(Revogado(a) pelo(a) Instrução 53 de 04/12/2007)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V do Regimento aprovado pelo Decreto 15.061, de 24 de setembro de 1993, c/c o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com base na delegação de competência disposta no artigo 5º do Decreto 23.902, de 11 de julho de 2003, alterada pelo Decreto 23.938, de 24 de julho de 2003, resolve:
INCLUIR na Instrução de Serviço n° 32, de 21 de dezembro de 1995, o item 3.3, com a seguinte redação: “Fica facultada a apresentação da lista de passageiros de que trata o item 2.6, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a abordagem pela fiscalização, caso a mesma não seja apresentada naquele ato”.
Esta instrução de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 12/04/2005 p. 13, col. 2