(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 182 de 07/03/1994)
Regulamenta o credenciamento de fabricantes de Placas de Identificação de Veículos Automotores.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE CONFERE O ARTIGO 43, ITEM XLIII DO REGIMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 3535 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.976 E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 60 DA RESOLUÇÃO NÚMERO 742/89-CONTRAN E NAS PORTARIAS Nºs 6 E 7/89 - DENATRAN,
1. Só poderão fornecer placas de veículos automotores para o DETRAN-DF, os fabricantes regularmente credenciados na forma desta Instrução de Serviço atendendo ao disposto na Resolução Nº 742/89-CONTRAN e nas Portarias nºs 6 e 7/89 do DENATRAN.
1,1, A solicitação de credenciamento deverá ser dirigida ao Diretor-Geral, acompanhada do original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) - Inscrição da firma no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Economia - CGC;
b) - Inscrição da Firma na Secretaria da Fazenda do Governo do Distrito Federal, ISS/ICM;
c) - Contrato Social, Estatuto ou Registro, e sua Ultima alteração; e
d) - Cópia do Alvará de funcionamento da Firma.
1.2. Depois de examinados pelo Chefe do GAB a documentaçao apresentada, satisfeitas as exigências determina das nesta Instruçao de Serviço e inspecionadas as instalações físicas do fabricante, o Diretor-Geral do DETRAN-DF, autorizará o credenciamento.
1.3. A documentação de que trata este item ficara arquivada em pasta e registrada em livros próprios na Chefia de Gabinete do Diretor-Geral, que será responsável pelo Registro do fabricante, controle e emissão das autorizações, conforme modelo anexo.
1.4. Ao emitir a autorização a Chefia de Gabinete, designara o Código do fabricante, que será composto por um número de 03 (três) algorismos seguidos da sigla "DF".
1.5. Os fabricantes de placas estabelecidos em outra Unidade da Federação, que vierem a participar das Licitações feitas pelo DETRAN/DF, se consideradas vencedoras, só poderão confeccionar as placas após receber da Chefia de Gabinete o seu nº de Registro, o qual será fornecido em caráter especial, independentemente da apresentação dos documentos exigidos nas letras a, b, c, d do Item 1.1, desta Instrução de Serviço.
2. As placas e tarjetas deverão ser confeccionadas estritamente de conformidade com as especificações, dimensões e cotas constantes dos Anexos II, III e IV da Portaria nº 06/89-DETRAN,
2.1. Em hipótese alguma serao lacradas, em automoteres placas que nao possuam o Código do Fabricante, ou de dimensões não regulamentares, sob responsabilização de quem a tenha feito e/ou autorizado.
2.2. Para a confecção de placas de Identificação veicular avulsas, o fabricante deverá obrigatoriamente exigir do proprietário do veículo a autorização fornecida pela Gerência de Controle de Veículos do DETRAN/DF.
3. A GPFT e GECONV manterão uma efetiva fiscalização e um rigoroso controle, sobre os fabricantes de placas devendo comunicar de imediato e por escrito, ao Diretor-Geral qualquer irregularidade na execução dos serviços.
3.1. As placas lacradas irregularmente e detectadas pela fiscalização de trânsito, serão retiradas dos veículos e retidas para posterior danificação.
4. O fabricante que confeccionar placas sem a respectiva autorização do DETRAN-DF, terá sumariamente cassado o seu credenciamento.
5. As Revendedoras autorizadas que mantem Convênio com o DETRAN-DF, para emplacamento de veículos, só poderão emplacar automotores novos ("O" Km) de sua própria distribuição.
5.1. As placas a serem utilizadas pelas revendedoras conveniadas, serão fornecidas pelo DETRAN-DF, de conformidade com as solicitações feitas e levando-se em consideração o nº de emplacamentos realizados.
5.2. A Revendedora devera encaminhar à Gerência de Controle de Veículos do DETRAN-DF, a relação nominal de seus funcionários responsáveis pelo emplacamento, bem como eventuais substituições.
5.3. A partir do mês de julho a revendedora autorizada emplacadora do veículo, fará constar na chumbada lacre de um lado da chancela a SIGLA ou o LOGOTIPO que identificará a Revendedora e do outro DETRAN-DF.
5.4. A revendedora autorizada deverá fazer mapas diários de distribuição de placas, onde deve constar o nº da placa, o proprietário do veículo para qual foi distribuida e o seu respectivo endereço.
5.5. Os mapas de distribuição de placas deverão ficar na Concessionária à disposiçao da fiscalizaçao do DETRAN-DF e mensalmente deverá ser encaminhados à GECONV um mapa geral de distribuição de placas feitas no decorrer do mês.
5.6. A revendedora autorizada que deixar de cumprir o disposto nesta Instrução de Serviço terá o seu termo de credenciamento, para emplacar veículos "O" Km cancelado.
6. As substituições de placas dos veículos só poderão ser feitas pelo DETRAN-DF, e após a vistoria dos respectivos automotores.
7. A validade do credenciamento concedido em caráter precário e temporário será de 02 (dois) anos, renovável enquanto convier à administração.
8. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral, ouvidas as Gerências interessadas, se for o caso.
9. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação.
Brasilia,DF., 07 de junho de 1.990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, Suplemento de 15/06/1990 p. 33, col. 2