SINJ-DF

PORTARIA N° 27,DE 09 DE SETEMBRO DE 1983

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 95 de 21/11/1995)

Baixa normas sobre expedição de Diplomas e Certificados de conclusão do Ensino de 2° Grau.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, artigo 37, do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13 de maio de 1975, e tendo em vista o disposto na Portaria n° 139, de 15 de abril de 1982, do Ministério da Educação e Cultura, e considerando a orientação do Parecer n° 118/83-CEDF, do Conselho de Educação do Distrito Federal,

RESOLVE:

1. Os Diplomas e Certificados do Ensino de 2° Grau, regular ou supletivo, de que trata o artigo 16 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino do Sistema de Ensino do Distrito Federal, deverão conter, os seguintes elementos:

1.1. No anverso:

a) O Selo Nacional e o Brasão de Armas de Brasília;

b) As Inscrições: “Repüblica Federativa do Brasil” e “Distrito Federal”;

c) Nome e endereço completos do Estabelecimento de Ensino

d) Nome da Instituição. Mantenedora do Estabelecimento de Ensino;

e) Ato, número, data e órgão do poder püblico que autorizou ou reconheceu o Estabelecimento;

f) Nome, nacionalidade, número da carteira ou cédula de identidade (para os maiores de 16 anos), órgão expedidor da mesma, naturalidade (cidade e unidade da federação) e data de nascimento do titulado;

g) Modalidade do documento expedido (Diploma ou Certificado), seguido de informação da data e grau de ensino concluido e registro da expressão “via supletivo quando for o caso”;

h) Designação do título profissional conferido, quando houver;

i) Fundamentação legal; artigos de Lei, Resoluções, Portarias e Pareceres que permitiram conferir o titulo e que aprovaram o curso e currículo;

j) Local e data de expedição;

k) Assinatura do Diretor e Secretário, com os nomes sotopostos, impressos, datilografados ou carimbados e números dos respectivos registros;

m) Assinatura do titulado.

1.2 No verso:

a) Currículo Escolar com a discriminação das disciplinas, áreas de estudos e atividades, com o total de horas, inclusive estágio, se houver;

b) Denominação do grau e da habilitação, quando houver;

c) Indicação do curso anteriormente concluído que facultou a matricula no Ensino de 2° Grau, ano de conclusão, nome do Estabelecimento, localidade e unidade da federação;

d) Nome do titulado;

e) Espaços reservados para os órgãos educacionais e para o órgão de fiscalização profissional;

f) Espaço reservado para dados, tais como: outras habilitações, filiação do titulado, quando for o caso, dispensa com amparo legal e observações, se necessárias.

I.3. Além do Diploma ou Certificado o titulado tem direito a receber o Histórico Escolar com as menções, conceitos, ou notas, por semestre, período ou ano letivo, que poderá, a critério do Estabelecimento de Ensino, constar igualmente, no verso do Diploma ou Certificado.

2. A impressão e diagramação dos formulários de Diplomas e Certificados é de responsâbilidade do Estabelecimento de Ensino ou da Instituição Mantenedora, podendo, igualmente, ser adquiridos em instituições especializadas, desde que atendam as seguintes especificações: a) formato não superior ao tamanho ofício, recomendando-se as dimensões 297 x 210 mm;

b) papel de primeira qualidade, recomendando-se o papel filigranado 94 g/m 2 de cor azul claro.

3. Nos termos da Lei n° 7.088, de 23 de março de 1983, quando o nome e os dados constantes do Diploma ou Certificado não bastarem para a identificação inconfundível do portador, deverão constar no verso, em observações, a filiação do titulado.

3.1. Para os maiores de 16 (dezesseis) anos, é obrigatória a consignação do número da respectiva carteira de identidade.

4. Os Estabelecimentos deverâo manter rigoroso controle dos Diplomas e Certificados expedidos, recomendando-se, ainda, a utilização de carimbo de autenticação em alto relevo.

5. O apostilhamento dos Estudos Adicionais deverá ser feito no verso do Diploma de Habilitação para o Magistério, pela própria Instituição em que foram ministrados devendo constar o nome do Estabelecimento, ano de conclusão, área de formação e ainda, o ato que autorizou ou reconheceu tais estudos.

6. Os Diplomas e Certificados deverão ser preenchidos à máquina, eliminando-se os espaços que não correspondam às exigências dos mésmos, não devendo conter emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas,permitida porém ressalva ou apostila, que, para a sua autenticidade, deverá ser visada pela autoridade competente.

7. O modelo de Diploma e Certificado, anexo a presente Portaria e que a ela se incorpora, poderá ser adotado, em caráter optativo, pelos Estabelecimentos de Ensino.

8. O Modelo Padrão, instituído pela Portaria n° 734/79-MEC, poderá ser utilizado, até que se esgote o estoque existente.

9. Para os Diplomas e Certificados referentes aos Exames Supletivos seião aplicadas, no que couber, as determinações da presente Portaria.

10. A expedição, de 2° via de Diploma ou Certificado obedecerá a legislação vigente.

II. A expedição de Diploma e Certificado de Estabelecimento de Ensino extinto será feito pelo Departamento de Inspeção do Ensino, responsável pela guarda do respectivo acervo escolar.

12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 09 de setembro de 1983

EURIDES BRITO DA SILVA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1983 p. 4, col. 1