(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 187 de 13/02/1976)
Dispõe sobre a inscrição no Registro Central de Fornecedores do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 90, inciso XI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 452, de 7 de outubro de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 38, do Decreto "N" nº 637, de 3 de agosto de 1967,
1. A inscrição no Registro Central de Fornecedores do Governo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto "N" nº 434, de 17 de agosto de 1965, será obrigatória para todos os comerciantes ou produtores, nacionais e estrangeiros, que pretendam licitar em Tomadas de Preços para fornecimento de materiais ou serviços ao Governo do Distrito Federal.
2. A inscrição será feita mediante requerimento ao Diretor da Divisão do Material, da Secretaria de Administração.
3. O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) questionário fornecido pela Seção de Cadastro de Fornecedores, devidamente preenchido;
b) prova de personalidade jurídica;
c) prova de capacidade técnica;
d) prova de idoneidade financeira;
e) relação dos artigos ou dos serviços que pretende fornecer;
f) procuração, quando for o caso.
4. Constitui prova de personalidade jurídica:
a) para firma individual: declaração de firma, com registro comercial na repartição competente;
b) para sociedade comercial em geral: cópia do contrato social e alterações subsequentes, com os respectivos arquivamentos na repartição competente;
c) para sociedade anônima ou congêneres: publicação em órgão oficial do Estado ou da União - da ata da assembléia em que foi aprovado o estatuto vigente, da última eleição da diretoria e da última alteração de capital, contendo os respectivos arquivamentos na Junta Comercial.
5. A prova de capacidade técnica consistirá de, no mínimo, 2 (duas) declarações expedidas por órgão público da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo poder público, de que o fornecedor realizou obras, serviços ou fornecimentos, dentro das especificações desejadas e cumpriu os prazos estabelecidos.
6. A prova de idoneidade financeira consistirá de, no mínimo, de 1 (uma) declaração expedida por estabelecimento bancário ou entidade financeira, na qual esteja mencionada a pontualidade da firma no cumprimento das obrigações decorrentes de descontos, cauções de títulos, em empréstimos e financiamentos.
7. A relação de que trata a letra e do item 3 deverá conter discriminadamente os materiais ou serviços que a firma se propõe fornecer, guardando conformidade com os objetivos sociais da empresa.
8. No caso de representação por procurador, o interessado deverá juntar cópia do mandato, com firma reconhecida em cartório.
9. As firmas estabelecidas em outras praças deverão juntar procuração ou cópia de contrato, através dos quais se comprove a existência de representante estabelecido ou de procurador residente no Distrito Federal.
10. O Governo do Distrito Federal somente tomará conhecimento da revogação de mandatos ou rescisão de contratos de mandato mercantil após haver recebido comunicação por escrito.
11. Recebido o processo pela Divisão do Material e após a instrução preliminar pelo Serviço de Compras, far-se-á o seu encaminhamento à Comissão de Licitação, que dará parecer conclusivo sobre o pedido de inscrição.
11.1 O parecer da Comissão de Licitação será submetido à apreciação do Diretor da Divisão do Material que ordenará ou não a expedição do Certificado de Inscrição.
11.2 O Certificado de Inscrição será expedido em 2 (duas) vias e será assinado pelo Chefe da Seção de Cadastro de Fornecedores, pelo Chefe do Serviço de Compras e pelo Diretor da Divisão do Material.
12. O Certificado de Inscrição mencionará os grupos de materiais que a firma poderá fornecer.
13. Nos termos do Decreto nº 1.443, de 14 de setembro de 1970, o Certificado de Inscrição no Registro Central de Fornecedores terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua expedição.
13.1 Findo o prazo de validade do Certificado, o fornecedor deverá requerer a renovação de sua inscrição, juntando, se for o caso, as alterações contratuais havidas.
13.2 Não será renovada a inscrição quando o fornecedor:
a) estiver em atraso na entrega de material ou prestação de serviço cujo fornecimento lhe tenha sido adjudicado pela Divisão do Material, da Secretaria de Administração;
b) estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Governo do Distrito Federal;
c) for devedor remisso da Fazenda Nacional;
d) ter sido declarado inidôneo por qualquer pessoa de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo poder público.
14. O Certificado de Inscrição, embora constitua documento indispensável para habilitação em tomadas de preços (Dec. "N" 637/67, artigos 22 e 37 e Dec. nº 200/67, artigo 127, § 3º), não eximirá o fornecedor do cumprimento de outras exigências legais, previstas nos editais de licitações.
15. A inscrição no Registro Central de Fornecedores será cancelada por ato do Diretor da Divisão do Material, nos casos de:
e) declaração de inidoneidade.
16. Os pedidos relativos à inscrição ou renovação de inscrição no Registro Central de Fornecedores deverão ser julgados dentro de 10 (dez) dias, contados da data da autuação.
17. Fica revogada a Portaria "E" - SEA nº 494/68, de 5 de abril de 1968.
18. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 1971.
Secretário de Administração do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1971 p. 4, col. 1