Legislação Correlata - Instrução de Serviço 14 de 27/05/1996
(Revogado(a) pelo(a) Instrução 12 de 18/01/2010)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 14.451, de 04 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei n" 239, de 10 de fevereiro de 1992, e no Decreto n" 14.659, de 31 de março de 1995, e o que consta do Processo n° 096.002036/95, resolve:
1. Os serviços de transporte coletivo privado, realizados mediante contrato por pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por pessoa física, sem pagamento individual de passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros, de sua propriedade ou a ela vinculados por contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), a serem executados no território do Distrito Federal, serão registrados no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.
1.1. Far-se-á o registro das entidades contratante e contratada, dos veículos, dos itinerários e das listas de passageiros, mediante requerimento feito em formulário próprio, fornecido pelo DMTU/DF, e a apresentação dos documentos e o preenchimento dos requisitos relacionados nesta Instrução de Serviço.
1.2. Os contratos de prestação de serviços especiais, com duração máxima de 48 (quarenta e oito) horas, a serem realizados nos finais de semana e feriados, também serão registrados no DMTU/DF.
1.3. O registro de que trata o subitem anterior será feito mediante a apresentação de requerimento, em formulário próprio fornecido pelo DMTU/DF, e dos documentos relacionados nos subitens 2.1 (exceção feita à descrição detalhada dos itinerários) e 2.6, e observado o disposto no item 3 e seus subitens, desta Instrução de Serviço.
1.4. Para o registro de que trata o subitem 1.2 desta Instrução de Serviço, serão aceitos somente os contratos feitos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço, já cadastrados no DMTU/DF.
2. Os documentos necessários para o registro de que trata o item anterior são:
2.1. relativos ao contrato, original do contrato, com firmas reconhecidas em cartório, contendo identificação do contratante e do contratado, preço do serviço, forma e modalidade de pagamento (vedados o recolhimento de tarifa individual por passageiros e a utilização de vale-transporte e de passe estudantil) prazo de vigência e descrição detalhada dos serviços contratados (incluindo especificação dos veículos, total de passageiros a serem transportados, dias de operação, origem, destino, itinerário detalhado e horários iniciais e finais das viagens);
2.2. relativos à entidade contratante:
2.2.1. no caso de pessoa jurídica de direito privado:
b - Contrato Social ou ato de instituição e suas alterações;
c - cartão de cadastro do INSS;
d - comprovante de endereço da entidade;
2.2.2. no caso de pessoa jurídica de direito público:
b - ato de instituição e suas alterações;
c - comprovante de endereço da entidade;
2.3. relativos à entidade contratada:
2.3.1. no caso de pessoa física:
a - cópia xerox da carteira de identidade;
c - cópia xerox do comprovante de residência;
d - Certidão Negativa da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses;
2.3.2. no caso de pessoa jurídica de direito privado:
b - Contrato Social e suas alterações;
c - cartão de cadastro do INSS;
d - comprovante de endereço da entidade;
e - cópia xerox do cartão de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
f - as guias de recolhimento do ISS ou ICMS;
g - Certidão Negativa da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que deveu* ser renovada a cada 03 (três) meses;
2.3.3. no caso de pessoa jurídica de direito público:
b - ato de instituição e suas alterações;
c - comprovante de endereço da entidade;
d - cópia xerox do cartão de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, quando for o caso;
e - as guias de recolhimento do ISS ou ICMS, quando for o caso;
a - cópia xerox autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, do exercício fiscal corrente, emitido pelo órgão competente do Distrito Federal;
b - cópia autenticada do bilhete de seguro contra riscos de responsabilidade civil, para passageiros e terceiros;
c - comprovante de vistoria do veículo pelo DMTU/DF;
2.5. relativos aos itinerários:
a - descrição detalhada de origem, destino e percurso, em formulários fornecidos pelo DMTU/DF;
b - descrição gráfica de origem, destino e percurso, em mapas fornecidos pelo DMTU/DF;
c - relação dos dias de operação e respectivos horários iniciais e finais das viagens;
2.6. relativos à lista de passageiros, relação, endossada pelo contratante, contendo nome completo, endereço e número da Carteira de Identidade ou da identidade funcional da empresa, de todos os usuários.
3. A quantidade de passageiros constante da lista deverá ser compatível com a capacidade do veículo.
3.1. Quando a capacidade máxima de passageiros a ser transportada não estiver explicitada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, o cálculo será de Ol(um) passageiro por assento.
3.2. Em caso de necessidade, será admitido o transporte de passageiros não constantes na lista, até o limite de 10 % (dez por cento) da capacidade do veículo. 4. Para ser registrado, o veículo deverá preencher os seguintes requisitos:
a - ser de propriedade do contratado, ou estar a ele vinculado por contrato de arrendamento mercantil ("leasing");
b - ser licenciado na categoria aluguel, junto ao órgão competente do Distrito Federal; c- ter capacidade superior a 08 (oito) passageiros;
d - destinar-se ao uso exclusivo para este serviço;
e - não portar nome de fantasia não registrado ou de terceiros na carroceria;
f - portar, obrigatoriamente, indicação facilmente visível de transporte privado, conforme especificação do DMTU/DF;
g - ser aprovado nas vistorias periódicas, realizadas a cada 6 (seis) meses pelo DMTU/DF.
3.3. Fica facultada a apresentação da lista de passageiros de que trata o item 2.6, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a abordagem pela fiscalização, caso a mesma não seja apresentada naquele ato. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução de Serviço 1 de 11/04/2005)
4.1. Havendo pendências nas vistorias de que trata o subitem 4.g, o veículo deverá retomar, no máximo, até o segundo dia útil após a realização da última vistoria, para comprovação da correção das pendências constatadas, sob pena de suspensão do Certificado de Registro de Veículo.
5. Estando a documentação em ordem, o DMTU/DF emitirá, para cada itinerário vinculado a um veículo, um Certificado de Registro de Veículo, com validade de até 01 (um) ano, de acordo com o prazo de vigência do contrato.
5.1. O Certificado de Registro de Veículo será emitido no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, a partir da entrega da documentação exigida.
5.2. Excepcionalmente, durante a tramitação da documentação, poderá ser emitido um Certificado Provisório de Registro de Veículo, com validade máxima de 30 (trinta) dias.
5.3. No caso dos contratos de prestação de serviços especiais de que trata o subitem 1.2 desta Instrução de Serviço, o DMTU/DF validará o contrato e a lista de passageiros, observados os seguintes critérios:
a - os serviços a serem prestados aos sábados e feriados serão registrados até o último dia útil que anteceder a prestação do serviço;
b - os serviços a serem prestados aos domingos serão registrados no primeiro dia útil subseqüente ao da prestação do serviço.
6. O Certificado de Registro de Veículo poderá ser renovado ao final do prazo de validade nele expresso, se o contrato de serviço continuar em vigor.
6.1. Para a renovação do Certificado, o interessado deverá atualizar a documentação de que trata o item 2 desta Instrução.
7. O Certificado de Registro de Veículo será cancelado na hipótese de o veículo ser flagrado operando concorrencialmente aos serviços previstos no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
7.1. Constatada a operação irregular, será encaminhada comunicação ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, para recolhimento do veículo e aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
7.2. A entidade contratada que tiver o Certificado de Registro de Veículo cancelado somente poderá requerer novo Certificado após decorridos os prazos a seguir relacionados, contados a partir da data do cancelamento:
a - primeira infração, 90 (noventa) dias;
b - primeira reincidência, 180 ( cento e oitenta) dias;
c - segunda reincidência, 360 (trezentos e sessenta) dias;
8. A entidade que tiver o Certificado de Registro de Veículo cancelado poderá interpor recurso ao Coordenador Operacional do DMTU/DF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do conhecimento da decisão.
8.1. Acolhido o recurso, a autoridade que houver aplicado o cancelamento providenciará sua imediata revogação.
8.2. Indeferido o recurso, o cancelamento deverá gerar seus efeitos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do conhecimento da decisão.
8.3. A interposição de recurso acarretará a suspensão dos efeitos do cancelamento do Certificado de Registro de Veículo.
9. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1996 p. 27, col. 1