SINJ-DF

DECRETO Nº 45.846, DE 27 DE MAIO DE 2024

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 10/02/2025

Regulamenta a Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, que dispõe sobre reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, que dispõe sobre reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

Art. 2º Nas contratações realizadas pela Administração Pública Distrital com empresas que tenham por objeto a prestação de serviços e execução de obras públicas, deve ser reservado o percentual mínimo de 2% de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta devem, nos editais de licitação de serviços e obras públicas, estabelecer a exigência de que o proponente vencedor disponibilize, para a execução do contrato, o percentual mínimo de 2% das vagas de trabalho para destinação a pessoa em situação de rua.

§ 2º Nos serviços e obras públicas distritais executadas por empresas com menos de 100 empregados, será obrigatória a contratação de pelo menos uma pessoa em situação de rua.

§ 3º O disposto no caput deste artigo deve ser previsto:

I - no edital, por meio de Termo de Compromisso do licitante constante na apresentação da proposta, que caso seja vencedor, contratará pessoas em situação de rua, nos termos da Lei nº 6.128, de 2018 e deste Decreto;

II - no termo de referência, no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar mão de obra de pessoa em situação de rua, e de observar o disposto na Lei e neste Decreto.

§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal promoverá o cadastramento das pessoas em situação de rua, compreendendo dados pessoais e a qualificação para o trabalho.

§ 5º O Cadastro mencionado no parágrafo anterior, deverá ser compartilhado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.

§ 6º As empresas contratadas para execução dos serviços e obras públicas distritais, devem informar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal a quantidade e a qualificação exigidas para o exercício da atividade profissional em cada contrato firmado, com a finalidade de inserir informações no banco de vagas para pessoas em situação de rua, no prazo de até 10 dias corridos, contados da assinatura do contrato.

§ 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal deve encaminhar à empresa contratada os candidatos à vaga inscritos no Cadastro, que atendam aos requisitos previstos no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 6.128, de 2018, no prazo de 30 dias, a contar da data de encaminhamento das informações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 8º As pessoas candidatas à vaga devem ser encaminhadas à empresa contratada mediante Declaração, expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

§ 9º Findo o prazo de que trata o § 7º deste artigo, sem que haja indicação de pessoas, fica a empresa dispensada do cumprimento do disposto no artigo 2º deste decreto, relativamente às respectivas vagas.

§ 10. A Administração Pública do Distrito Federal pode deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa em situação de rua se mostrar inviável em decorrência:

I - do risco desproporcional que pode gerar a execução do contrato;

II - da falta de pessoal na quantidade imposta no caput deste artigo;

III - da falta de pessoal qualificado para o serviço a ser contratado.

§ 11. Havendo demissão, a contratada deve comunicar ao fiscal do contrato ou ao responsável indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, em até 5 dias, a contar do ato demissional.

§ 12. Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento do trabalhador, a contratada deve, em até 30 dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de cumprimento dos limites previstos no caput.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal devem expedir, em conjunto, atos complementares para a contratação das pessoas em situação de rua realizadas pelas empresas, disciplinando, em especial:

I - o acompanhamento das pessoas contratadas;

II - a qualificação profissional das pessoas em situação de rua.

Art. 4º Para os contratos em vigor, os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta podem ajustar com as empresas contratadas a viabilidade de ocupação de vagas por pessoa em situação de rua.

Parágrafo único. Na hipótese de concordância da empresa contratada, os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta devem informar à empresa os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal poderá criar mecanismos para ofertar cursos para a população em situação de rua, com o objetivo de promover, gradativamente, o direito à capacitação, à profissionalização e a qualificação e requalificação profissional.

§ 1º Ao desenvolver os cursos referidos no caput deste artigo, é fundamental considerar o seguinte:

I - o trabalho como princípio educativo;

II - os saberes acumulados na vida e no trabalho exercidos nas ruas;

III - a efetividade social e a qualidade pedagógica das suas ações;

IV - a integração com políticas de emprego, de trabalho, de renda, de educação, de ciência e tecnologia, de saúde mental, de juventude, de inclusão social e de desenvolvimento, entre outras.

§ 2º Para efetivar o acesso de pessoas em situação de rua aos cursos de qualificação profissional, o poder público pode criar modalidades especificas destinadas à capacitação profissional desse público, inclusive mediante políticas de gratuidade.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal podem promover campanhas de conscientização e engajamento do setor privado na capacitação, emprego e inclusão de pessoas com histórico de situação de rua.

Art. 7º As eventuais despesas decorrentes do presente Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis pela execução da política pública de que trata o presente normativo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2024 p. 1, col. 1