SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1 de 03/01/1994

DECRETO Nº 13.727 DE 16 DE JANEIRO DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 15355 de 22/12/1993)

(Regulamentado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 1030 de 30/06/1992

Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e,

CONSIDERANDO que o artigo 23, inciso XII, da Constituição Federal dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito";

CONSIDERANDO que o artigo 37 do código Nacional de Trânsito prevê que nenhum veiculo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado e que além da visto ria por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da Autoridade de Trânsito;

CONSIDERANDO que os artigos 42, 92 e 125 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito estabelecem que na vistoria anual deverá ser verificado se o veículo dispõe de equipamento obrigatório era perfeito estado e se atende às exigências de segurança;

CONSIDERANDO que a frota de veículos com mais de 08 anos de uso, registrada no Departamento de Trânsito do Distrito Federal já ultrapassa o total de 320 mil veículos, necessitando, portanto, de uma vistoria mais minuciosa no que se refere aos equipamentos e itens de segurança e,

CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho Para a Segurança do Trânsito - PROTRÂNSITO - constituído pelo Decreto Numero 13.324, de 18 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - É criado o LAUDO DE VISTORIA DE SEGURANÇA VEICULAR, a ser exigido por ocasião do licenciamento, de 02 em 02 anos, no qual será verificado o estado funcional do veiculo, de vendo ser assinado por um técnico e um responsável pela Empresa ou Órgão credenciado.

Parágrafo único - Os veículos com algarismo final de placa par deverão apresentar o laudo a que se refere o artigo anterior nos anos pares e os de final ímpar nos anos impares.

Art. 2º - Ficam dispensados da vistoria de que trata o artigo 1º, em 1992, os veículos com menos de 08 anos de fabricação, em 1993, os veículos com menos de 06 anos, e a partir de 1994, os veículos com menos de 03 anos de fabricação.

Art. 3º - Será exigido o Laudo de Vistoria de que trata este decreto, para o veículo que for reparado em consequência de acidente de trânsito, independentemente do ano de fabricação e da dispensa referida no artigo 2º.

Art. 4º - Será obrigatória a vistoria no DETRAN/DF, para todo e qualquer veículo, quando houver transferência de propriedade, de Município ou alteração de características.

Art. 5º - Fica dispensado do comparecimento à visto ria no DETRAN, os veículos novos (zero quilômetro) que deverão trazer anexados às Notas Fiscais, o decalque da numeração do chassi.

Art. 6º - O DETRAN/DF, credenciará na forma da Resolução nº 623/83, de 07.12.83, do CONTRAN, os Órgãos, Empresas, Estabelecimentos Mecânicos e Entidades, que dispuserem de Oficinas capazes de elaborar o Laudo de Vistoria.

Art. 7º - O DETRAN/DF baixará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1992.

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/1992 p. 2, col. 2