SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 115, DE 08 DE ABRIL DE 2020

A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 314, de 10 de setembro de 2019, publicada no DODF nº 174 de 12 de setembro de 2019:

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.559, de 24 de março de 2020 que institui o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

CONSIDERANDO que insumos e equipamentos são objetos de doação para o combate à pandemia COVID-19, conforme disposto no Decreto nº 40.559/2020;

CONSIDERANDO que as doações de insumos e equipamentos devem ser destinadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, CNPJ 00.394.684/0001-53, e entregues no endereço SIA SAPS, TRECHO 01, LOTE H - Setor de Indústria e Abastecimento/DF, conforme disposto no Decreto nº 40.559/2020;

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 2º do Decreto nº 40.559/2020, in verbis: A rede de captação de doações será composta por pelo menos um integrante de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública distrital. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40571 de 28/03/2020);

CONSIDERANDO a Portaria nº 64, de 02 de abril de 2020, que designou, conforme art. 1º, a titular desta Subsecretaria para coordenar no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, todas as ações voluntárias ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), em razão da classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no âmbito do Distrito Federal; resolve:

Art. 1º Instituir Subcomitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), em razão da classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no âmbito do Distrito Federal, por meio da Campanha Rede Solidária de Educação.

Parágrafo único. As doações deverão ser realizadas sem qualquer tipo de ônus ou encargo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º O Subcomitê de Emergência COVID-19 é composto por:

I - titulares das Assessorias e Subsecretarias da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e

II - titulares das Coordenações Regionais de Ensino.

Parágrafo único. Os dirigentes mencionados nos incisos poderão participar ou indicar representantes para integrar o subcomitê.

Art. 3º Participam, voluntariamente, da Campanha Rede Solidária de Educação gestores das unidades administrativas e escolares, servidores efetivos e comissionados, empregados públicos e contratados, aposentados, pensionistas e comunidade escolar.

Art. 4º Fica a cargo da Assessoria de Comunicação – ASCOM a criação da marca da campanha e a divulgação das ações no site da SEEDF.

Art. 5º Compete ao Subcomitê de Emergência COVID-19 receber, planejar e coordenar a Campanha Rede Solidária de Educação de arrecadação das doações previstas no art. 1º.

Art. 6º Poderão ser objeto de doação insumos e equipamentos para o combate à pandemia COVID-19:

I - cestas básicas;

II - produtos de limpeza e/ou higiene pessoal;

III - itens das cestas básicas; e

VI - outros objetos de doação, conforme art. 4º do Decreto nº 40559/2020.

§ 1º O Subcomitê de Emergência COVID-19 poderá receber doações diversas das elencadas neste artigo, desde que fundamentadas e necessárias.

§ 2º A SUGEP por meio do e-mail sugepresponde@se.df.gov.br prestará informações aos cidadãos que pretendem realizar doações.

§ 3º As doações em dinheiro deverão ser creditadas em conta corrente específica para a finalidade de que trata este Decreto nº 40.559/2020, ficando estabelecida: Agência 0100-7, Conta Corrente 062.958-6, CNPJ 00.394.684/0001-53, Banco 070 - Banco de Brasília – BRB, conforme Decreto nº 40.571, de 28 de março de 2020.

§ 4º Comprovante da doação em dinheiro poderá ser encaminhado para o e-mail sugepresponde@se.df.gov.br ou para o Whatsapp SUGEP Responde (61) 99285-1430.

Art. 7º A Campanha Rede Solidária de Educação será realizada na semana de 3 a 9 de abril, sendo o dia 8, o dia "D".

§ 1º A divulgação da Campanha Rede Solidária de Educação será realizada no site da SEEDF, nos canais de comunicação com a sociedade (redes sociais), por meio do e-mail institucional.

§ 2º Redes de supermercados, mercearias, farmácias, lojas de conveniência e outros parceiros poderão aderir à Campanha Rede Solidária de Educação por meio de divulgação das ações, adotando banner oficial e/ou efetivando doações.

§ 3º As doações poderão ser entregues nos postos de arrecadação que serão divulgados no site da SEEDF, com data, local e horário de atendimento.

Art. 8º Nos dias e locais estabelecidos para a realização da Campanha Rede Solidária de Educação, os locais deverão ser organizados de forma a evitar aglomerações, respeitandose o disposto nos Decretos governamentais e conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do DF.

Art. 9º As doações arrecadadas serão destinadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 40.559/2020.

Art. 10. As atividades desenvolvidas pelos membros do Subcomitê de Emergência COVID-19 são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 11 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

KELLY CRISTINA RIBEIRO BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68 de 09/04/2020 p. 5, col. 2