Da nova redação ao art. 1° e a alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Decreto n° 12.663, de 20 de setembro de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - O artigo 1° do Decreto 12.663 de 20 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituída a carteira de identidade funcional para os integrantes das categorias funcionais de Agente de Trânsito e Inspetor de Trânsito do Departamento de Transito do Distrito Federal".
Art. 2° - Alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Decreto n°12.663 de 20 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - ….........................
I - ….........................
II - ….............................
a) A expressão: "O portador tem porte livre de arma, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxilio necessário ao desempenho de suas atribuições".
Art. 3° - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.533 de 24 de março de 1994.
Brasília, 29 de setembro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 02/10/1995 p. 15, col. 2