SINJ-DF

DECRETO N° 16.231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

(revogado pelo(a) Decreto 31198 de 23/12/2009)

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Militar Metroviária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 48, da Lei n° 6.450 de 14 de outubro de 1977,

DECRETA :

Art. 1° - Fica criada, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Militar Metroviária-Cia Metro, subordinada operacionalmente ao Comando de Policiamento.

Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional da Policia Militar do Distrito Federal, a 16ª CPMInd (CiaMetrô). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)

Art. 2° - A Companhia de Polícia Militar Metroviária terá suas instalações previstas em área a ser designada na Região Administrativa III do Distrito Federal, em Águas Claras.

Art. 2° - A 16ª CPMInd (Cia Metrô) terá instalações previstas em área a ser designada na Região Administrativa III, do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)

Art. 3° - A Cia PM Metro, com autonomia administrativa, caberá executar a polícia ostensiva de segurança publica em toda a área externa da linha metroviária, garantindo a integridade dos usuários, bem como a proteção do Patrimônio Publico e auxilio à segurança Interna na prevenção e repressão de atos delituosos.

Art. 3° - A 16ª CPMInd (Cia Metrô), com autonomia administrativa, caberá executar o policiamento ostensivo de segurança pública em toda a área externa da linha metroviária, garantindo a integridade dos usuários, bem como a proteção do patrimônio público e auxilio à segurança interna na prevenção e repressão de atos delituosos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)

§ 1° - A 16ª CPMInd (Cia Metrô), cabe ainda, a segurança das áreas internas e externas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, autárquicas e fundacionais da União sediadas na Capital Federal, bem como do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)

§ 2° - Para a implementação do policiamento ostensivo fardado, a Policia Militar do Distrito Federal, através do seu comandante-geral, poderá firmar convênios com órgãos e entidades interessadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20534 de 25/08/1999)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 29/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 40, col. 2