SINJ-DF

DECRETO N° 12.663, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990

Institui a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° — Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 2° — Da Carteira de Identidade Funcional de Agente de Trânsito, válida em todo Território Nacional e cujo modelo será aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, constarão:

I) No anverso:

a) o Símbolo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

b) o título:"Distrito Federal";

c) os subtítulos: "Secretaria de Segurança Pública" e "Departamento de Trânsito";

d) números de ordem e do registro geral do Distrito Federal;

e) nome e filiação;

f) cargo ou função;

g) grupo sanguíneo e fator RH

h) fotografia;

i) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

II) No verso:

a) a expressão: "O portador tem porte de arma, quando em serviço de fiscalização de trânsito, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições";

a) A expressão: "O portador tem direito a porte de arma, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho suas atribuições; (alterado(a) pelo(a) Decreto 15533 de 24/03/1994)

a) A expressão: "O portador tem porte livre de arma, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxilio necessário ao desempenho de suas atribuições; (alterado(a) pelo(a) Decreto 16819 de 29/09/1995)

b) impressão datiloscópica;

c) assinatura do portador;

d) data e local da emissão:

e) assinatura do Secretário de Segurança Pública.

Art. 3° — A Carteira de Identidade Funcional de Agente de Trânsito será processada e entregue pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, responsável pela guarda e controle dos impressos.

Art. 4° — A Carteira de Identidade Funcional de Agente de Trânsito deverá ser recolhida ao Órgão de Pessoal do DETRAN-DF, nos casos em que o servidor perder essa condição ou aposentar-se.

Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1990 p. 2, col. 2