SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 128 de 30/03/2026

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 716, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 606 de 04/11/1998)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 43, Item XLffl do regimento aprovado pelo Decreto n° 3535 de 29 de dezembro de 1976 e considerando o disposto no Artigo 7 da Resolução n° 754/91-CONTRAN e na Portaria n° 019/91-DENATRAN, Resolve:

1. Autorizar, em caráter excepcional, com o objetivo de melhor atender aos usuários do DETRAN-DF, o credenciamento de empresa especializada para confecção e colocação de placas e tarjetas de identificação veicular em chapas de alumínio com espessura de 0,8 mm, nas cores do código Ral: branca - 9010, preta - 9011, cinza - 7001, vermelha - 3000 e verde -6016, conforme especificações e condições previstas nesta Instrução de Serviço, bem como, disposições contidas na Resolução N° 754/91 - CONTRAN e portaria 019/91 DENATRAN.

2. Só poderão fabricar e fornecer placas e tarjetas de identificação veicular no Distrito Federal , os fabricantes regularmente credenciados junto ao DETRAN-DF, selecionados na forma desta Instrução de Serviço, atendendo ao disposto na Resolução No 754/91-CONTRAN e na Portaria No. 019/91- DENATRAN.

3. Para se credenciar, as empresas proponentes deverão preencher os requisitos previstos em Edital de Seleção, além de cumprir as disposições contidas nesta Instrução dê Serviço, mediante apresentação dos seguintes documentos em original ou cópias autenticadas, em plena vigência:

a) CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO OU REGISTRO, acompanhados das últimas alterações comprovando o capital social da empresa;

b) Inscrição na Secretaria da Fazenda e Planejamento do GDF;

c) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

d) Cópia do Alvará de funcionamento da empresa;

e) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PARA COM O GDF, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do GDF;

f) CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, (Decreto N° 16.641 de 23/03/93).

g) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND), relativo às contribuições sociais expedida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;

h) CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS, expedido pela Caixa Económica Federal;

i) CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

j) LAUDO TÉCNICO DE ANÁLISE DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR em chapas de alumínio com espessura de 0,8 mm. Este laudo deverá referir-se às placas e tarjetas de identificação veicular nas cores do código Ral: branca-9010, preta-9011, cinza-7001, vermelha-3000 e verde-6016, de acordo com a Resolução N° 754/91 do CONTRAN e portaria N° 019/91-DENATRAN, expedido por órgão credenciado pelo INMETRO no Distrito Federal;

i) DECLARAÇÃO EXPRESSA de que disporá, quando do credenciamento com o DETRAN-DF, de instalações físicas adequadas localizadas no DISTRITO FEDERAL, com áreas definidas para corte, prensagem, pintura, cura, movimentação e armazenagem do produto final;

m) DECLARAÇÃO FORMAL-DE DISPONIBILIDADE dos equipamentos e máquinas, relacionados abaixo, com suas funções específicas, necessárias ao cumprimento do objeto do credenciamento:

- Equipamento para corte de chapas (prensa excêntrica, guilhotinas, etc.) e confecção de placas e tarjetas de identificação veicular;

- Equipamento para furacão (prensa excêntrica com matriz, furadeira, punção, etc.) de placas e tarjetas de identificação veicular;

- Prensa hidráulica para vincagem e gravação de placas e tarjetas de identificação veicular;

- Jogos de letras alfabéticas ou matriz "DF-Brasília" para confecção de tarjetas para veículos e biciclos;

- Paquímetro para medida das dimensões das letras, números, nomes e furos das placas e tarjetas de identificação veicular;

- Três jogos macho-fêmea de letras alfabéticas para confecção de placas para veículos;

- Três jogos macho-fêmea de letras alfabéticas para confecção de placas para biciclos;

- Quatro jogos macho-fêmea numéricos para confecção de placas para veículos automotores;  

- Quatro jogos macho-fêmea numéricos para confecção de placas de biciclos;

- Fixador de ilhoses de alumínio para placas de identificação veicular;

- Estufa com capacidade entre 120° C e 160° C, com controlador de temperatura para a cura das placas e tarjetas de identificação veicular;

- Estação de preparo de superfície (desengorduramento, fosfatização, etc.) das chapas de alumínio para pintura de placas e tarjetas de identificação veicular;

- Equipamentos para pintura (compressor de ar, pistolas para pintura, etc.), sendo que a área utilizada deve estar adequadamente protegida de poeiras e fumaças;

- Equipamentos de proteção individual (máscara, óculos, luvas, etc.);

n) DECLARAÇÃO EXPRESSA de que os equipamentos e máquinas relacionados com suas respectivas numerações, quando for o caso, estarão sempre no local onde serão confeccionadas as placas e tarjetas de identificação veicular, bem como de que os mesmos ficarão disponíveis a qualquer tempo, após o credenciamento, para serem vistoriados pelo DETRAN-DF.

o) DECLARAÇÃO EXPRESSA de que a empresa fornecerá Laudo de análise das placas de identificação veicular, escolhidas como amostra pelo DETRAN-DF, dentre as fabricadas, sempre que necessário,

p) DECLARAÇÃO EXPRESSA informando a total aceitação e subordinação a todos os itens que compõem esta Instrução de Serviço.

q) A colocação e/ou substituição das placas e tarjetas nos veículos automotores ficará por conta da empresa CREDENCIADA, sem qualquer ónus ao Erário, devendo a mesma arcar com todo material necessário para confecção de placas e tarjetas de identificação veicular, bem como os acessórios para a perfeita execução dos serviços, como: parafusos, arruelas, arames e lacres, nos padrões e especificações exigidas, inclusive com todas as despesas de mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, colocando à disposição do DETRAN-DF, durante o horário de funcionamento do órgão (8 às 18 h, ininterruptamente), o quantitativo de funcionários necessários a execução dos serviços, objeto do credenciamento.

4. As disposições, contidas nesta Instrução de Serviço, aplicam-se também aos casos de renovação dos credenciamentos das empresas que atualmente fabricam e colocam placas em veículos registrados no DETRAN-DF.

4.1 As empresas consideradas habilitadas, ou seja, que apresentarem toda a documentação exigida no item 3 nas condições estabelecidas, deverão submeter suas instalações físicas à inspeção a ser efetuada por comissão designada pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF que emitirá parecer, qualificando as instalações fisícas em APROVADA ou REPROVADA.

4.2. A empresa que obtiver a classificação e aprovadas suas instalações fisícas terá o seu credenciamento autorizado pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF.

4.3. A empresa proponente que não atender satisfatoriamente as exigências do órgão, estabelecidas nesta Instrução de Serviço e em Edital, estará automaticamente impossibilitada de obter o credenciamento.

5. Após análise e conclusão, por parte da Comissão encarregada da Seleção, de que a(s) empresa(s) proponentes) atenderam satisfatoriamente a todas as exigências determinadas nesta Instrução de Serviço, o Diretor-Geral do DETRAN-DF autorizará o credenciamento.

6. Toda a documentação exigida nesta Instrução de Serviço , necessária à obtenção do credenciamento, ficará arquivada em pasta e registrada em livros próprios no Gabinete do Diretor-Geral, que será o responsável pelo credenciamento dos fabricantes. Caso a empresa seja considerada habilitada e tenha aprovadas suas instalações fisícas, será designado um "Código do Fabricante", composto por um número de 03 algarismos seguido da sigla DF.

7. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pela GECONV, a fim de verificar se, no seu desenvolvimento, as empresas credenciadas estão observando as determinações e especificações previstas nesta Instrução de Serviço e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.

8. As placas e tarjetas de identificação veicular deverão ser confeccionadas em conformidade com as especificações, dimensões e cotas previstas na legislação vigente.

9. O recebimento dos serviços não implicará em seu aceite, o qual só se dará após pormenorizado exame por parte do DETRAN-DF, segundo as especificações contidas nesta Instrução de Serviço e demais normas do CONTRAN e DENATRAN. O DETRAN-DF rejeitará, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com a legislação vigente.

10. Em hipótese alguma serão lacradas em veículos, placas que não possuam o Código do Fabricante ou fora das especificaçães contidas na resolução N° 754/91-CONTRAN e portaria N° 019/91- DENATRAN, sob responsabilização de quem a tenha feito e/ou autorizado.

11. Para a confecção de placas de identificação veicular avulsas, o fabricante deverá, obrigatoriamente, exigir do proprietário do veículo a autorização fornecida pela Gerência de Controle de Veículos do DETRAN-DF. Poderá o DETRAN-DF aceitar o requerimento feito diretamente ao fabricante, desde que atendidas as exigências legais.

12. A GECONV e GPFT manterão efetiva fiscalização e rigoroso controle sobre as empresas credenciadas, comunicando, de imediato e por escrito, à Direção Geral do DETRAN-DF qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

13. As placas e tarjetas de identificação veicular fabricadas por firmas não credenciadas, nos termos desta Instrução de Serviço, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.

14. As placas lacradas irregularmente e detectadas pela fiscalização de trânsito serão retiradas dos veículos e destruídas, conforme o caso, independentemente da apuração da responsabilidade nas esferas competentes.

15. O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço terá validade de 02 (dois) anos, contados da data da autorização, podendo ser prorrogado a critério do DETRAN-DF e de comum acordo entre as partes.

16. Nenhum outro pedido de credenciamento será aceito durante a vigência prevista nesta Instrução de Serviço. Caso a(s) empresa(s) credenciada(s) tenha(m) sido "cassada(s)" pela inexecução total ou parcial das obrigações por ela(s) assumida(s), a cota mensal de placas a ela(s) destinada(s) será dividida entre as demais empresas credenciadas, sendo esta divisão efetuada em partes iguais.

17. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, ouvidos os setores interessados, se for o caso.

18. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço No. 534/95, de 01 de junho de 1995.

LUÍS RIOGI MIURA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1995 p. 4, col. 2