Aprova convênios de natureza fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 1°. do Ato Complementar n°. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Art. 1°. - Ficam aprovados os Convênios AE-3/71, AE-4/71 e AE-5/71 que êste acompanham, celebrados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião realizada na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971.
Art. 2°. - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas de qualquer estabelecimento dos aparelhos tipo "PACEMAKER".
Art. 3°. - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1974, as saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionados para gozar o benefício da utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, concedido pela legislação federal.
Parágrafo Único - Não será exigido o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saídas de que cuida êste artigo.
Art. 4°. - Ficam revogados o artigo 2°. do Decreto n°. 1.586, de 15 de janeiro de 1971 e o artigo 3°. do Decreto "N" n°. 719, de 15 de março de 1968.
Art. 5°. -Fica o Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças autorizado a baixar as normas necessárias ao cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.
Art. 6°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 20 de abril de 1971.
83° da Republica e 11° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 21/04/1971 p. 4, col. 3