(Revogado(a) pelo(a) Portaria 510 de 24/12/2002)
BAIXA NORMAS SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO DE 2° GRAU.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37 do Regimento da Secretaria de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13 de maio de 1975 e tendo em vista o disposto na Portaria n° 139, de 15 de abril de 1982 do Ministério da Educação e Cultura, resolve:
1 - Os diplomas e certificados do ensino de 2° grau, regular ou supletivo, de que trata o artigo 16 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, expedidos pelos estabelecimentos de ensino do Sistema de Ensino do Distrito Federal, deverão conter os seguintes elementos:
a) o Selo Nacipnal e o Brasão das Armas de Brasília;
b) as inscrições: "Republica Federativa do Brasil" e "Distrito Federal" ;
c) nome e endereço completos do estabelecimento de ensino;
d) nome da entidade mantenedora do estabelecimento de ensino;
e) ato (numero, data e órgão do poder publico) que reconheceu o estabelecimento de ensino;
f) fundamentação legal: lei e seus artigos, resoluções, portarias e pareceres que aprovaram o curso e o currículo;
g) modalidade de ensino: regular ou supletivo;
h) nome do curso, por extenso;
i) data de conclusão do curso;
j) especificação do documento expedido: certificado ou diploma;
l) designação do titulo profissional conferido, quando houver;
m) nome do titulado, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade (cidade e unidade da federação), numero da carteira de identidade e respectivo órgão expedidor;
n) local e data da expedição do documento;
o) assinatura do diretor e secretario com nomes sotopostos, datilografados ou carimbados e numero dos respectivos registros profissionais;
a) registros de acordo com a Portaria n° 61, de 27 de novembro de 1991-SE/DF;
b) obserrvações e apostilamentos, quando houver, que para sua autenticidade, deverão ser visados pela autoridade competente.
2. Alem do diploma ou certificado a escola deverá emitir histórico escolar com as notas, menções ou conceitos, por semestre, período ou ano letivo, que poderão, a critério do estabelecimento de ensino, constar, também, no verso do diploma ou certificado.
3. A impressão de diagramaçao dos formulários de diplomas e certificados e de responsabilidade do estabelecimento de ensino ou da entidade mantenedora, podendo, igualmente, ser adquiridos em instituições especializadas, desde que atendam as seguintes especificações:
a) formato não superior ao tamanho ofício, recomendando-se as dimensões 297 X 210 mm;
b) papel de primeira qualidade, recomendando-se o papel filigranado 94 g/m , de cor clara.
4. Os diplomas e certificados deverão ser preenchidos à maquina ou com processamento eletrônico de dados, não devendo conter emendas, rasuras ou entrelinhas.
5. O modelo de diplomas e certificados, anexo a presente Portaria e que a ela se incorpora, poderá ser adotado, em caráter optativo, pelo estabelecimento de ensino.
6. O modelo de diploma e certificado, .instituído pela Portaria nQ 27/83-SEC/DF, poderá ser utilizado, até que se esgote o estoque existente.
7. O Departamento de Inspeçao do Ensino a quem cabe a guarda do acervo de escolas extintas, expedira certidões de escolaridade, as quais substituirão, com igual valor legal, os históricos escolares, diplomas ou certificados.
8. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
9. Revoga-se a Portaria n° 27, de 9 de setembro de 1983.
(*) Republicado por ter saído com omissão, do original, no DODF de 23.11.95, pág. 15
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1995 p. 15, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1995 p. 26, col. 1