Legislação Correlata - Portaria de 04/02/1994
Dispõe sobre a execução de vistoria de segurança veicular no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, c/c o artigo 16, inciso XII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 37 do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n° 5.108, de 21.09.66, c/c os artigos 42, 92 e 117 do seu Regulamento;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 623/83, de 07.12.83, do Conselho Nacional de Trânsito, autoriza o credenciamento para a execução de vistoria veicular;
CONSIDERANDO que, pelos dados estatísticos existentes no DETRAN/DF, a maioria da frota em circulação no Distrito Federal já conta com mais de oito anos de uso, necessitando, portanto, de minuciosa vistoria com o objetivo de se averiguar o estado de conservação e segurança do veículo, com o fim de prevenir acidentes de trânsito;
CONSIDERANDO ser objetivo deste Governo reduzir ao máximo os acidentes de trânsito em todo o território do Distrito Federal;
CONSIDERANDO, por fim, as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito – PROTRÂNSITO – constituído pelo Decreto n° 13.324, de 18.07.91, -bem como as experiências e os resultados obtidos em vistorias de segurança Veicular, praticadas em outros países, onde a redução do número de acidentes de tráfego alcançou o índice de até quarenta por cento.
Artigo 1° - Por ocasião do licenciamento anual dos veículos automotores registrados no Distrito Federal, deverá ser exigido o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular, a ser emitido por empresa credenciada, onde deverá constar a verificação do estado de funcionamento, segurança e equipamentos do veículo examinado, na forma da legislação vigente.
Artigo 2° - O Laudo de Vistoria de que trata este Decreto, também será exigido para que veículos envolvidos em acidentes de trânsito possam voltar a transitar na via pública, após receber os reparos necessários.
Artigo 3° - Além da Vistoria de Segurança Veicular, de que trata este Decreto, permanece obrigatória a vistoria exigida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para os casos de transferência de propriedade, de município ou alteração das características do veículo, bem assim quando da emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Artigo 4°- O DETRAN/DF credenciará, através de licitação pública, na forma de legislação vigente, mediante concessão, empresa especializada em vistoria de Segurança Veicular.
Artigo 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 13.727, de 16.01.92.
Brasília, 22 de dezembro de 1993.
104° da República e 33° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1993 p. 6, col. 1