Dispõe sobre a inscrição nos registros cadastrais de habilitação de firmas de que trata o Decreto nº 3.100, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE VIAÇÃO E OBRAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 91 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975, e pelo artigo 61 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.898, de 19 de maio de 1975, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 3.100, de 23 de dezembro de 1975,
1. Estabelecer normas para inscrição nos Registros Cadastrais de Habilitação de Firmas - RCHF, conforme determina o artigo 6º do Decreto nº 3.100, de 23 de dezembro de 1975.
2.1 - A inscrição será feita mediante requerimento em formulário próprio, ao Chefe do RCHF, que deverá estar acompanhado da documentação relativa a:
2.1.1 - Prova de personalidade jurídica;
2.1.2 - Prova de capacidade técnica;
2.1.3 - Prova de idoneidade financeira;
2.2 - O requerimento deverá conter as seguintes informações:
2.2.1 - Firma ou razão social e denominação comercial do estabelecimento.
2.2.2 - Endereço completo da firma e, quando for o caso, do procurador ou representante no Distrito Federal.
2.2.3 - Nome do procurador ou representante junto ao Distrito Federal, quando for o caso.
2.2.4 - Nome dos sócios ou diretores que respondem pela firma.
2.2.5 - Data da constituição da firma, objetivo social e capital registrado e integralizado.
2.2.6 - Indicação dos Grupos de Materiais e/ou Grupos de Serviços ou Grupos de Obras e Serviços de Engenharia que pretende licitar.
2.3 - Não será admitida a inscrição de firmas interdependentes para um mesmo Grupo de que trata o subitem anterior.
2.3.1 - A interdependência entre duas firmas, neste caso, fica configurada:
a) quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.
3.1 - Para fornecimento de material e prestação de serviço:
3.1.1 - Prova de personalidade jurídica.
b) para as firmas individuais, o registro individual de firma e alterações subsequentes registradas na Junta Comercial;
c) para as sociedades comerciais em geral, o contrato social com as alterações posteriores devidamente arquivadas na Junta Comercial;
d) para as sociedades por ações, a publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da ata da Assembleia Geral que aprovou o Estatuto e as alterações subsequentes, bem como da eleição da Diretoria em exercício, e as respectivas certidões de arquivamento na Junta Comercial;
e) inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades civis, bem como ato de investidura de seus representantes legais em exercício;
f) para as entidades estrangeiras, Inscrição ou arquivamento, respectiva mente, no registro público civil ou comercial competente da publicação, no Diário Oficial da União» da autorização para funcionamento no País.
3.1.2 - Prova de capacidade técnica, Declarações expedidas por Órgãos Públicos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo poder público, de que a firma prestou serviços ou realizou fornecimentos, dentro das especificações desejadas e nos prazos estabelecidos, em número mínimo de 2 (duas).
3.1.3 - Prova de idoneidade financeira.
a) atestado de idoneidade financeira expedido por estabelecimento bancário ou entidade financeira;
b) certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais;
c) certidão negativa da Dívida Ativa da União e do Distrito Federal;
d) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e) prova de situação regular perante o Programa de Integração Social;
f) certificado de regularidade de situação expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
g) certidão negativa de pedido de falência passada pelo distribuidor judiciai da sede da empresa;
3.1.4 - Outros documentos julgados necessários, contendo informações complementares, poderão ser exigidos a qualquer momento.
3.2 - Para execução de obras ou serviços de engenharia:
3.2.1 - Prova de personalidade jurídica,
b) registro na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual, no caso de comerciante;
c) inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades civis, bem como ato de investidura de seus representantes legais em exercício;
d) arquivamento na Junta Comercial ou ré partição correspondente, do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades comerciais, bem como do ato de investidura de seus representantes legais em exercício;
e) arquivamento na Junta Comercial ou repartição correspondente em caso de sociedade anônima, da publicação oficiai das atas das assembleias gerais que tenham aprovado ou alterado o estatuto em vigor, e eleito os administradores no exercício do mandato;
f) inscrição ou arquivamento, respectivamente no registro público civil ou comercial competente, da publicação Diário Oficial da União, da autorização do Governo Federal para funcionamento de entidade estrangeira no país;
g) prova do cumprimento, por parte dos responsáveis pela empresa, do disposto na legislação eleitoral, na do serviço militar e na relativa a estrangeiros.
3.2.2 - Prova de capacidade técnica.
a) registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou na instituição que regule e fiscalize o exercício profissional da empresa e de seus responsáveis técnicos;
3.2.3 - Prova de idoneidade financeira.
a) quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
b) quitação com a contribuição sindical de empregadores, empregados e profissões liberais;
c) prova de cumprimento das normas nacionalização do trabalho;
d) certificado de regularidade de situação expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
e) prova de situação regular perante Fundo de Garantia do Tempo de o Serviço;
f) prova de situação regular perante o Programa de Integração Social;
g) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, passada pelo distribuidor judicial da sede da empresa;
h) atestado de idoneidade financeira da empresa, expedido no lugar de sua de por 2 (dois) estabelecimentos bancários que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle e administradores, não participem do capital ou da direção da empresa.
3.3 - As datas de expedição dos documentos de que tratam os subitens 3.1.2, 3.1.3, 3.2.2 e 3.2.3 não poderão anteceder de 60 (sessenta) dias a data do requerimento de inscrição.
3.4 - As firmas estabelecidas em outras praças deverão anexar procuração ou cópia de contrato, através da qual comprovem a existência de representante estabelecido ou de procurador residente no Distrito Federal.
3.4.1 - Nesses casos somente serão aceitos contratos ou procurações que estejam, no mínimo a 6 (seis) meses do término do prazo de validade.
3.5 - No caso de representação por procurador, o interessado deverá juntar cópia do mandato discriminando os poderes para representá-lo junto ao Distrito Federal.
3.6. - O Governo do Distrito Federal somente tomará conhecimento da revogação de mandato ou rescisão de contratos de mandato mercantil através de comunicação por escrito dirigida aos RCHF, entendido, neste caso, terem sido observadas as formalidades legais.
3.7 - Os documentos exigidos neste Capítulo poderão ser apresentados em original ou fotocópia autenticada, desde que perfeitamente legível.
4. DO JULGAMENTO DO PEDIDO PE INSCRIÇÃO
4.1 - Instruído o pedido de Inscrição pelo RCHF respectivo, este será autuado e encaminhado à Comissão de Licitação que o julgara, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento.
4.2 - Deferido o pedido, o RCHF expedirá o Certificado de Registro correspondente.
4.3 - O interessado que tiver indeferido seu pedido de inscrição terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão ne órgão oficial do Distrito Federal, para pedir reconsideração do ato.
4.3.1 - Findo o prazo estabelecido, sem que haja pedido de reconsideração, será determinado o arquivamento do processo.
5.1 - Findo o prazo de validade do certificado, o fornecedor deverá, em 90 (noventa) dias; improrrogáveis, requerer a renovação de sua inscrição.
5.1.1 - Não requerida a renovação no prazo estabelecido, a inscrição será cancelada e determinado o arquivamento do processo.
5.2 - O pedido de renovação de inscrição obedecerá a todas as formalidades exigidas para a Inscrição.
5.2.1 – Com relação aos documentos exigidos nos subitens 3.1.1 e 3.2.1 (prova de personalidade jurídica), apenas as alterações ocorridas após a expedição do certificado serão obrigatoriamente apresentadas, com o devido registro na Junta Comercial.
5.3 - Não será renovada a inscrição qual do o fornecedor:
5.3.1 - Estiver em atraso na entrega de material, prestação de serviço ou execução de obras ou serviços de engenharia cujo fornecimento lhe tenha sido adjudicado;
5.3.2 - Estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Governo do Distrito Federal;
5.3.3 - For devedor remisso da Sancionai; Fazenda Nacional;
5.3.4 - Ter sido declarado inidôneo.
6. DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
6.1 - A inscrição no RCHF será cancelada por ato do titular do órgão centralizador do registro, nos casos de:
6.1.5 - Declaração dê inidoneidade.
6.1.6 - Não ser requerida a renovação dentro do prazo estabelecido no subitem 5.1.
6.2 - Cancelada a inscrição, o número de registro atribuído anteriormente à firma, somente poderá ser reutilizado pelo RCHF para nova inscrição da mesma firma;
7. DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO
7.1 - O certificado de inscrição terá numeração sequencial e será emitido em 3 (três) vias, assinado pelo Chefe do RCHF, e visado pelo titular do órgão centralizador.
7.1.1 - A primeira via do certificado será entregue, mediante recibo, à pessoa credenciada para tal.
7.2 - Constarão do certificado as seguintes informações:
7.2.1 - Número do certificado;
7.2.2 - Validade do certificado;
7.2.4 - Número da reunião de julgamento;
7.2.5 - Firma ou razão social;
7.2.6 - Endereço completo da firma e, quando for o caso, do procurador ou representante no Distrito Federal;
7.2.7 - Nome do procurador ou representante junto ao Distrito Federal, quando for o caso;
7.2.8 - Nome dos sócios ou diretores que respondem pela firma;
7.2.9 - Capital atual, registrado e integralizado;
7.2.10 - Grupos de Materiais e/ou Grupos de Serviços ou Grupos de Obras e Serviços de Engenharia a que está habilitada a licitar.
7.3 - O certificado de habilitação terá validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
8. DO ACOMPANHAMENTO DA ATUAÇÃO DOS FORNECEDORES
8.1 - As anotações sobre a atuação dos fornecedores, de que trata o artigo 50 do Decreto nº 3.100, de 23 de dezembro de 1975, serão efetuadas com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
8.2 - Essas informações serão relativas a atrasos em fornecimento, entrega do material em atraso, penalidades aplicadas e outras ocorrências relativas à atuação dos fornecedores e serão remetidas aos órgãos centralizadores 24 (vinte e quatro) horas após a apuração do fato.
8.3 - Ficam os órgãos responsáveis pela centralização dos cadastros autorizados a baixar ato disciplinando o fluxo dessas informações.
9.1 - O certificado de inscrição, embora constitua documento indispensável para habilitação em Tomadas de Preços, não eximirá o fornecedor do cumprimento de outras exigências legais previstas no edital de licitação.
9.2 - Os pedidos de 2ª via do Certificado deverão se fazer acompanhar de prova de publicação da declaração de extravio.
10. - Fica revogada a Portaria nº 54, de 11 de janeiro de 1971.
11. - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1976.
JOSÉ AFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Secretário de Administração do Distrito Federal
Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção Único de 17/02/1976 p. 8, col. 1