SINJ-DF

PORTARIA "E" - SEA - N.º 494/68

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 54 de 11/01/1971)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 38 do Decreto "N" no. 637, de 3 de agosto de 1967,

RESOLVE:

1. Para inscrição no Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal, serão observadas as normas estabelecidas no presente ato.

2. A firma interessada deverá requerer sua inscrição, no Registro Central de Fornecedores, ao Diretor da Divisão do Material, devendo o requerimento estar acompanhado de documentos comprobatórios relativos à personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira, bem como de uma relação dos materiais que o interessado se propuser a fornecer.

3. Constitui prova de personalidade jurídica:

3.1 - Para firma individual: declaração de firma e registro comercial na repartição competente;

3.2 - Para sociedade comercial em geral: o contrato social, com as alterações subsequentes, e os respectivos arquivamentos na repartição competente;

3.3 - Para sociedade anônima: publicação no órgão oficial da ata da assembléia de constituição e da última eleição da Diretoria, estatuto atualizado, bem como o arquivamento desses documentos na repartição competente.

4. A capacidade técnica será comprovada mediante declarações de autoridades que atestem o fornecimento de material para órgãos públicos.

5. A avaliação da idoneidade financeira será feita à vista de declarações fornecidas por dois estabelecimentos de crédito.

6. O pedido de inscrição terá o seguinte processamento:

6.1 - Recebido pela Divisão do Material, a Seção de Cadastro de Fornecedores procederá ao exame dos documentos, após o que encaminhará o processo à Comissão de Compras daquela Divisão, que decidirá sobre o pedido de inscrição;

6.2 - Sendo aprovada a inscrição e publicada a decisão, o processo voltará à Seção competente para efetivação do respectivo registro em ordem cronológica, ininterrupta, abrindo-se ao mesmo tempo fichas para classificação por grupos comerciais;

6.3 - Do Registro será expedido um Certificado em três vias, sendo a primeira entregue ao fornecedor, a segunda arquivada na Seção de Cadastro de Fornecedores e a terceira enviada à Coordenação do Sistema de Material.

7. O Certificado constituirá prova de inscrição no Registro Central de Fornecedores, sendo, no entanto, dispensada a sua apresentação para participação de licitações realizadas pela Divisão do Material.

7.1 - A Seção de Cadastro de Fornecedores fará juntar, a cada processo de Tomada de Preços ou de Concorrência, relação das firmas do ramo regularmente inscritas, com os nomes dos respectivos representantes legais registrados, o que assegurará a habilitação dessas firmas à licitação.

8. A inscrição no Registro Central de Fornecedores será cancelada, pela Comissão de Compras, no caso de falência, concordata, dissolução, liquidação ou quando ocorrer a declaração de inidoneidade da firma.

8.1 - Compete ainda à Comissão de Compras a aplicação da pena de suspensão às firmas inadimplentes, e, quando for o caso, propor ao Secretário de Administração a declaração de inidoneidade das mesmas.

9. Quando exigidos outros documentos para comprovação de preenchimento de condições especiais estabelecidas no edital de licitação, o concorrente deverá apresentá-los no ato da entrega das propostas, bem como instrumentos de mandato, se o representante legal da firma instituir procurador.

10. As firmas eventualmente não inscritas no Registro Central de Fornecedores, para participarem de Concorrência, deverão apresentar, na habilitação preliminar, os documentos exigidos nos itens 3, 4 e 5 desta Portaria.

11. A Seção de Cadastro de Fornecedores incumbir-se-á de:

a - registrar as modificações ocorridas na razão social ou denominação da sociedade, bem como as que digam respeito aos seus sócios, capital, ramo de comércio, tempo de duração, etc.;

b - promover, mensalmente, publicação no órgão de divulgação da PDF e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de relação das firmas que se inscreveram no Registro Central de Fornecedores e daquelas cujas inscrições forem canceladas.

12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1968

WILSON JOSÉ PINHEIRO

Secretário de Administraçãodo Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 09/04/1968 p. 4, col. 1