Concede favores fiscais, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas cláusulas 1ª, 3ª e 4ª, do Convênio acordado entre os Estados da Região Centro-Sul, aprovado pelo Decreto "N" n° 718 de 15 de março de 1968.
Art. 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação - de Mercadorias as saídas de produtos agropecuários "in natura" decorrentes da primeira operação efetuada diretamente pelo próprio produtor, para o território do Distrito Federal.
Art. 2° - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, para o território do Distrito Federal, de produtos horti-fruti-grangeiros, assim entendidos os relacionados no Decreto "N" n° 625, de 5 de junho de 1967, decorrentes de operações efetuadas por quaisquer estabelecimentos de contribuientes, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças.
Art. 3° - Ficam os estabelecimentos industriais autorizados a se creditarem do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as aquisições, efetuadas a partir de 1° de abril de 1968, de equipamentos industriais, fabricados no país, destinados a integrar o seu ativo fixo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1677 de 20/04/1971)
§ 1° - O aproveitamento do crédito a que se refere este artigo, não excederá de 10% (dez por cento) do montante do imposto a ser recolhido em cada período.
§ 2° - As saídas dos equipamentos referidos neste artigo, estarão sujeitas ao pagamento de tributos.
§ 3° - O crédito do imposto, autorizado por este artigo, será lançado na escrita do estabelecimento industrial, na forma que for determinada nas instruções a serem baixadas pela Secretaria de Finanças.
Art. 4° - Nas saídas de carne, arroz, milho e soja, promovidas diretamente por estabelecimentos produtores situados no Distrito Federal e destinadas à exportação para o estrangeiro, a base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias será reduzida na seguinte proporção:
a) - carne - 60% (sessenta por cento)
b) - arroz, milho e soja 40% (quarenta por cento)
Art. 5° - Fica a Secretaria de Finanças autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de março de 1968.
80° da Republica e 8° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1968 p. 4, col. 1