlhas de presença, cartões de ponto mecânico e livros de registro de ponto, conforme o caso, pelos encarregados da frequência nas respectivas unidades administrativas.
a) Prefeitura do Distrito Federal, as unidades administrativas mencionadas, são:
- Gabinete da Secretaria Geral, Superintendência Geral ou órgão equivalente, e
- Secretarias e Serviços de Administração ( ou órgão equivalente) do Departamento;
t) Nas Fundações do Distrito Federal, as unidades administrativas mencionadas, são:
- Gabinete das Presidências, ou órgãos equivalentes;
- Serviços Administrativos de Departamentos, ou órgãos equivalentes;
§ 2º - No Boletim de Apuração de Frequência é obrigatório o preenchimento da coluna correspondente ao número de matrícula fornecido pela Divisão do Pessoal a Secretaria Geral de Admininstração, sob pena de não inclusão do servidor respectivo em fôlha de pagemento.
§ 3º - É obrigatório o relacionamento, no Boletim de Apuração de Frequência de todos os servidores, sem exceção, lotados na unidade administrativa a que o Boletim se referir, indicadas as naturezas dos afastamentos, segundo a codificação impressa no verso do documento.
§ 4º - O Boletim de Apuração da Frequência será emitido em 3 (três) vias e terá a seguinte distribuição:
1ª via - Sala de atendimento ao Públicoda Divisão do Pessoal da Secretaria Geral da Administração na Prefeitura do Distrito Federal, contra recibo no próprio impresso;
2ª via - Órgão de pessoal da entidade a que pertence a unidade administrativa emitente do impresso.
3ª via - Arquivo do órgão emitente.
-§ 5- confecção do Boletim de Apuração da Frequência ficará a cargo das respectivas entidades abrangidas por esta Instrução, respeitadas na especificações que seguem:
Tamanho e medida: ofício - 32 x 23
Impressão : Em prêto dos dois lados
Apresentação : Blocos colados na margem-superior de 80x3
Art. 2º - Passa a ser de 21, a 20 do mês seguinte o registro da frequência do pessoal da Prefeitura do Distrito Federal e das Fundações a ela vinculadas.
Parágrafo único - A apuração da frequência far-se-á até o dia 24 do mês, inclusive, pelas unidades administrativas competentes, e remetidas diretamente à Divisão do Pessoal da Secretaria Geral de Administração até o dia 25, inclusive.
Art. 3º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogada a Instrução nº 5/63 no que colidir com as presentes disposições.
Secretário Geral de Administração


Este texto não substitui o publicado no BS-PDF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 22/05/1964 p. 45, col. 1