Aprova Convênio de Natureza Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 1°., do Ato Complementar n° 34, de 30 de janeiro de 1967,
Art. 1°. - Ficam aprovados os Convênios que êste acompanham, celebrados pelos Secretários da Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal em reuniões realizadas na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de janeiro de 1971.
Art. 2°. - Ficam isentas do impôsto sobre circulação de Mercadorias, até 31.12.74, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional, cujas entradas em estabelecimentos fabrís sejam beneficiadas pela utilização de crédito do imposto sobre Produtos Industrializados, concedida pela legislação federal atinente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1677 de 20/04/1971)
Art. 3°. - A Cláusula II do Convênio assinado em 15 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação.
"O crédito a que se refere a Clausula anterior será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do impôsto sobre Produtos Industrializados (IPI) para cálculo do crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota vigente para operações de exportação, sobre o valor FOB, em moeda nacional das exportações para o exterior".
Art. 4°. - Ficam isentas do impoôsto sôbre Circulação de Mercadorias, as saídas do material bélico do uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatário órgão do Governo da União.
Parágrafo Único - O benefício abrange somente as operações isentas do imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o inciso XXXIV, do artigo 10, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n°, 01.514 de 12 de outubro de 1967.
Art. 5°. - Ficam isentas do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, as saídas de produtos de origem nacional, destinados à instalação ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes do financiamento a longo prazo de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo dependerá de prévia declaração, em cada caso, do Ministério da Fazenda e somente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes, do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos.
Art. 6°. - Fica o Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, autorizado a baixar as normas necessárias ao cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.
Art. 7°. - Este Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 15 de janeiro de 1971.
83° da República e 11° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 27/01/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1971 p. 4, col. 1