SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 182/94, DE 07 DE MARÇO DE 1.994.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 534 de 01/06/1995)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES OUE CONFERE O ARTIGO 43, ITEM XLIII DO REGIMENTO APROVA DO PELO DECRETO N° 3535 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.976 E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 7° DA RESOLUÇÃO NÚMERO 754/91-CONTRAN E NA PORTARIA N° 019/91-DENATRAN;

RESOLVE:

1. Só poderão fabricar e fornecer placas de veículos automotores registrados no Distrito Federal, os fabricantes regularmente credenciados junto ao DETRAN/DF, na forma desta Instrução de Serviço, atendendo ao disposto na Resolução N° 754/91-CONTRAN e na Portaria n° 019/91-DENATRAN.

1.1. A solicitação de credendamento deverá ser dirigida ao Diretor-Geral, acompanhada do original ou copia autenticada dos seguintes documentos: 

a) Inscrição da firma no Cadastro Geral de Contribuintes,do Ministério da Fazenda;

b) Inscrição da Firma na Secretaria da Fazenda e Plenajamento do Governo do Distrito Federal;

c) Contrato Social, Estatuto ou Registro, e sua última alteração;

d) Cópia do Alvará de funcionamento da Firma ;

e) Laudo Técnico de Análise da Placa a ser confeccionada, expedido pelo Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Brasília.

f) Prova de aquisição dos equipamentos a serem utilizados na fabricação das placas;

g) Relação detalhada dos equipamentos e suas funções na confecção das placas;

h) Declaração com firma reconhecida, de que os equipamentos estarão sem pré no local de fabricação das placas durante o período do credencia mento pretendido, à disposição da fiscalização do DETRAN permitida a substituição mediante prévia autorização e;

i) Os fabricantes deverão apresentar sempre que solicitado pelo DETRAN/ DF, amostras de placas para análise, independente do Laudo Técnico apresentado.

1.2.Depois de examinada a documentação apresentada, pelo Gabinete,satisfeitas às exigências determinadas nesta Instrução de Serviço e inspecionadas as instalações físicas da firma pela Gerência de Controle de Veículos, Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Gerincia de Engenharia de Trânsito, o Diretor-Geral do DETRAN/DF, autorizara o credenciamento.

1.3. A documentação de que trata este item ficará arquivada em pasta e registrada em livros próprios no Gabinete da Direção Geral, que será responsável pelo Registro do Fabricante, controle e emissão das autorizações, conforme modelo anexo.

1.4. Ao emitir a autorização será designado o Código do fabricante, posto por um número de 03(três) algarismos seguidos da sigla "DF".

1.5. Os fabricantes de placas estabelecidos em outra Unidade da Federação, que vierem a participar das licitações feitas pelo DETRAN/DF, sê considerados vencedores, só poderão confeccionar as placas após receber o seu n° de Registro, o qual será fornecido em caráter especial, independente da apresentação dos documentos exigidos nas letras a, b, c, d do Itera 1.1. desta Instrução de Serviço.

2. As placas e tarjetas deverão ser confeccionadas de conformidade com as especificações, dimensões é cotas previstas na legislação vigente.

2.1. Em hipótese alguma serão lacradas, em automotores placas que não possuam o Código do Fabricante, ou de dimensões não regulamentares, sob responsabilização de quem a tenha feito e/ou autorizado.

2.2. Para a confecção de placas de Identificação Veícular avulsas, o fabricante devera obrigatoriamente exigir do proprietário do veículo a autorização fornecida pela Gerência de Controle de Veículos do DETRAN / DF.

3. A GPFT e GECONV, manterão uma efetiva fiscalização e um rigoroso controle, sobre os fabricantes de placas devendo comunicar de imediato e por escrito, ao Diretor-Geral, qualquer irregularidade na execução dos serviços.

3.1. As placas lacradas irregularmente e detectadas pela de trânsito, serão retiradas dos Veículos e destruídas.

4. O fabricante que confeccionar placas sem a respectiva autorização do DETRAN/DF, terá sumariamente cassado o seu credenciamento.

5. As Revendedoras autorizadas que mantém Convénio com o DETRAN/DF, para emplacamento de veículos, só poderão emplacar automotores novos ("O"Km) de sua própria comercialização.

5.1. As placas a serem utilizadas pelas Revendedoras conveniadas, serão fornecidas pelo DETRAN/DF, de conformidade com as solicitações feitas e levando-se em consideração o n° de emplacamentos realizados.

5.2. A Revendedora deverá encaminhar à Gerência de Controle de Veículos do DETRAN/DF, a relação nominal de seus funcionários, responsáveis pelo emplacamento, bem como as eventuais substituições.

5.3. A Revendedora autorizada deverá fazer mapas diários de distribuição de placas, onde deve constar o n° da placa, o proprietário do veiculo para qual foi distribuída e o seu respectivo endereço.

5.4. Os mapas de distribuição de placas deverão ficar na Concessionária à disposição da fiscalização do DETRAN/DF e mensalmente deverá ser encaminhado a GECONV, um mapa geral de distribuição de placas feitas no decorrer do mês.

6. As substituições de placas dos veículos só poderão ser feitas pelo DETRAN/DF, e após a vistoria dos respectivos automotores.

7. Os Fabricantes de placas já credenciados pelo DETRAN/DF, ficara sujeitos ao que determina esta Instrução de Serviço, devendo se adequar no que couber, no prazo de 90(noventa) dias).

8. A validade do credenciamento concedido era caráter precário e temporario será de 01(um) ano, renovável enquanto convier à administração.

9. O Credenciamento de novos fabricantes a partir desta Instrução de Serviço, fica condicionado a conveniência administrativa do DETRAN/DF.

10. As placas de veículos automotores fabricadas gor Firmas não credenciadas nos termos desta Instrução de Serviço, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.

11. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, ouvidas as Gerências interessadas, se for o caso.

12. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação, renovada as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço n° 542, de 07 de Junho de 1990

DILSON DE ALMEIDA SOUZA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1994 p. 43, col. 2