Constitui Comissão para implementar oportunidades de negócios e melhor aproveitamento do solo nas áreas lindeiras à malha viária do Metrô/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 inciso II da Lei n° 3.751, de 13.04.60,
— Considerando que o Metrô/DF é um serviço de transporte em toda a sua plenitude, tendo papel preponderante na estruturação do espaço urbano de todo o Distrito Federal;
— Considerando que a implantação do Metrô/DF estimulará diversas atividades, sejam elas comerciais, de lazer ou de serviços;
— Considerando que o Governo define as áreas utilizáveis, com alternativas de usos possíveis;
— Considerando a necesidade de, nas estações do Metrô/DF localizadas no Plano Piloto, serem observadas todas as Normas estabelecidas pelo Instituto do Património Histórico e Artístico, e levando-se em conta que a cidade é tombada como Património da Humanidade;
— Considerando que a iniciativa privada, por seu turno, analisa e opta pelas alternativas de negócios;
— Considerando a necessidade de assegurar a democratização do acesso, em igualdade de condições, às oportunidades de negócios aos empresários, independentemente de seu porte;
— Considerando que a Administração Pública em parceria com a iniciativa privada conseguirá alcançar com maior índice de sucesso nos objetivos sociais, tônica das administrações modernas;
Art. 1° — Fica constituída Comissão com a finalidade de implementar as oportunidades de negócios e o melhor aproveitamento do solo, nas áreas lindeiras à malha viária do Metrô/DF.
Art. 2° — A comissão deverá proceder os estudos ouvindo-se as entidades representativas, bem como o empresariado local, visando buscar soluções para implantação, edificação e ocupação, principalmente, nas estações do Metrô/DF.
Art. 3° — Os objetivos deste Decreto serão atingidos, se necessário com a contratação, pela TERRACAP, de serviços de assessoria privada.
Art. 4° — Integram o Grupo de Trabalho, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros:
rt. 4° — Integram o Grupo de Trabalho, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
- HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO
— Humberto Ludovico de Almeida Filho — Presidente da TERRACAP; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
Presidente da TERRACAP (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
- IVELISE MARIA LONGUI PEREIRA DA SILVA
— Ivelise Maria Longui Pereira da Silva — Secretária Adjunta de Obras; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
Secretária Adjunta de Obras (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
— Paulo Victor Rada de Rezende — Coordenador Especial do Metrô/DF; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
Consultor Técnico do Metrô/DF (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
— Vicente Nogueira Filho — Consultor Técnico do Metrô/DF; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
Presidente da SHIS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
— Nelson Tadeu Filipelli — Presidente da SHIS; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico do DF (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
— Evandro Kalume Filho — Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico do DF; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
— TÂNIA BATELLA DE SIQUEIRA — Diretora do Departamento de Planejamento do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 15034 de 21/09/1993)
Subsecretário da Coordenação das Administrações Regionais (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
- PAULO VICTOR RADA REZENDE (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14687 de 27/04/1993)
— Vital de Moraes Andrade — Subsecretário das Administrações Regionais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
Coordenador Especial do Metrô/DF (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14687 de 27/04/1993) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
— 1 (um) Representante do CREA
— 1 (um) Representante da SINDUSCOM - ASBRACO e ADEMI
— 1 (um) Representante da Federação do Comércio do DF
— 1 (um) Representante da Federação das Associações Comerciais
— 1 (um) Representante da FIBRA
— 1 (um) Representante do Conselho Regional de Administração — CRA; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
— 1 (um) Representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis — CRECI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14766 de 08/06/1993)
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de abril de 1993
105° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 14/04/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 14/04/1993 p. 1, col. 3