SINJ-DF

LEI Nº 6.128, DE 1º DE MARÇO DE 2018

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45846 de 27/05/2024

(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)

Dispõe sobre reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Deve ser reservado o percentual de 2% de vagas de trabalho nas licitações de serviços e obras públicas distritais, a ser destinado a pessoas em situação de rua, excetuando-se as empresas mencionadas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

§ 1º As empresas responsáveis pelas obras e pelos serviços devem informar ao órgão do governo que responde pela pauta da assistência social a oferta de vagas prevista no caput.

§ 2º São requisitos ao candidato à vaga:

I - estar inscrito em programas ou políticas públicas do Governo do Distrito Federal;

II - atender às qualificações exigidas para o exercício da atividade profissional pretendida;

III - cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho e as normas da empresa.

§ 3º O candidato que for ocupar o posto de trabalho em benefício desta Lei deve levar declaração do órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas públicas de assistência social, devendo prestar sempre informações sobre sua rotina e cumprimento do contrato.

§ 4º Após 30 dias corridos, contados da data do recebimento da informação de disponibilidade da vaga no órgão competente do Governo do Distrito Federal, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput, caso não haja indicação de pessoa para vaga disponibilizada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de março de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2018 p. 4, col. 2